LEI N.º 584/2002, DE 23 DE SETEMBRO DE 2002

 

Estabelece as diretrizes orçamentárias do município de marataízes estado do espírito santo, para o exercício financeiro de 2003 e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Artigo 1º - O orçamento do Município de Marataízes, relativo ao exercício de 2003, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente Lei, em cumprimento ao disposto nos arts. 165, § 2º, da Constituição Federal, e art. 145, § 2º, da Lei Orgânica Municipal e 4º da Lei Complementar n° 101, compreendendo:

 

I. as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;

 

II. a organização e estrutura dos orçamentos;

 

III. as diretrizes gerais para elaboração da Lei Orçamentária Anual e suas alterações;

 

IV. diretrizes para execução da Lei Orçamentária Anual;

 

V. as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;

 

VI. as disposições finais.

 

CAPÍTULO I

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

 

Artigo 2º - Em consonância com o Plano Plurianual para o período de 2002 à 2005, o Anexo II desta Lei estabelece as prioridades da Administração Municipal para o Exercício Financeiro de 2003.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

 

Artigo 3º- Os Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, discriminarão a despesa por unidade orçamentária, segundo a classificação funcional programática, especificando para cada Projeto e Atividade os objetivos e os grupos de despesas com seus respectivos valores.

Parágrafo Único – Na indicação do grupo de despesa a que se refere o caput deste artigo, será obedecida a seguinte classificação, de acordo com a portaria n° 35/89, da ex-Secretaria de Orçamento e Finanças do Governo Federal, e suas alterações:

 

a) Pessoal e Encargos Pessoais(1),

b) Juros e Encargos da Dívida Interna (2);

c) Juros e Encargos da Dívida Externa (3);

d) Outras despesas Correntes (4);

e) Investimentos (5),

f) Inversões Financeiras (6);

g) Amortização da Dívida Interna (7),

h) Amortização da Dívida Externa (8);

i) Outras Despesas de Capital (9);

 

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES

 

Artigo 4º- O Orçamento do Município será elaborado e executado visando garantir o equilíbrio entre receitas e despesas e a manutenção da capacidade de investimento.

 

Artigo 5º- No Projeto de Lei Orçamentária Anual, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes, estimados até o mês de Dezembro de 2003.

 

Artigo 6º- Na programação das despesas serão observadas restrições no sentido de que:

 

I – Nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas às respectivas fontes de recursos.

 

II – Não poderão ser incluídas despesas a título de investimento – regime de execução especial, ressalvados os casos de calamidades públicas, formalmente conhecidos na forma do Artigo 167, § 3º da Constituição Federal.

 

III – O Município só contribuirá para o custeio de competência de outros entes da Federação quando atendido o Artigo 62, da Lei complementar nº 101, de 04/05/2000.

 

IV – Não serão destinados recursos para atender despesas com pagamento a qualquer título, a servidor da administração municipal direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeada com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.

 

Artigo 7º- Os órgãos da Administração Indireta terão seus orçamentos para o Exercício de 2003 incorporados à proposta orçamentária do Município, caso, sob qualquer forma ou instrumento legal, recebam recursos do tesouro municipal ou administrem recursos e patrimônios do município.

 

Artigo 8º- Somente serão incluídas na Lei Orçamentária Anual dotações para o pagamento de juros, encargos e amortização das dívidas decorrentes das operações de crédito contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei do Orçamento à Câmara Municipal.

Artigo 9º- “Considerando o parágrafo único do artigo 8º, da Lei Complementar n° 101, fica entendido como receita corrente líquida a definição estabelecida no artigo 2º, inciso 4º da citada Lei”.

 

Artigo 10- A receita corrente líquida será destinada prioritariamente, aos custeios administrativos e operacionais, inclusive pessoais e encargos sociais, bem como ao pagamento de amortização, juros encargos da dívida, a contrapartida das operações de créditos e as vinculações – fundos, observados os limites impostos pela Lei Complementar n° 101, de 04/05/2000.

 

Artigo 11- Na programação de investimentos serão observados os seguintes princípios:

 

I – novos projetos somente serão incluídos na Lei Orçamentária após atendidos os em andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e assegurada à contrapartida de operações de créditos;

 

II – os investimentos deverão apresentar viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental.

 

Artigo 12- As alterações do quadro de detalhamento de despesas – QDD- nos níveis de modalidade de aplicação e elemento  de despesa, observados os mesmos grupos de despesa, categoria econômica, projeto/atividade  e unidade orçamentária, poderão ser realizadas para atender as necessidades de execução, mediante publicação de portaria pelo Secretário Municipal de Finanças.

 

Artigo 13- A dotação consignada para reserva de contingência será fixada em valor equivalente a 5% (cinco por cento), no máximo, da receita corrente líquida.

 

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA

 

Artigo 14- Ficam as seguintes despesas sujeitas à limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas nos artigos 9º e 31 Inciso 2º, § 1º, da Lei Complementar 101 de 04/05/2000:

 

I- despesas com obras e instalações, aquisição de imóveis e compras de equipamentos e materiais permanentes;

 

II- despesas de custeio não relacionadas aos Projetos prioritários constantes do Anexo II desta Lei.

                                    

Parágrafo Único – Não serão passíveis de limitação às despesas concernentes às ações nas áreas de educação e saúde.

 

Artigo 15- A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos poderes Executivo e Legislativo, somente serão admitidos:

I. Se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

II. Se observado o limite estabelecido na Lei Complementar n° 101 de 04/05/2000;

 

III. Se alterada a legislação vigente.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Artigo 16- Na estimativa das receitas constantes do Projeto de Lei Orçamentária serão considerados os efeitos das propostas de alteração na legislação tributária.

 

§ 1º - As alterações na legislação tributária municipal dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISS, ITBI, taxa de limpeza pública e iluminação pública, deverão constituir objeto de Projeto de Lei a serem enviados a Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e aumentar a capacidade de investimento do Município.

 

§ 2º - Quaisquer Projetos de Leis que resultem em redução de encargos tributários para setores da atividade econômica ou regiões da cidade deverão obedecer ao seguintes requisitos:

 

I. atendimento do artigo 14, da Lei Complementar n° 101, de 04/05/2000;

 

II. demonstrativo de benefícios de natureza econômica ou social;

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Artigo 17- São vedados quaisquer procedimentos, no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada a suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

 

Artigo 18- Caso o Projeto de Lei Orçamentária não seja sancionado até 31 de dezembro de 2002, a programação de constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta remetida a Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada.

 

§ 1º - Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária de utilização dos recursos autorizado neste artigo.

 

§ 2º - Eventuais saldos negativos, apurados em conseqüência de emendas apresentadas ao Projeto de Lei na Câmara Municipal e do procedimento previsto neste artigo, serão ajustados após a sanção da Lei Orçamentária Anual, através da abertura de créditos adicionais.

 

§ 3º - Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentadas em sua totalidade, as dotações para atender despesas como:

 

I. pessoal e encargos sociais;

 

II. serviço da dívida;

 

III. pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social;

 

IV. categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de créditos ou de transferências da União e do Estado;

V. categorias de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do Município em relação aqueles recursos previstos no inciso anterior.

Artigo 19- O Poder Executivo publicará, no prazo de 30 (trinta) dias, após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Quadro de Detalhamento da Despesa-QDD, discriminando a despesa por elementos, conforme a unidade orçamentária e respectivos projetos e atividades.

 

Artigo 20- Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício financeiro de 2002, poderão ser reabertos no limite de seus saldos, os quais serão incorporados ao Orçamento do Exercício Financeiro de 2003, conforme o disposto no artigo 167, § 2º, da Constituição Federal.

 

Parágrafo Único – Na reabertura dos créditos a que se refere este artigo, a fonte de recurso deverá ser identificada como saldo de exercícios anteriores, independentemente, da fonte de recursos à conta da qual os créditos foram abertos.

 

Artigo 21- Cabe à Secretaria Municipal de Finanças a responsabilidade pela coordenação da elaboração orçamentária de que trata esta Lei.

Parágrafo Único- A Secretaria Municipal de Finanças determinará sobre:

 

I. calendário de atividades para elaboração dos orçamentos;

 

II. elaboração e distribuição dos quadros que compõem as propostas parciais do orçamento anual da administração direta, autarquias, fundos e empresas;

 

III. instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos, de que trata esta Lei.

 

Artigo 22- O Poder Executivo estabelecerá, por grupos de despesa a programação financeira, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual.

 

Artigo 23- O Poder Executivo definirá, por meio de ato próprio, as despesas consideradas irrelevantes, em atendimento ao artigo 16, § 3º da Lei Complementar n° 101, de 04/05/2000.

 

Artigo 24- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Marataízes – ES., 23 de setembro de 2002.

 

ANANIAS FRANCISCO VIEIRA

PREFEITO DA CIDADE DE MARATAÍZES - ES

 

ANEXO I

 

 

Estrutura Administrativa:

 

 - Gabinete do Prefeito

- Procuradoria Municipal

- Secretaria Municipal de Administração

- Secretaria Municipal de Finanças

- Secretaria Municipal de Educação

- Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos

- Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Meio-Ambiente

- Secretaria Municipal de Saúde

- Secretaria Municipal de Ação Social

- Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer

 

Marataízes – ES., 23 de setembro de 2002.

 

ANANIAS FRANCISCO VIEIRA

PREFEITO DA CIDADE DE MARATAÍZES

 

ANEXO II

 

PROJETOS E ATIVIDADES

 

Relações dos Projetos e/ou Atividades

 

CÂMARA MUNICIPAL

 

- Manutenção das atividades do Poder Legislativo Municipal;

- Manutenção e atividades da Câmara;

- Aquisição Equipamento Informática;

- Aquisição de Móveis e utensílio;

- Aquisição de 01 (um) veículo;

- Criação da Biblioteca da Câmara Municipal;

- Cursos e especialização e capacitação para servidores e vereadores;

- Aquisição de uma linha telefônica;

- Consultoria Técnica e curso de formação específica;

- Construção da Sede da Câmara;

- Atualização salarial de servidores e dos vereadores da Câmara.

 

GABINETE DO PREFEITO

 

- Manutenção das atividades do Gabinete do Prefeito;

- Aquisição de bens móveis e equipamentos e geral.

 

PROCURADORIA MUNICIPAL

 

- Manutenção das Atividades dos Serviços Jurídicos do Município

- Aquisição de livros.

- Despesa com publicação dos Atos do Governo

 

SEC. MUN. DE PLANEJAMENTO, DESENVOLV. ECONÔMICO E MEIO-AMBIENTE

- Manutenção da Secretaria de Planejamento

- Contratação de profissionais para elaboração de Projetos e planos;

- Aquisição de bens móveis e equipamentos em geral;

- Aquisição de veículos e motos;

- Aquisição de bens imóveis;

- Despesas com o Convênio PRONAF;