O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona a seguinte lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º - O orçamento do Município de Marataízes,
relativo ao exercício de 2003, será elaborado e executado segundo as diretrizes
gerais estabelecidas nos termos da presente Lei, em cumprimento ao disposto nos
arts. 165, § 2º, da Constituição Federal, e art.
145, § 2º, da Lei Orgânica Municipal e 4º da Lei Complementar n° 101,
compreendendo:
I.
as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II.
a organização e estrutura dos orçamentos;
III.
as diretrizes gerais para elaboração da Lei Orçamentária Anual e suas
alterações;
IV.
diretrizes para execução da Lei Orçamentária Anual;
V.
as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VI.
as disposições finais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Artigo 2º - Em consonância com o Plano Plurianual
para o período de 2002 à 2005, o Anexo II desta Lei estabelece as prioridades
da Administração Municipal para o Exercício Financeiro de 2003.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Artigo
3º- Os Orçamentos Fiscais e da
Seguridade Social, discriminarão a despesa por unidade orçamentária, segundo a
classificação funcional programática, especificando para cada Projeto e
Atividade os objetivos e os grupos de despesas com seus respectivos valores.
Parágrafo
Único – Na indicação do grupo de
despesa a que se refere o caput deste artigo, será obedecida a seguinte
classificação, de acordo com a portaria n° 35/89, da ex-Secretaria de Orçamento
e Finanças do Governo Federal, e suas alterações:
a) Pessoal e Encargos Pessoais(1),
b) Juros e Encargos da Dívida Interna (2);
c) Juros e Encargos da Dívida Externa (3);
d) Outras despesas Correntes (4);
e) Investimentos (5),
f) Inversões Financeiras (6);
g) Amortização da Dívida Interna (7),
h) Amortização da Dívida Externa (8);
i) Outras Despesas de Capital (9);
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES
Artigo
4º- O Orçamento do Município será
elaborado e executado visando garantir o equilíbrio entre receitas e despesas e
a manutenção da capacidade de investimento.
Artigo
5º- No Projeto de Lei Orçamentária
Anual, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes, estimados
até o mês de Dezembro de 2003.
Artigo
6º- Na programação das despesas
serão observadas restrições no sentido de que:
I – Nenhuma despesa poderá ser fixada sem que
estejam definidas às respectivas fontes de recursos.
II – Não poderão ser incluídas despesas a título de
investimento – regime de execução especial, ressalvados os casos de calamidades
públicas, formalmente conhecidos na forma do Artigo 167, § 3º da Constituição
Federal.
III – O Município só contribuirá para o custeio de
competência de outros entes da Federação quando atendido o Artigo 62, da Lei
complementar nº 101, de 04/05/2000.
IV – Não serão destinados recursos para atender
despesas com pagamento a qualquer título, a servidor da administração municipal
direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica,
inclusive custeada com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou
instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou
privado, nacionais ou internacionais.
Artigo
7º- Os órgãos da Administração
Indireta terão seus orçamentos para o Exercício de 2003 incorporados à proposta
orçamentária do Município, caso, sob qualquer forma ou instrumento legal,
recebam recursos do tesouro municipal ou administrem recursos e patrimônios do
município.
Artigo
8º- Somente serão incluídas na Lei
Orçamentária Anual dotações para o pagamento de juros, encargos e amortização
das dívidas decorrentes das operações de crédito contratadas ou autorizadas até
a data do encaminhamento do Projeto de Lei do Orçamento à Câmara Municipal.
Artigo
9º- “Considerando o parágrafo único do artigo 8º, da Lei
Complementar n° 101, fica entendido como receita corrente líquida a definição
estabelecida no artigo 2º, inciso 4º da citada Lei”.
Artigo
10- A receita corrente líquida será destinada prioritariamente, aos custeios
administrativos e operacionais, inclusive pessoais e encargos sociais, bem como
ao pagamento de amortização, juros encargos da dívida, a contrapartida das
operações de créditos e as vinculações – fundos, observados os limites impostos
pela Lei Complementar n° 101, de 04/05/2000.
Artigo
11- Na programação de investimentos serão observados os
seguintes princípios:
I – novos projetos somente serão incluídos na Lei
Orçamentária após atendidos os em andamento, contempladas as despesas de
conservação do patrimônio público e assegurada à contrapartida de operações de
créditos;
II – os investimentos deverão apresentar
viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental.
Artigo
12- As alterações do quadro de
detalhamento de despesas – QDD- nos níveis de modalidade de aplicação e
elemento de despesa, observados os
mesmos grupos de despesa, categoria econômica, projeto/atividade e unidade orçamentária, poderão ser
realizadas para atender as necessidades de execução, mediante publicação de
portaria pelo Secretário Municipal de Finanças.
Artigo
13- A dotação consignada para
reserva de contingência será fixada em valor equivalente a 5% (cinco por
cento), no máximo, da receita corrente líquida.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA
Artigo 14- Ficam as seguintes despesas sujeitas à limitação
de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas nos artigos 9º e 31 Inciso
2º, § 1º, da Lei Complementar 101 de 04/05/2000:
I- despesas com obras e
instalações, aquisição de imóveis e compras de equipamentos e materiais
permanentes;
II- despesas de custeio não
relacionadas aos Projetos prioritários constantes do Anexo II desta Lei.
Parágrafo Único – Não serão passíveis de limitação às despesas concernentes às ações
nas áreas de educação e saúde.
Artigo 15- A
concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos,
empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como admissão ou
contratação de pessoal, a qualquer título, pelos poderes Executivo e
Legislativo, somente serão admitidos:
I. Se houver prévia dotação
orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos
acréscimos dela decorrentes;
II. Se observado o limite
estabelecido na Lei Complementar n° 101 de 04/05/2000;
III. Se alterada a legislação
vigente.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES
SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Artigo 16- Na
estimativa das receitas constantes
do Projeto de Lei Orçamentária serão considerados os efeitos das propostas de
alteração na legislação tributária.
§
1º - As alterações na legislação tributária municipal dispondo, especialmente,
sobre IPTU, ISS, ITBI, taxa de limpeza pública e iluminação pública, deverão
constituir objeto de Projeto de Lei a serem enviados a Câmara Municipal,
visando promover a justiça fiscal e aumentar a capacidade de investimento do
Município.
§ 2º - Quaisquer Projetos de Leis
que resultem em redução de encargos tributários para setores da atividade
econômica ou regiões da cidade deverão obedecer ao seguintes requisitos:
I. atendimento do artigo 14, da Lei
Complementar n° 101, de 04/05/2000;
II. demonstrativo de benefícios de
natureza econômica ou social;
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 17- São
vedados quaisquer procedimentos, no âmbito dos sistemas de orçamento,
programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas
sem comprovada a suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Artigo 18- Caso
o Projeto de Lei Orçamentária não seja sancionado até 31 de dezembro de
§ 1º - Considerar-se-á antecipação
de crédito à conta da Lei Orçamentária de utilização dos recursos autorizado
neste artigo.
§ 2º - Eventuais saldos negativos,
apurados em conseqüência de emendas apresentadas ao Projeto de Lei na Câmara
Municipal e do procedimento previsto neste artigo, serão ajustados após a
sanção da Lei Orçamentária Anual, através da abertura de créditos adicionais.
§ 3º - Não se incluem no limite
previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentadas em sua totalidade, as
dotações para atender despesas como:
I. pessoal e encargos sociais;
II. serviço da dívida;
III. pagamento de compromissos
correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social;
IV. categorias de programação
cujos recursos sejam provenientes de operações de créditos ou de transferências
da União e do Estado;
V. categorias de programação cujos
recursos correspondam à contrapartida do Município em relação aqueles recursos
previstos no inciso anterior.
Artigo 19-
O Poder Executivo publicará, no
prazo de 30 (trinta) dias, após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o
Quadro de Detalhamento da Despesa-QDD, discriminando a despesa por elementos,
conforme a unidade orçamentária e respectivos projetos e atividades.
Artigo 20- Os
créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses
do exercício financeiro de 2002, poderão ser reabertos no limite de seus
saldos, os quais serão incorporados ao Orçamento do Exercício Financeiro de
2003, conforme o disposto no artigo 167, § 2º, da Constituição Federal.
Parágrafo Único – Na reabertura dos créditos a que se refere este artigo, a fonte de
recurso deverá ser identificada como saldo de exercícios anteriores,
independentemente, da fonte de recursos à conta da qual os créditos foram
abertos.
Artigo 21- Cabe
à Secretaria Municipal de Finanças a responsabilidade pela coordenação da
elaboração orçamentária de que trata esta Lei.
Parágrafo Único- A Secretaria Municipal de Finanças determinará sobre:
I. calendário de atividades para
elaboração dos orçamentos;
II. elaboração e distribuição dos
quadros que compõem as propostas parciais do orçamento anual da administração
direta, autarquias, fundos e empresas;
III. instruções para o devido
preenchimento das propostas parciais dos orçamentos, de que trata esta Lei.
Artigo 22- O
Poder Executivo estabelecerá, por
grupos de despesa a programação financeira, até 30 (trinta) dias após a
publicação da Lei Orçamentária Anual.
Artigo 23- O
Poder Executivo definirá, por meio de ato próprio, as despesas consideradas irrelevantes,
em atendimento ao artigo 16, § 3º da Lei Complementar n° 101, de 04/05/2000.
Artigo 24- Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Marataízes – ES., 23 de setembro de 2002.
ANANIAS FRANCISCO VIEIRA
PREFEITO DA CIDADE DE MARATAÍZES - ES
ANEXO I
Estrutura Administrativa:
- Gabinete do Prefeito
- Procuradoria
Municipal
- Secretaria
Municipal de Administração
- Secretaria
Municipal de Finanças
- Secretaria
Municipal de Educação
- Secretaria Municipal
de Obras e Serviços Urbanos
- Secretaria
Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Meio-Ambiente
- Secretaria
Municipal de Saúde
- Secretaria
Municipal de Ação Social
- Secretaria
Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer
Marataízes – ES., 23 de setembro de 2002.
ANANIAS FRANCISCO VIEIRA
PREFEITO DA CIDADE DE MARATAÍZES
- Manutenção das
atividades do Poder Legislativo Municipal;
- Manutenção e
atividades da Câmara;
- Aquisição
Equipamento Informática;
- Aquisição de
Móveis e utensílio;
- Aquisição de 01
(um) veículo;
- Criação da
Biblioteca da Câmara Municipal;
- Cursos e
especialização e capacitação para servidores e vereadores;
- Aquisição de uma
linha telefônica;
- Consultoria
Técnica e curso de formação específica;
- Construção da
Sede da Câmara;
- Atualização
salarial de servidores e dos vereadores da Câmara.
- Manutenção das
atividades do Gabinete do Prefeito;
- Aquisição de bens
móveis e equipamentos e geral.
- Manutenção das
Atividades dos Serviços Jurídicos do Município
- Aquisição de
livros.
- Despesa com
publicação dos Atos do Governo
SEC. MUN. DE PLANEJAMENTO, DESENVOLV. ECONÔMICO E
MEIO-AMBIENTE
- Manutenção da
Secretaria de Planejamento
- Contratação de
profissionais para elaboração de Projetos e planos;
- Aquisição de bens
móveis e equipamentos em geral;
- Aquisição de
veículos e motos;
- Aquisição de bens
imóveis;
- Despesas com o
Convênio PRONAF;