LEI
N.º 58/1997, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1997
Dispõe sobre as
diretrizes orçamentárias para o exercício de 1998 e dá outras providências.
Eu, Prefeito Municipal
de Marataízes, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal
decretou e eu sanciono, a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO
PRELIMINAR
Art. 1º.
Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo
151, § 2º, incisos I a IV, da Lei Orgânica Municipal, as Diretrizes
Orçamentárias do Município para o exercício de 1998, compreendendo:
I. As prioridades e metas da
Administração Pública Municipal;
II. A organização e a estrutura
dos orçamentos;
III. As diretrizes gerais para a
elaboração dos orçamentos do Município de suas atribuições;
IV. As disposições sobre
alterações na legislação tributária do Município;
V. As disposições relativas as
despesas com pessoal e encargos sociais;
VI. Outras Disposições.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES E
METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 2º.
Constituem prioridades e metas do Governo Municipal:
I. Melhoria do Ensino Público
Municipal, através da recuperação das instalações físicas, do treinamento dos recursos
humanos, renovação instrumental de sua rede escolar e construção de novas
unidades de ensino.
II. Universalizar e qualificar a
oferta de serviços e ações na área de saúde, em consonância com as diretrizes
da Lei Orgânica do Sistema Único de Saúde, promover investimentos na área de
Assistência Médica, Sanitária, Saúde Materno-infantil, Alimentação, Nutrição e
afins;
III. Atuar em parceria com a
sociedade organizada, a iniciativa privada e os governos Estadual e Federal, no
combate à pobreza, ao desemprego e à fome;
IV. Promover a desburocratização e
a informatização da Administração Municipal, facilitando o acesso do cidadão e
do contribuinte às informações de seu interesse;
V. Promover a Melhoria da
qualidade de vida da população e o amparo à criança;
VI. Aperfeiçoamento de recursos
humanos e valorização do servidor público;
VII. Desenvolvimento e crescimento
econômico, visando aumentar a participação do Município na renda estadual bem
como a geração de empregos;
VIII. Ampliação da capacidade instalada
de atendimento ambulatorial e hospitalar;
IX. Adequar e modernizar a
infra-estrutura do Município às exigências do crescimento econômico e do
desenvolvimento social;
X. Apoiar os setores agropecuário
e da pesca visando a melhoria da sua produtividade e da sua qualidade;
XI. Expandir o sistema de
abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto, sistema de captação de
águas pluviais, com drenagem e construção de galerias;
XII. Melhorar as condições viárias
do Município;
XIII. Apoiar, estimular e divulgar
a promoção cultural;
XIV. Exercer a fiscalização
ostensiva dos agentes poluentes, protegendo os recursos naturais e renováveis;
XV. Melhoria de atendimento das
necessidades básicas na área de habitação popular, visando minimizar o déficit
habitacional do Município em parceria com os governos Federal e Estadual,
investindo na urbanização da orla, do centro, dos bairros e do interior,
dotando-os de pavimentação e melhorando os serviços de utilidade pública;
XVI. Promover melhoria no
atendimento das necessidades básicas na área de Assistência Social Geral,
subvencionando as entidades de ensino especial, de amparo à velhice, de amparo
às crianças de zero (0) a seis (06) anos de idade, em consonância com as
Diretrizes da Lei Orgânica de Assistência Social, bem como no patrocínio de
eventos comunitários, priorizando às comunidades carentes;
XVII. Apoiar a implantação de
projetos que objetivam o desenvolvimento do turismo no Município de Marataízes;
Art. 3º.
Observadas as prioridades definidas no artigo anterior, as metas programáticas
correspondentes, terão precedência na alocação dos recursos orçamentários de
1998.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E
ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º.
A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal,
conforme a legislação vigente, até o dia 30 de outubro de 1997, será composta
de:
I. Projeto de Lei do Orçamento
anual e anexos;
II. Informações complementares.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, o Poder Legislativo encaminhará
sua proposta orçamentária para o exercício de 1998, para fins de análise de
consistência e consolidação, até o dia 15 (quinze) de outubro de 1997.
Art. 5º.
A lei orçamentária anual e seus anexos compreenderão:
I. Os orçamentos fiscal e da
seguridade social, referentes aos Poderes do Município de seus órgãos;
II. O orçamento do Fundo de Ensino
Fundamental Municipal — FEFUM;
III. A legislação da receita e das despesas, referentes aos orçamentos
fiscal e da seguridade social;
Parágrafo único. As programações dos Orçamentos fiscal, da seguridade social e do
FEFUM, serão apresentados em conjunto.
Art. 6º.
As informações complementares de que trata o art. 4º desta lei, serão compostas
por demonstrativos contendo:
I. A evolução da receita do
Tesouro, segundo as categorias econômicas;
II. A evolução da despesa do
Tesouro, segundo as categorias econômicas;
III. A despesa dos orçamentos
fiscal, da seguridade e do FEFUM, segundo os poderes e órgãos;
IV. O resumo da receita dos orçamentos
fiscal e da seguridade social, por categoria econômica;
V. O resumo da despesa dos
orçamentos fiscal e da seguridade social, por categoria econômica;
VI. A receita dos orçamentos
fiscal e da seguridade social, de acordo com a classificação constante do Anexo
III da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964;
VII. A despesa dos orçamentos
fiscal e da seguridade social, segundo a origem dos recursos, e:
a) função;
b) programa;
c) sub-programa;
d) elemento de despesa;
VIII. Os recursos destinados à manutenção
e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal,
alterado pela Emenda Constitucional n° 14 de 12/09/1996;
IX. O resumo da despesa do
orçamento anual deverá conter sua discriminação segundo:
a) órgãos;
b) função;
c) programa;
d) sub-programa;
X. A despesa do orçamento anual
será classificada segundo o origem dos recursos e:
a) função;
b) programa;
c) sub-programa;
d) elemento de despesa;
Art. 7º.
Os projetos de lei orçamentárias anual e de créditos adicionais, bem como, suas
propostas de modificação serão apresentados na forma e com detalhamentos
estabelecidos na Lei Federal n.º 4.320/64.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA
OS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO
E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 8º.
As diretrizes gerais para elaboração do orçamento anual do Município
compreendendo as receitas, as despesas e o programa de trabalho obedecerão a
classificação constante do Anexo III da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964 e
de suas alterações.
Art. 9º.
Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas
fontes de recursos.
Art. 10º.
A programação dos investimentos para 1998, não incluirá projetos novos em
detrimento de outro em execução, ressalvados aqueles custeados com recursos de convênios
específicos.
Art. 11º.
As dotações nominalmente identificadas na Lei Orçamentária Anual da União e do
Estado, poderão constituir fontes de recursos para inclusão de projetos de Lei
Orçamentária Anual do Município.
Art. 12º.
É obrigatória a destinação de recursos para compor a contrapartida de
empréstimos internos e externos, para pagamento de sinal, amortização, juros e
outros encargos, observado o cronograma de desembolso da respectiva operação.
Art. 13º.
Acompanhará a Lei Orçamentária Anual, além dos demonstrativos previstos no art.
2º, parágrafo 1º e 2º da Lei nº 4.320 de 17 de março de
Art. 14º.
A dotação consignada para Reserva de Contingência será fixada em montante não
superior ao valor equivalente a 10% (dez por cento), da receita, incluídas as
resultantes de transferências constitucionais do Estado e da União.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES
SOBRE ALTERAÇÕES DA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 15º.
Ocorrendo alterações na legislação tributária, posteriores ao encaminhamento do
projeto de lei orçamentária anual à Câmara Municipal, que impliquem excesso de
arrecadação em relação à estimativa de receita constante do referido projeto de
lei, os recursos adicionais serão objeto de crédito adicional, no decorrer do
exercício de 1998.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES
RELATIVAS ÀS DESPESAS
COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 16º.
As despesas com pessoal da administração direta e indireta serão limitadas a
60% (sessenta por cento) das receitas correntes deduzidas as provenientes de
transferências oriundas de convênios específicos, atendendo o disposto do art.
1º inciso III da Lei Complementar nº 82 de 27 de março de 1995.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 17º.
O projeto de Lei orçamentária anual será devolvido para sanção até o
encerramento da sessão legislativa.
Parágrafo único. Na hipótese de o projeto de que trata este artigo não ser devolvido
para sanção até o encerramento da Sessão legislativa, a Câmara ficará
automaticamente convocada com fins específicos de votação do projeto de lei
orçamentária anual.
Art. 18º.
Não havendo a sanção da lei orçamentária anual até o dia 31 de dezembro de
1997, ficará autorizada sua execução nos valores originalmente previstos nos
projeto de lei proposto, na razão de 1/12 (um doze avos) para cada mês até que
ocorra a sanção.
Art. 19º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Marataízes - ES., 24 de novembro
de 1997.
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ANANIAS FRANCISCO
VIEIRA
PREFEITO MUNICIPAL