LEI N.º 58/1997, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1997

 

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1998 e dá outras providências.

 

Eu, Prefeito Municipal de Marataízes, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono, a seguinte Lei:

 

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 1º. Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 151, § 2º, incisos I a IV, da Lei Orgânica Municipal, as Diretrizes Orçamentárias do Município para o exercício de 1998, compreendendo:

 

I. As prioridades e metas da Administração Pública Municipal;

 

II. A organização e a estrutura dos orçamentos;

 

III. As diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município de suas atribuições;

 

IV. As disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;

 

V. As disposições relativas as despesas com pessoal e encargos sociais;

 

VI. Outras Disposições.

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL

 

Art. 2º. Constituem prioridades e metas do Governo Municipal:

 

I. Melhoria do Ensino Público Municipal, através da recuperação das instalações físicas, do treinamento dos recursos humanos, renovação instrumental de sua rede escolar e construção de novas unidades de ensino.

 

II. Universalizar e qualificar a oferta de serviços e ações na área de saúde, em consonância com as diretrizes da Lei Orgânica do Sistema Único de Saúde, promover investimentos na área de Assistência Médica, Sanitária, Saúde Materno-infantil, Alimentação, Nutrição e afins;

 

III. Atuar em parceria com a sociedade organizada, a iniciativa privada e os governos Estadual e Federal, no combate à pobreza, ao desemprego e à fome;

 

IV. Promover a desburocratização e a informatização da Administração Municipal, facilitando o acesso do cidadão e do contribuinte às informações de seu interesse;

 

V. Promover a Melhoria da qualidade de vida da população e o amparo à criança;

 

VI. Aperfeiçoamento de recursos humanos e valorização do servidor público;

 

VII. Desenvolvimento e crescimento econômico, visando aumentar a participação do Município na renda estadual bem como a geração de empregos;

 

VIII. Ampliação da capacidade instalada de atendimento ambulatorial e hospitalar;

 

IX. Adequar e modernizar a infra-estrutura do Município às exigências do crescimento econômico e do desenvolvimento social;

 

X. Apoiar os setores agropecuário e da pesca visando a melhoria da sua produtividade e da sua qualidade;

 

XI. Expandir o sistema de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto, sistema de captação de águas pluviais, com drenagem e construção de galerias;

 

XII. Melhorar as condições viárias do Município;

 

XIII. Apoiar, estimular e divulgar a promoção cultural;

 

XIV. Exercer a fiscalização ostensiva dos agentes poluentes, protegendo os recursos naturais e renováveis;

 

XV. Melhoria de atendimento das necessidades básicas na área de habitação popular, visando minimizar o déficit habitacional do Município em parceria com os governos Federal e Estadual, investindo na urbanização da orla, do centro, dos bairros e do interior, dotando-os de pavimentação e melhorando os serviços de utilidade pública;

 

XVI. Promover melhoria no atendimento das necessidades básicas na área de Assistência Social Geral, subvencionando as entidades de ensino especial, de amparo à velhice, de amparo às crianças de zero (0) a seis (06) anos de idade, em consonância com as Diretrizes da Lei Orgânica de Assistência Social, bem como no patrocínio de eventos comunitários, priorizando às comunidades carentes;

 

XVII. Apoiar a implantação de projetos que objetivam o desenvolvimento do turismo no Município de Marataízes;

 

Art. 3º. Observadas as prioridades definidas no artigo anterior, as metas programáticas correspondentes, terão precedência na alocação dos recursos orçamentários de 1998.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 4º. A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, conforme a legislação vigente, até o dia 30 de outubro de 1997, será composta de:

 

I. Projeto de Lei do Orçamento anual e anexos;

 

II. Informações complementares.

 

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, o Poder Legislativo encaminhará sua proposta orçamentária para o exercício de 1998, para fins de análise de consistência e consolidação, até o dia 15 (quinze) de outubro de 1997.

 

Art. 5º. A lei orçamentária anual e seus anexos compreenderão:

 

I. Os orçamentos fiscal e da seguridade social, referentes aos Poderes do Município de seus órgãos;

 

II. O orçamento do Fundo de Ensino Fundamental Municipal — FEFUM;

 

III. A legislação da receita e das despesas, referentes aos orçamentos fiscal e da seguridade social;

 

Parágrafo único. As programações dos Orçamentos fiscal, da seguridade social e do FEFUM, serão apresentados em conjunto.

 

Art. 6º. As informações complementares de que trata o art. 4º desta lei, serão compostas por demonstrativos contendo:

 

I. A evolução da receita do Tesouro, segundo as categorias econômicas;

 

II. A evolução da despesa do Tesouro, segundo as categorias econômicas;

 

III. A despesa dos orçamentos fiscal, da seguridade e do FEFUM, segundo os poderes e órgãos;

 

IV. O resumo da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por categoria econômica;

 

V. O resumo da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por categoria econômica;

 

VI. A receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, de acordo com a classificação constante do Anexo III da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964;

 

VII. A despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo a origem dos recursos, e:

 

a) função;

b) programa;

c) sub-programa;

d) elemento de despesa;

 

VIII. Os recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional n° 14 de 12/09/1996;

 

IX. O resumo da despesa do orçamento anual deverá conter sua discriminação segundo:

 

a) órgãos;

b) função;

c) programa;

d) sub-programa;

 

X. A despesa do orçamento anual será classificada segundo o origem dos recursos e:

 

a) função;

b) programa;

c) sub-programa;

d) elemento de despesa;

 

Art. 7º. Os projetos de lei orçamentárias anual e de créditos adicionais, bem como, suas propostas de modificação serão apresentados na forma e com detalhamentos estabelecidos na Lei Federal n.º 4.320/64.

 

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES PARA OS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO
E SUAS ALTERAÇÕES

 

Art. 8º. As diretrizes gerais para elaboração do orçamento anual do Município compreendendo as receitas, as despesas e o programa de trabalho obedecerão a classificação constante do Anexo III da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964 e de suas alterações.

 

Art. 9º. Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos.

 

Art. 10º. A programação dos investimentos para 1998, não incluirá projetos novos em detrimento de outro em execução, ressalvados aqueles custeados com recursos de convênios específicos.

 

Art. 11º. As dotações nominalmente identificadas na Lei Orçamentária Anual da União e do Estado, poderão constituir fontes de recursos para inclusão de projetos de Lei Orçamentária Anual do Município.

 

Art. 12º. É obrigatória a destinação de recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e externos, para pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observado o cronograma de desembolso da respectiva operação.

 

Art. 13º. Acompanhará a Lei Orçamentária Anual, além dos demonstrativos previstos no art. 2º, parágrafo 1º e 2º da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964, a demonstração dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento da aplicação de 25% (vinte e cinco por cento), das receitas provenientes de impostos, prevista no art. 212 da Constituição Federal, com a nova redação dada pela Emenda Constitucional n.º 14 de 12/09/1996.

 

Art. 14º. A dotação consignada para Reserva de Contingência será fixada em montante não superior ao valor equivalente a 10% (dez por cento), da receita, incluídas as resultantes de transferências constitucionais do Estado e da União.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES DA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 15º. Ocorrendo alterações na legislação tributária, posteriores ao encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual à Câmara Municipal, que impliquem excesso de arrecadação em relação à estimativa de receita constante do referido projeto de lei, os recursos adicionais serão objeto de crédito adicional, no decorrer do exercício de 1998.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS
COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

 

Art. 16º. As despesas com pessoal da administração direta e indireta serão limitadas a 60% (sessenta por cento) das receitas correntes deduzidas as provenientes de transferências oriundas de convênios específicos, atendendo o disposto do art. 1º inciso III da Lei Complementar nº 82 de 27 de março de 1995.

 

CAPÍTULO VI

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 17º. O projeto de Lei orçamentária anual será devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

 

Parágrafo único. Na hipótese de o projeto de que trata este artigo não ser devolvido para sanção até o encerramento da Sessão legislativa, a Câmara ficará automaticamente convocada com fins específicos de votação do projeto de lei orçamentária anual.

 

Art. 18º. Não havendo a sanção da lei orçamentária anual até o dia 31 de dezembro de 1997, ficará autorizada sua execução nos valores originalmente previstos nos projeto de lei proposto, na razão de 1/12 (um doze avos) para cada mês até que ocorra a sanção.

 

Art. 19º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Marataízes - ES., 24 de novembro de 1997.

 

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ANANIAS FRANCISCO VIEIRA

PREFEITO MUNICIPAL