LEI Nº 52, DE 09 DE OUTUBRO DE 1997
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art.
1º. Fica criado o Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural de Marataízes - CONDERMA, de caráter
deliberativo e de assessoramento do Poder Executivo e de funcionamento
permanente na forma desta lei.
Artigo alterado pela Lei nº. 59/1997
Art. 2º. Ao CONDERMA compete:
I. promover o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelo executivo Municipal e órgão e entidades públicas e privadas voltadas para o desenvolvimento rural do Município;
II. apreciar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural - PMDR, e emitir parecer conclusivo atestando sua viabilidade técnico-financeira, a legitimidade das ações propostas em relação às demandas formuladas pelos agricultores, e recomendando a sua execução;
III. exercer vigilância sobre a execução das ações previstas no PMDR;
IV. sugerir ao Executivo Municipal e aos órgãos e entidades públicas e privadas que atuam no município ações que contribuam para o aumento da produção agropecuária e para a geração de emprego e renda no meio rural;
V. sugerir políticas e diretrizes às ações de Executivo Municipal no que concerne à produção, à preservação do meio-ambiente, ao fomento agropecuário e à organização dos agricultores e à regularidade do abastecimento alimentar do município;
VI. assegurar a participação efetiva dos segmentos promotores e beneficiários das atividades agropecuárias desenvolvidas no município;
VII. promover articulações e compatibilizações entre as políticas municipais e as políticas estaduais e federais, voltadas para o desenvolvimento rural;
VIII. acompanhar e avaliar a execução do PMDR.
Art. 3º. O CONDERMA tem foro e sede no município de Marataízes.
Art. 4º. O mandato dos membros do CONDERMA será de dois anos, podendo ser prorrogado por igual período, e o seu exercício será sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao município.
Art.
5º. Integram o CONDERMA, 01 (um)
representante e respectivo suplente das entidades abaixo:
Artigo alterado pela Lei nº. 59/1997
Caput alterado pela Lei nº. 388/2001
I – Um representante indicado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal o
qual ocupará o cargo de Presidente do Conselho;
Inciso alterado pela Lei nº. 59/1997
Inciso alterado pela Lei nº. 388/2001
II. Câmara Municipal de Marataízes;
Inciso alterado pela Lei nº. 59/1997
III – Um representante da Associação de Pescadores de Marataízes.
Inciso alterado pela Lei nº. 59/1997
Inciso alterado pela Lei nº. 388/2001
IV. IDAF;
Inciso alterado pela Lei nº. 59/1997
V. Cooperativa Agrícola;
Inciso alterado pela Lei nº. 59/1997
VI. Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
Inciso alterado pela Lei nº. 59/1997
VII. Colônia de Pesca;
Inciso alterado pela Lei nº. 59/1997
VIII. Associações de Produtores;
Inciso alterado pela Lei nº. 59/1997
IX. Associações de Pescadores
Inciso alterado pela Lei nº. 59/1997
X - Secretário
Municipal de Infraestrutura de Interior; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.329/2023)
XI - Secretário Municipal de Pesca e Aquicultura. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.329/2023)
PARÁGRAFO ÚNICO. Os membros e seus respectivos suplentes do
CONDERMA serão designados pelo Prefeito Municipal mediante indicação dos
titulares dos órgãos e entidades representados
Parágrafo alterado pela Lei nº. 59/1997
Art. 6º. O Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, fornecerá as condições e as informações necessárias para o CONDERMA cumprir as suas atribuições.
Art. 7º. O CONDERMA elaborará o seu Regimento Interno, para regular o seu funcionamento.
Art. 8º. O CONDERMA terá uma Diretoria constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
§ 1º. A Presidência do CONDERMA, será escolhida pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal.
Parágrafo alterado pela Lei nº. 388/2001
§ 2º. Os conselheiros elegerão o Vice-Presidente e o Secretário, para o exercício seguinte, na última reunião ordinária do ano civil.
§ 3º. A duração do mandato do Vice-Presidente e do Secretário será de um ano, permitida a sua reeleição por mais de um período consecutivo.
Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Marataízes - ES, 09 de outubro de 1997.
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ANANIAS FRANCISCO VIEIRA
PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES
TERMO DE FECHAMENTO
Este livro, de número 001 (um), destinado à transcrição dos Autógrafos de Lei aprovados pela Câmara Municipal e sancionados pelo Prefeito Municipal de Marataízes, composto de 200 (duzentas) folhas numeradas de 1 (um) a 200 (duzentos), teve as páginas de 165 (cento e sessenta e cinco) à 200 (duzentos) anuladas.
Marataízes, 09 de outubro de 1997
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ANANIAS FRANCISCO VIEIRA
PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES