LEI Nº 52, DE 09 DE OUTUBRO DE 1997

 

Dispõe sobre a instituição do conselho municipal de desenvolvimento rural de marataízes — CONDERMA — e dá outras providencias.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Marataízes - CONDERMA, de caráter deliberativo e de assessoramento do Poder Executivo e de funcionamento permanente na forma desta lei.

Artigo alterado pela Lei nº. 59/1997

 

Art. 2º. Ao CONDERMA compete:

 

I. promover o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelo executivo Municipal e órgão e entidades públicas e privadas voltadas para o desenvolvimento rural do Município;

 

II. apreciar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural - PMDR, e emitir parecer conclusivo atestando sua viabilidade técnico-financeira, a legitimidade das ações propostas em relação às demandas formuladas pelos agricultores, e recomendando a sua execução;

 

III. exercer vigilância sobre a execução das ações previstas no PMDR;

 

IV. sugerir ao Executivo Municipal e aos órgãos e entidades públicas e privadas que atuam no município ações que contribuam para o aumento da produção agropecuária e para a geração de emprego e renda no meio rural;

 

V. sugerir políticas e diretrizes às ações de Executivo Municipal no que concerne à produção, à preservação do meio-ambiente, ao fomento agropecuário e à organização dos agricultores e à regularidade do abastecimento alimentar do município;

 

VI. assegurar a participação efetiva dos segmentos promotores e beneficiários das atividades agropecuárias desenvolvidas no município;

 

VII. promover articulações e compatibilizações entre as políticas municipais e as políticas estaduais e federais, voltadas para o desenvolvimento rural;

 

VIII. acompanhar e avaliar a execução do PMDR.

 

Art. 3º. O CONDERMA tem foro e sede no município de Marataízes.

 

Art. 4º. O mandato dos membros do CONDERMA será de dois anos, podendo ser prorrogado por igual período, e o seu exercício será sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao município.

 

Art. 5º. Integram o CONDERMA, 01 (um) representante e respectivo suplente das entidades abaixo:

Artigo alterado pela Lei nº. 59/1997

Caput alterado pela Lei nº. 388/2001

 

I – Um representante indicado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal o qual ocupará o cargo de Presidente do Conselho;

Inciso alterado pela Lei nº. 59/1997

Inciso alterado pela Lei nº. 388/2001

 

II. Câmara Municipal de Marataízes;

Inciso alterado pela Lei nº. 59/1997

 

III – Um representante da Associação de Pescadores de Marataízes.

Inciso alterado pela Lei nº. 59/1997

Inciso alterado pela Lei nº. 388/2001

 

IV. IDAF;

Inciso alterado pela Lei nº. 59/1997

 

V. Cooperativa Agrícola;

Inciso alterado pela Lei nº. 59/1997

 

VI. Sindicato dos Trabalhadores Rurais;

Inciso alterado pela Lei nº. 59/1997

 

VII. Colônia de Pesca;

Inciso alterado pela Lei nº. 59/1997

 

VIII. Associações de Produtores;

Inciso alterado pela Lei nº. 59/1997

 

IX. Associações de Pescadores

Inciso alterado pela Lei nº. 59/1997

 

X - Secretário Municipal de Infraestrutura de Interior; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.329/2023)

 

XI - Secretário Municipal de Pesca e Aquicultura. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.329/2023)

 

PARÁGRAFO ÚNICO. Os membros e seus respectivos suplentes do CONDERMA serão designados pelo Prefeito Municipal mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades representados

Parágrafo alterado pela Lei nº. 59/1997

 

Art. 6º. O Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, fornecerá as condições e as informações necessárias para o CONDERMA cumprir as suas atribuições.

 

Art. 7º. O CONDERMA elaborará o seu Regimento Interno, para regular o seu funcionamento.

 

Art. 8º. O CONDERMA terá uma Diretoria constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.

 

§ 1º. A Presidência do CONDERMA, será escolhida pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

Parágrafo alterado pela Lei nº. 388/2001

 

§ 2º. Os conselheiros elegerão o Vice-Presidente e o Secretário, para o exercício seguinte, na última reunião ordinária do ano civil.

 

§ 3º. A duração do mandato do Vice-Presidente e do Secretário será de um ano, permitida a sua reeleição por mais de um período consecutivo.

Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Marataízes - ES, 09 de outubro de 1997.

 

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ANANIAS FRANCISCO VIEIRA

PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES

TERMO DE FECHAMENTO

 

Este livro, de número 001 (um), destinado à transcrição dos Autógrafos de Lei aprovados pela Câmara Municipal e sancionados pelo Prefeito Municipal de Marataízes, composto de 200 (duzentas) folhas numeradas de 1 (um) a 200 (duzentos), teve as páginas de 165 (cento e sessenta e cinco) à 200 (duzentos) anuladas.

Marataízes, 09 de outubro de 1997

 

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ANANIAS FRANCISCO VIEIRA

PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES