PROMULGAÇÃO DE LEI Nº. 505/2001, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001.

 

Institui sobre obrigatoriedade do Prefeito Municipal ou Secretário Municipal por ele designado, de informar à Câmara Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, do encaminhamento dado à indicação feita pelo vereador, relatando sobre a possibilidade ou não de realização da obra ou adoção de medida indicada, e dá outras providências.

       

A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELA PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Artigo 1º.    Fica o Prefeito Municipal ou Secretário Municipal por ele designado, obrigado a informar ao Poder Legislativo Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de seu recebimento, do encaminhamento dado à indicação feita pelo Vereador, relatando sobre a possibilidade ou não de realização da obra solicitada ou adoção da medida indicada.

                 

Parágrafo Primeiro.           Havendo possibilidade de atendimento da indicação do Vereador, será informado o prazo para a sua concretização;

 

Parágrafo Segundo.           Não havendo possibilidade no atendimento da indicação do vereador, serão informadas, de forma circunstanciadas, as razões pelo não acatamento da referida indicação.

 

Artigo 2º.    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

           

 

Plenário “Elias Silva” 28 de Dezembro de 2001.

 

 

DILCEA MARVILA DE OLIVEIRA

PRESIDENTE DA C.M.M.