Institui
sobre obrigatoriedade do Prefeito Municipal ou Secretário Municipal por ele
designado, de informar à Câmara Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, do encaminhamento
dado à indicação feita pelo vereador, relatando sobre a possibilidade ou não de
realização da obra ou adoção de medida indicada, e dá outras providências.
A
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, USANDO
DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELA
PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Artigo 1º. Fica o Prefeito Municipal ou Secretário
Municipal por ele designado, obrigado a informar ao Poder Legislativo
Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de seu
recebimento, do encaminhamento dado à indicação feita pelo Vereador, relatando
sobre a possibilidade ou não de realização da obra solicitada ou adoção da
medida indicada.
Parágrafo Primeiro. Havendo possibilidade de atendimento
da indicação do Vereador, será informado o prazo para a sua concretização;
Parágrafo Segundo. Não havendo possibilidade
no atendimento da indicação do vereador, serão informadas, de forma circunstanciadas, as razões pelo não acatamento da
referida indicação.
Artigo 2º. Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em
contrário.
Plenário “Elias Silva” 28 de Dezembro de 2001.
DILCEA
MARVILA DE OLIVEIRA
PRESIDENTE DA C.M.M.