Extingue o instituto do sistema de
previdência dos servidores do município de marataízes e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES- ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal de Marataízes aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Artigo 1º.Fica extinto o
Instituto do Sistema de Previdência e Assistência aos Servidores do Município
de Marataízes, criado pela Lei n° 023/99 de
24/07/97.
Parágrafo Único. A partir da
data de início de vigência desta Lei, todos os agentes públicos do município de
Marataízes, passarão a ser filiados ao Regime Geral de Previdência Social
mantido pelo Instituto Nacional do Seguro Social ou por quem lhe suceder.
Artigo 2º. Os pensionistas inativos e aposentados, que
obtiveram seus benefícios durante a existência do referido instituto,
continuarão sendo sustentados pela receita própria do Executivo Municipal.
Artigo 3º. As contribuições do IPAM durante a vigência da
Lei, que foram recolhidos dos servidores municipais comissionados, contratados
temporariamente e efetivos, serão devolvidas todas as parcelas aos citados
servidores, após feita a devolução da quantia do INSS ao Município de
Marataízes, no prazo máximo de até 15 (quinze) dias.
Artigo 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Artigo 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Marataízes - ES, 20 de março de 2002
ANANIAS FRANCISCO VIEIRA
PREFEITO DA CIDADE DE MARATAÍZES - ES