Considera
válida para efeito de ingresso em estabelecimentos públicos, com pagamento de “meia entrada”, as carteiras de estudantes fornecidas por coégios, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Marataízes, Estado do Espírito
Santo; no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Artigo 1º
- Será considerada válida para
efeito de pagamento de “MEIA ENTRADA”, nos
estabelecimentos destinados à divertimentos públicos, sediados no Município de
Marataízes, a Carteira de Identidade Estudantil, fornecida pelos estabelecimentos
de ensino, do 1º e 2º e 3º Grau, cursados pelo seu portador, ou emitido por grêmio
estudantil ou por Diretório Acadêmico, para isso credenciado pelo respectivo
estabelecimento.
Artigo 2º
- Na Carteira de Identidade Estudantil
de que cuida o Artigo anterior, deverão constar: nome, endereço completo, data
de nascimento e fotografia do aluno, nome e carimbo do Colégio ou Faculdade,
sobre parte da foto, data de emissão e assinatura do Diretor, e, no caso de Grêmio
Estudantil, ou diretório Acadêmico, pelo seu presidente.
Artigo 3º
- São considerados
estabelecimentos destinados a divertimentos públicos, para os efeitos desta
Lei, os cinemas, teatros, circos, parques de diversões, salas e casas de espetáculos
em geral, de livre acesso ao público.
Artigo 4º
- Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Marataízes - ES, 23 de janeiro de 2002
ANANIAS FRANCISCO VIEIRA