LEI N.º 483/2002, DE 23 DE JANEIRO DE 2002

 

Considera válida para efeito de ingresso em estabelecimentos públicos, com pagamento de “meia entrada”, as carteiras de estudantes fornecidas por coégios, e dá outras providências.

 

O Prefeito Municipal de Marataízes, Estado do Espírito Santo; no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Artigo 1º - Será considerada válida para efeito de pagamento de “MEIA ENTRADA”, nos estabelecimentos destinados à divertimentos públicos, sediados no Município de Marataízes, a Carteira de Identidade Estudantil, fornecida pelos estabelecimentos de ensino, do 1º e 2º e 3º Grau, cursados pelo seu portador, ou emitido por grêmio estudantil ou por Diretório Acadêmico, para isso credenciado pelo respectivo estabelecimento.

 

Artigo 2º - Na Carteira de Identidade Estudantil de que cuida o Artigo anterior, deverão constar: nome, endereço completo, data de nascimento e fotografia do aluno, nome e carimbo do Colégio ou Faculdade, sobre parte da foto, data de emissão e assinatura do Diretor, e, no caso de Grêmio Estudantil, ou diretório Acadêmico, pelo seu presidente.

 

Artigo 3º - São considerados estabelecimentos destinados a divertimentos públicos, para os efeitos desta Lei, os cinemas, teatros, circos, parques de diversões, salas e casas de espetáculos em geral, de livre acesso ao público.

 

Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

 

Marataízes - ES, 23 de janeiro de 2002

 

ANANIAS FRANCISCO VIEIRA

PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES