LEI N.º 462/2002, DE 14 DE JANEIRO DE 2002

 

Dispõe sobre a alteração da lei municipal nº. 361/2001, que dispõe sobre a criação do conselho municipal do direito da criança e do adolescente, do conselho tutelar e do fundo municipal para criança e do adolescente, nos seus artigos 22 e 51 e dá outras providências.

 

O Prefeito Municipal de Marataízes, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Marataízes aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.

 

Artigo 1º. Fica alterada a Lei Municipal de nº. 361/2001, que dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal do Direito da Criança e do Adolescente, do Conselho Tutelar e do Fundo Municipal para Criança e do Adolescente, nos seus artigos 22 e 51 que passam a viger com a seguinte redação.

 

Artigo 22. Atendidos os requisitos do Artigo 18 desta Lei, os candidatos a Membros do Conselho Tutelar, serão eleitos pelo voto facultativo e secreto dos cidadãos do Município.

 

Parágrafo Único. O processo eleitoral para a escolha dos membros do Conselho Tutelar, será estabelecido em Lei Municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal do Direito da Criança e do Adolescente; e o critério de desempate dos candidatos realizar-se-à através do Código Eleitoral Federal vigente.

 

Artigo 51. De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), no seu Artigo 32, fica determinado que serão 05 (cinco) os membros do Conselho Tutelar.

 

Artigo 2º. Os demais artigos, parágrafos e incisos permanecem inalterados.

 

Artigo 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

        

Marataízes – ES., 14 de janeiro de 2002.

 

ANANIAS FRANCISCO VIEIRA

PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES