O Prefeito Municipal de Marataízes, Estado do Espírito Santo,
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de
Marataízes aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º - O orçamento do Município de
Marataízes, relativo ao exercício de 2002, será elaborado e executado segundo
as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente Lei, em cumprimento
ao disposto nos art.s 165, § 2º, da Constituição Federal, e art. 145, § 2º, da Lei Orgânica Municipal e 4º da
Lei Complementar n° 101, compreendendo:
I. as prioridades e metas da
Administração Pública Municipal;
II. a
organização e estrutura dos orçamentos;
III. as
diretrizes gerais para elaboração da Lei Orçamentária Anual e suas alterações;
IV. diretrizes
para execução da Lei Orçamentária Anual;
V. as disposições sobre alterações
na legislação tributária do Município;
VI. as
disposições finais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Artigo 2º - Em consonância com o Plano
Plurianual para o período de 1998 à 2001, o Anexo II
desta Lei estabelece as prioridades da Administração Municipal para o Exercício
Financeiro de 2002.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Artigo
3º- Os Orçamentos Fiscais e da
Seguridade Social, discriminarão a despesa por unidade orçamentária, segundo a
classificação funcional programática, especificando para cada Projeto e
Atividade os objetivos e os grupos de despesas com seus respectivos valores.
Parágrafo
Único – Na indicação do grupo de
despesa a que se refere o caput deste artigo, será obedecida a seguinte
classificação, de acordo com a portaria n° 35/89, da ex-Secretaria de Orçamento
e Finanças do Governo Federal, e suas alterações:
a) Pessoal e Encargos Pessoais(1),
b) Juros e Encargos da Dívida Interna (2);
c) Juros e Encargos da Dívida Externa (3);
d) Outras despesas Correntes (4);
e) Investimentos (5),
f) Inversões Financeiras (6);
g) Amortização da Dívida Interna (7),
h) Amortização da Dívida Externa (8);
i) Outras Despesas de Capital (9);
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES
Artigo
4º- O Orçamento do Município será
elaborado e executado visando garantir o equilíbrio entre receitas e despesas e
a manutenção da capacidade de investimento.
Artigo
5º- No Projeto de Lei Orçamentária
Anual, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes, estimados
até o mês de Dezembro de 2002.
Artigo
6º- Na programação das despesas
serão observadas restrições no sentido de que:
I – Nenhuma despesa poderá ser fixada sem que
estejam definidas às respectivas fontes de recursos.
II – Não poderão ser incluídas despesas a título de
investimento – regime de execução especial, ressalvados os casos de calamidades
públicas, formalmente conhecidos na forma do Artigo 167, § 3º da Constituição
Federal.
III – O Município só contribuirá para o custeio de
competência de outras entes da Federação quando
atendido o Artigo 62, da Lei complementar n° 101, de 04/05/2000.
IV – Não serão destinados recursos para atender despesas
com pagamento a qualquer título, a servidor da administração municipal direta
ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive
custeada com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou
instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou
privado, nacionais ou internacionais.
Artigo
7º- Os órgãos da Administração
Indireta terão seus orçamentos para o Exercício de 2002 incorporados à proposta
orçamentária do Município, caso, sob qualquer forma ou instrumento legal,
recebam recursos do tesouro municipal ou administrem recursos e patrimônios do
município.
Artigo
8º- Somente serão incluídas na Lei
Orçamentária Anual dotações para o pagamento de juros, encargos e amortização
das dívidas decorrentes das operações de crédito contratadas ou autorizadas até
a data do encaminhamento do Projeto de Lei do Orçamento à Câmara Municipal.
Artigo
9º- “Considerando o parágrafo único do artigo 8º, da Lei
Complementar n° 101, fica entendido como receita corrente líquida a definição
estabelecida no artigo 2º, inciso 4º da citada Lei”.
Artigo
10º- A receita corrente líquida será destinada prioritariamente, aos custeios
administrativos e operacionais, inclusive pessoais e encargos sociais, bem como
ao pagamento de amortização, juros encargos da dívida, a contrapartida das
operações de créditos e as vinculações – fundos, observados os limites impostos
pela Lei Complementar n° 101, de 04/05/2000.
Artigo
11º- Na programação de investimentos serão observados os seguintes
princípios:
I – novos projetos somente serão incluídos na Lei
Orçamentária após atendidos os em andamento,
contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e assegurada à
contrapartida de operações de créditos;
II – os investimentos deverão apresentar
viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental.
Artigo
12º- As alterações do quadro de
detalhamento de despesas – QDD- nos níveis de
modalidade de aplicação e elemento de despesa, observados os mesmos
grupos de despesa, categoria econômica, projeto/atividade e unidade orçamentária, poderão ser
realizadas para atender as necessidades de execução, mediante publicação de
portaria pelo Secretário Municipal de Finanças.
Artigo
13º- A dotação consignada para
reserva de contingência será fixada em valor equivalente a 5% (cinco por
cento), no máximo, da receita corrente líquida.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA
Artigo 14º- Ficam as seguintes despesas sujeitas à
limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas nos artigos 9º e
31º Inciso 2º, § 1º, da Lei Complementar 101 de 04/05/2000:
I- despesas com obras e
instalações, aquisição de imóveis e compras de equipamentos e materiais
permanentes;
II- despesas de custeio não
relacionadas aos Projetos prioritários constantes do Anexo II desta Lei.
Parágrafo Único – Não serão passíveis de limitação às despesas concernentes às ações
nas áreas de educação e saúde.
Artigo 15º- A
concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos,
empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como admissão ou
contratação de pessoal, a qualquer título, pelos poderes Executivo e
Legislativo, somente serão admitidos:
I. Se houver prévia dotação
orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos
acréscimos dela decorrentes;
II. Se observado o limite
estabelecido na Lei Complementar n° 101 de 04/05/2000;
III. Se alterada a legislação
vigente.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Artigo 16º- Na
estimativa das receitas constantes
do Projeto de Lei Orçamentária serão considerados os efeitos das propostas de
alteração na legislação tributária.
§
1º - As alterações na legislação tributária municipal dispondo, especialmente,
sobre IPTU, ISS, ITBI, taxa de limpeza pública e iluminação pública, deverão
constituir objeto de Projeto de Lei a serem enviados a Câmara Municipal,
visando promover a justiça fiscal e aumentar a capacidade de investimento do
Município.
§
2º - Quaisquer Projetos de Leis que resultem em redução de encargos tributários
para setores da atividade econômica ou regiões da cidade deverão obedecer ao seguintes requisitos:
I. atendimento do artigo 14, da
Lei Complementar n° 101, de 04/05/2000;
II. demonstrativo de benefícios de
natureza econômica ou social;
III. apreciação
preliminar pelo Prefeito Municipal e Secretário de Finanças, no caso do IPTU,
ITBI e taxa de limpeza pública.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 17º- São
vedados quaisquer procedimentos, no âmbito dos sistemas de orçamento,
programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas
sem comprovada a suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Artigo 18º- Caso
o Projeto de Lei Orçamentária não seja sancionado até 31 de dezembro de
§ 1º - Considerar-se-á antecipação
de crédito à conta da Lei Orçamentária de utilização dos
recursos autorizado neste artigo.
§ 2º - Eventuais saldos negativos,
apurados em conseqüência de emendas apresentadas ao Projeto de Lei na Câmara
Municipal e do procedimento previsto neste artigo, serão ajustados após a
sanção da Lei Orçamentária Anual, através da abertura de créditos adicionais.
§ 3º - Não se incluem no limite
previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentadas em sua totalidade, as
dotações para atender despesas como:
I. pessoal e encargos sociais;
II. serviço
da dívida;
III. pagamento
de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social;
IV. categorias
de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de créditos ou de
transferências da União e do Estado;
V. categorias de programação cujos
recursos correspondam à contrapartida do Município em relação aqueles recursos
previstos no inciso anterior.
Artigo 19º-
O Poder Executivo publicará, no
prazo de 30 (trinta) dias, após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o
Quadro de Detalhamento da Despesa-QDD, discriminando
a despesa por elementos, conforme a unidade orçamentária e respectivos projetos
e atividades.
Artigo 20º- Os
créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses
do exercício financeiro de 2001, poderão ser reabertos no limite de seus
saldos, os quais serão incorporados ao Orçamento do Exercício Financeiro de
2002, conforme o disposto no artigo 167, § 2º, da Constituição Federal.
Parágrafo Único – Na reabertura dos créditos a que se refere este artigo, a fonte de
recurso deverá ser identificada como saldo de exercícios anteriores,
independentemente, da fonte de recursos à conta da qual os créditos foram
abertos.
Artigo 21º- Cabe
à Secretaria Municipal de Finanças a responsabilidade pela coordenação da
elaboração orçamentária de que trata esta Lei.
Parágrafo Único- A Secretaria Municipal de Finanças determinará sobre:
I. calendário de atividades para
elaboração dos orçamentos;
II. elaboração
e distribuição dos quadros que compõem as propostas parciais do orçamento anual
da administração direta, autarquias, fundos e empresas;
III. instruções
para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos, de que trata
esta Lei.
Artigo 22º- O
Poder Executivo estabelecerá, por
grupos de despesa a programação financeira, até 30 (trinta) dias após a
publicação da Lei Orçamentária Anual.
Artigo 23º- O
Poder Executivo definirá, por meio de ato próprio, as despesas consideradas
irrelevantes, em atendimento ao artigo 16, § 3º da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000.
Artigo 24º- Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Marataízes – ES., 28 de dezembro de 2001.
ANANIAS FRANCISCO VIERA
PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES
ANEXO I
Estrutura Administrativa:
- Gabinete do
Prefeito
- Procuradoria Municipal
- Secretaria Municipal de Administração
- Secretaria Municipal de Finanças
- Secretaria Municipal de Educação
- Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos
- Secretaria Municipal de Planejamento,
Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente
- Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social
- Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte
e Lazer.
Marataízes – ES., 28 de dezembro de 2001.
ANANIAS FRANCISCO VIEIRA
PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES
ANEXO II
PROJETOS
E ATIVIDADES
Relações dos Projetos e/ou Atividades
CÂMARA MUNICIPAL
- Manutenção das atividades do Poder Legislativo
Municipal;
- Manutenção e atividades da Câmara;
- Aquisição de equipamentos de informática;
- Aquisição de Móveis e Utensílios;
- Aquisição de um Veículo;
- Criação da Biblioteca da Câmara Municipal;
- Cursos e Especialização Capacitação para
Servidores e Vereadores;
- Aquisição de uma Linha Telefônica;
- Consultoria Técnica e Cursos de Formação
Específica;
- Construção da Sede da Câmara;
- Concurso Público.
- Manutenção das atividades do Gabinete do
Prefeito;
- Aquisição de bens móveis e equipamentos e geral.
- Manutenção das Atividades dos Serviços Jurídicos
do Município
- Aquisição de livros
- Despesa com publicação dos Atos do Governo.
SEC. MUN. DE PLANEJAMENTO,
DESENVOLV. ECONÔMICO E
MEIO
AMBIENTE
- Contratação de profissionais para elaboração de
Projetos e planos;
- Aquisição de computadores e periféricos;
- Aquisição de bens móveis e equipamentos em geral;
- Aquisição de veículos e motos;
- Aquisição de bens imóveis;
- Despesas com o Convênio PRONAF;
- Projetos de eletrificação rural;
- Implantação de patrulha agrícola mecanizada;
- Implantação do Horto Municipal;
- Contrapartida de convênios;
- Aquisição de uma máquina de gelo;
- Implantação de uma fábrica de Gelo;
- Aquisição máquinas pesadas;
- Aquisição de um trator agrícola com grade e
arado;
- Aquisição de um caminhão pipa;
- Recuperação de monumentos históricos;
- Construção da Peixaria Municipal;
- Desassoreamento do rio
Itapemirim;
- Ajuda financeira a Colônia de Pesca Z-8;
- Convênio do Quebra Mar;
- Ajuda Financeira para APEMAR
(Associação de Pescadores de Marataízes;
- Projeto de Eletrificação Rural;
- Manutenção das atividades da Coordenação
Administrativa;
- Aquisição de Computadores e periféricos;
- Aquisição de veículos;
- Aquisição de bens móveis e equipamentos em geral;
- Contribuição ao IBAM;
- Construção da sede da Prefeitura;
- Cursos de Capacitação;
- Concurso Público;
- Expansão do sistema Telefônico;
- Manutenção das
atividades de órgãos subordinados a Secretaria Municipal de Finanças;
- Aquisição de computadores e periféricos;
- Aquisição de bens móveis e equipamentos em geral;
- Recadastramento predial e territorial;
- Atualização da pauta de valores;
- Implantação de Postos de Atendimento ao Contribuintes;
- Aquisição de veículos ;
- Revisão do Código Tributário.
- Ajuda financeira a
entidades sem fins lucrativos de ensino especial de deficientes físicos e
mentais;
- Manutenção das atividades da Secretaria;
- Aquisição de veículos para a Secretaria;
- Aquisição de veículos para transporte de alunos e
professores;
- Construção, reforma e ampliação de escolas Ensino
Fundamental;
- Aquisição de computadores e periféricos para o
Ensino Fundamental;
- Ajuda financeira a estudantes;
- Manutenção do transporte escolar;
- Cursos de especialização e capacitação – Ensino
Infantil e Fundamental;
- Aquisição de bens móveis e equipamentos em geral
– Ensino Infantil e Fundamental;
- Manutenção do Ensino Infantil;
- Manutenção do Ensino Fundamental;
- Construção, ampliação e reforma de Ginásio Poli
Esportivo;
- Construção, ampliação e reforma de Quadras Poli Esportivas;
- Construção, reforma e ampliação de escolas para
atendimento a Educação Infantil;
- Equipamentos em geral para atendimento a Educação
Infantil;
- Aquisição de livros didáticos e pedagógicos para
o Ensino Infantil e Fundamental;
- Aquisição de bens imóveis, para atender as
necessidades da secretaria;
- Assinar convênios com Estado e União para
manutenção de sistema educacional;
- Autorizar ao Executivo Municipal a dar contrapartida exigidos em convênios;
- Construção, ampliação e reforma de escolas da
rede estadual;
- Construção do muro do Centro Cultural de
Marataízes;
- Criação de oficina pedagógica;
- Aquisição e construção de parques infantis;
- Aquisição de aparelhos de ginástica- educação
física;
- Cooperação subsidiária as escolas estaduais do
município;
- Ajuda Financeira a APAE de Marataízes;
- Transporte escolar para alunos na rede pública,
que faz cursos em outros municípios e que o município não oferece.
- Implantação de Programa para exames oftalmológico
à escolas de rede pública.
- Doação de Bolsa Escola para estudantes carentes
cursando faculdade.
- Aquisição de livros Didáticos, paradidáticos e similares para a Biblioteca.
- Ajuda financeira ao Hospital e Maternidade Santa
Helena;
- Manutenção das atividades da Secretaria Municipal
de Saúde e Ação Social;
- Aquisição de ambulâncias;
- Aquisição de veículos para atender a diversos
programas da Secretaria;
- Construção, reforma e ampliação das unidades
sanitárias de saúde do município;
- Fornecimento de medicamentos às pessoas atendidas
pelo Sistema Único de Saúde (SUS);
- Aquisição de equipamentos médicos e odontológicos
para atendimento da Unidade Móvel e Unidades Sanitárias;
- Assinar Convênio e dar contrapartida para
manutenção do sistema de saúde;
- Assinar Convênios com Estado, União e
Instituições Privadas para manutenção do sistema de saúde;
- Compra de exames especializados que não são
realizados em nosso município;
- Contratação de Profissionais na área da Saúde;
- Assistência ao menor carente- crianças e
adolescentes;
- Assistência ao Conselho Tutelar;
- Construção, ampliação e reforma de moradia para
pessoas de baixa renda;
- Fornecimento de cestas básicas de materiais de
construção a pessoas carentes do município;
- Ajuda financeira a pessoas carentes em diversos
tipos de exames, consultas e cirurgias;
- Aquisição de bens móveis e equipamento em geral;
- Aquisição de computadores e periféricos;
- Projeto Maratimba
cidadão;
- Implantação e aquisição de equipamentos para
oficina de trabalhos;
- Construção e implantação da Casa de Passagem;
- Implantação de Programa de Prevenção e combate as
drogas;
- Implantação de programa de amparo assistencial
para medicamentos e próteses;
- Manutenção de Centro de Convivência para idosos;
- Implantação do programa de médico de família;
- Programa de vigilância Sanitária;
- Criação de Centro de Imunização;
- Farmácia Básica;
- Programa de Saúde Bucal;
- Programa PACS;
- Programa SISVAN;
- Construção do mini
hospital/pronto socorro;
- Aparelhagem para o mini
hospital/pronto socorro;
- Aquisição de terreno para construção do mini hospital/pronto socorro;
- Construção do Centro de Zoonoses;
- Implantação de um Centro Fisioterapêutico
Municipal;
- Aquisição de aparelhos para Centro Fisioterapêutico;
- Ajuda financeira aos Blocos Carnavalescos;
- Ajuda financeira as Associações
de Combate a Fome;
- Ajuda financeira ao Esporte Club Ypiranga;
- Ajuda financeira a Comunidade Santa Cruz;
- Ajuda financeira a Comunidade Nossa Senhora dos
Navegantes;
- Manutenção das
Atividades da Secretaria Municipal de Obras e Serv.
Urbanos;
- Construção, reforma e ampliação da rede de
iluminação pública;
- Construção e reforma de praças, parques e
jardins;
- Pavimentação de avenidas e ruas;
- Abertura e reabertura de ruas;
- Construção de galerias;
- Construção de muro de arrimo;
- Contenção de encostas;
- Aquisição de computadores e periféricos;
-
Urbanização da orla marítima;
- Construção, reforma
e ampliação de Postos Telefônicos;
- Abertura e reabertura de estradas vicinais;
- Manutenção de estradas vicinais;
- Abrigo de ônibus;
- Construção do Quebra Mar no Município;
- Contrapartida de convênios;
- Aquisições de caminhões com caçamba;
- Aquisições de veículos e motos;
- Construção do muro do Cemitério Municipal;
- Aquisição de terreno para implantação do aterro
sanitário;
- Aquisição de terreno para elevatório do esgoto
sanitário;
- Implantação do aterro sanitário;
-
Construção de rede de esgoto;
- Aquisição de terreno
para praças, parques e jardins;
- Aquisição de bens móveis e utensílios;
- Construção de pontes;
- Aquisição de compactadores
de lixo;
- Aquisição de máquinas pesadas;
- Construção de Casas Populares;
- Construção de Píer;
- Construção de Poços Artesianos;
- Construção de um ginásio de Esportes;
- Construção e ampliação de Rede de Esgoto;
- Construção e ampliação de Rede de Água;
- Aquisição de terreno para tratamento de esgoto
sanitário.
SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO,
CULTURA, ESPORTE E LAZER
- Manutenção das Atividades da Secretaria;
- Aquisição de bens móveis e equipamentos em geral;
- Restauração do Patrimônio Histórico Cultural;
- Realização de eventos culturais; esportivos e
Shows;
- Implantação de Programa Turístico com curso para
capacitar pessoas para rede hoteleira;
- Implantação de Programa para o agroturismo;
- Projeto de atividades publicitárias para
divulgação dos pontos turísticos de marataízes;
- Doação de materiais ou equipamentos esportivos as
Comunidades ou Entidades organizadas;
- Construção da Biblioteca Municipal.
Marataízes – ES., 28 de dezembro de 2001.
ANANIAS FRANCISCO VIEIRA
PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES