Dispõe sobre o plano
plurianual do município de marataízes e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Marataízes, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de
Marataízes aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Artigo 1º. Fica instituído o Plano Plurianual para o
quadriênio 2002/2005, em cumprimento ao disposto no art. 165, parágrafo 1º, da
Constituição Federal, estabelecendo, para o período, os programas com seus
respectivos objetivos, indicadores e custos da administração Municipal, para as
despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos
programas de duração continuada, na forma dos anexos
Artigo 2º. As prioridades e metas para o ano de 2002 conforme
estabelecido no art. 1º do Projeto de Lei nº
568/2001, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para 2002.
Artigo 3º. A exclusão ou alteração de programas constantes
desta Lei, bem como a inclusão de novos programas serão propostos
pelo Poder Executivo, através de projeto de Lei específico.
Artigo 4º. A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de suas
metas que envolvam recursos do orçamento municipal seguirão
as diretrizes da Lei Orçamentária anual.
Artigo 5º. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar indicadores de programas e
a incluir, excluir ou alterar ações e suas respectivas metas, sempre que tais
modificações não requeiram mudança no orçamento do Município.
Artigo 6º. O Poder Executivo enviará à Câmara de Vereadores, até o dia 15 de
abril de cada exercício, relatório de avaliação dos resultados da implantação
deste Plano.
Artigo 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 8º. Revogam-se as disposições em contrário.
Marataízes – ES, 28 de dezembro de 2001.
ANANIAS FRANCISCO VIERA
PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES