Dispõe sobre a
proibição de queimadas no município de marataízes e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Marataízes, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de
Marataízes aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art.
1º - Ficam proibidas no Município
de Marataízes, as queimadas de vegetação nas seguintes áreas e locais:
a) Em faixa de
1.000 (mil) metros ao redor das áreas efetivamente urbanizadas, nelas incluídas
aquelas onde existirem residências ou edificações de uso público como
Hospitais, Escolas e outros, mesmo que isoladas;
b) Nos canteiros
centrais e ao largo das ruas, estradas e rodovias, que atravessam o Município,
na faixa marginal de cada lado da pista, cuja largura mínima medida a partir da
linha de servidão será de 100 (cem) metros para as autos
estradas, ruas, avenidas e estradas vicinais;
c) Ao longo das
linhas de transmissão de energia elétrica, obedecidas as seguintes larguras de
faixa:
I - 20 (vinte) metros, sendo 10 (dez)
metros de cada lado do eixo da linha para redes de 15 Kv;
II - 50 (cinqüenta) metros, sendo 25
(vinte e cinco) metros de cada lado do eixo da linha, para redes 34.5/69/138 Kv;
III - Ao redor de sub-estação
de energia elétrica, numa faixa de 100 (cem) metros;
IV - Ao redor de estações de
telecomunicações, numa faixa de 100 (cem) metros;
V - Faixa de 200 (duzentos) metros ao seu redor, a
partir da área considerada de preservação permanente;
VI - De 100 (cem) metros para os rios
ou cursos d’água que tenham
entre 100 (cem) e 200 (duzentos) metros de largura;
VII - Igual distância entre as
margens para os rios ou cursos d’água,
com margem superior a 200 (duzentos) metros.
VIII - No contorno das lagoas ou
reservatórios de águas naturais ou artificiais, numa faixa de 100 (cem metros),
a partir da área considerada de preservação permanente;
IX - Nas nascentes até mesmo nos
chamados “olhos d’água”,
seja qual for a situação topógrafa, numa faixa de 200
(duzentos) metros ao seu redor, a partir da área considerada de preservação
permanente;
X - Nas margens, banhados, várzeas na
totalidade de suas limitações.
Parágrafo
Único – Define como queimada a céu
aberto de mato, árvores, arbustos ou qualquer vegetação seca ou verde, aquela
procedida com o objetivo de preparar o terreno para semear, plantar, colher ou
para qualquer outro fim.
Art.
2º - A fiscalização do cumprimento
desta Lei, será exercida pela Secretária Municipal de Meio Ambiente, através de
sua fiscalização;
Art.
3º - As infrações dos dispositivos
da presente Lei, será regulamentado pelo Executivo
Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art.
4º - Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Marataízes – ES., 28 de dezembro de 2001.
ANANIAS FRANCISCO VIERA
PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES