LEI N.º 435/2001, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001

 

Dispõe sobre a proibição de queimadas no município de marataízes e dá outras providências.

 

O Prefeito Municipal de Marataízes, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Marataízes aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Ficam proibidas no Município de Marataízes, as queimadas de vegetação nas seguintes áreas e locais:

 

a) Em faixa de 1.000 (mil) metros ao redor das áreas efetivamente urbanizadas, nelas incluídas aquelas onde existirem residências ou edificações de uso público como Hospitais, Escolas e outros, mesmo que isoladas;

 

b) Nos canteiros centrais e ao largo das ruas, estradas e rodovias, que atravessam o Município, na faixa marginal de cada lado da pista, cuja largura mínima medida a partir da linha de servidão será de 100 (cem) metros para as autos estradas, ruas, avenidas e estradas vicinais;

c) Ao longo das linhas de transmissão de energia elétrica, obedecidas as seguintes larguras de faixa:

 

I - 20 (vinte) metros, sendo 10 (dez) metros de cada lado do eixo da linha para redes de 15 Kv;

 

II - 50 (cinqüenta) metros, sendo 25 (vinte e cinco) metros de cada lado do eixo da linha, para redes 34.5/69/138 Kv;

 

III - Ao redor de sub-estação de energia elétrica, numa faixa de 100 (cem) metros;

 

IV - Ao redor de estações de telecomunicações, numa faixa de 100 (cem) metros;

 

V - Faixa de 200 (duzentos) metros  ao seu redor, a partir da área considerada de preservação permanente;

 

VI - De 100 (cem) metros para os rios ou cursos d’água que tenham entre 100 (cem) e 200 (duzentos) metros de largura;

 

VII - Igual distância entre as margens para os rios ou cursos d’água, com margem superior a 200 (duzentos) metros.

 

VIII - No contorno das lagoas ou reservatórios de águas naturais ou artificiais, numa faixa de 100 (cem metros), a partir da área considerada de preservação permanente;

 

IX - Nas nascentes até mesmo nos chamados “olhos d’água”, seja qual for a situação topógrafa, numa faixa de 200 (duzentos) metros ao seu redor, a partir da área considerada de preservação permanente;

 

X - Nas margens, banhados, várzeas na totalidade de suas limitações.

 

Parágrafo Único – Define como queimada a céu aberto de mato, árvores, arbustos ou qualquer vegetação seca ou verde, aquela procedida com o objetivo de preparar o terreno para semear, plantar, colher ou para qualquer outro fim.   

 

Art. 2º - A fiscalização do cumprimento desta Lei, será exercida pela Secretária Municipal de Meio Ambiente, através de sua fiscalização;

Art. 3º - As infrações dos dispositivos da presente Lei, será regulamentado pelo Executivo Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Marataízes – ES., 28 de dezembro de 2001.

 

ANANIAS FRANCISCO VIERA

PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES