LEI
N.º 42/1997, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997
Dispõe sobre a
concessão de pensão pós-morte a agentes políticos e dá outras providências.
O Prefeito Municipal
de Marataízes, estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais faz saber
que a Câmara Municipal
aprova e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º.
O dependente do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador que falecer no exercício de
suas funções, terá direito a perceber o valor de seu subsídio e representação
até o término do mandato para o qual foi eleito.
§. Único. Para
os efeitos deste artigo e obtenção do benefício dele decorrente, aplicam-se os
dispositivos constantes do Art. 9º e parágrafos da
Lei nº 023, de 24 de julho de 1997.
Art. 2º. Os
poderes Executivo e Legislativo, ficam autorizados a conceder auxílio funeral à
pessoa que comprovar ter custeado o funeral do agente político de que trata
esta Lei, até o limite de seu subsídio.
§. Único. O auxílio funeral será pago no prazo
de até 10 (dez) dias úteis de seu requerimento.
Art. 3º.
Para atender as despesas desta Lei, ficam os Poderes Executivos e Legislativo autorizados
a abrirem no orçamento do corrente os créditos adicionais suplementares e
especiais necessários, obedecidos o disposto no Art. 43, §§ e incisos da Lei Federal
nº 4.320/64.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos
a 1º de janeiro de 1997, revogadas as disposições em contrário.
Marataízes - ES., 30 de setembro
de 1997.
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ANANIAS FRANCISCO
VIEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
DE MARATAÍZES