LEI N.º 42/1997, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997

 

Dispõe sobre a concessão de pensão pós-morte a agentes políticos e dá outras providências.

 

O Prefeito Municipal de Marataízes, estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal

aprova e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º. O dependente do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador que falecer no exercício de suas funções, terá direito a perceber o valor de seu subsídio e representação até o término do mandato para o qual foi eleito.

 

§. Único. Para os efeitos deste artigo e obtenção do benefício dele decorrente, aplicam-se os dispositivos constantes do Art. 9º e parágrafos da Lei nº 023, de 24 de julho de 1997.

 

Art. 2º. Os poderes Executivo e Legislativo, ficam autorizados a conceder auxílio funeral à pessoa que comprovar ter custeado o funeral do agente político de que trata esta Lei, até o limite de seu subsídio.

 

§. Único. O auxílio funeral será pago no prazo de até 10 (dez) dias úteis de seu requerimento.

 

Art. 3º. Para atender as despesas desta Lei, ficam os Poderes Executivos e Legislativo autorizados a abrirem no orçamento do corrente os créditos adicionais suplementares e especiais necessários, obedecidos o disposto no Art. 43, §§ e incisos da Lei Federal nº 4.320/64.

 

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de janeiro de 1997, revogadas as disposições em contrário.

 

Marataízes - ES., 30 de setembro de 1997.

 

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ANANIAS FRANCISCO VIEIRA

PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES