Autoriza o poder
executivo a pagar abono aos servidores, em até 06 (seis) parcelas mensais,
destinado a cobrir encargos decorrentes de empréstimos por eles assumidos por
conta da folha de pagamento do mês de novembro, dezembro e do décimo terceiro
salário do ano de 2001.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES-
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com
o que dispõe o Artigo 23, inciso X, da lei Orgânica
Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Marataízes aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º -
Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a pagar a Instituição Bancária, com agência no Município, juros
compatíveis com os praticados no mercado, em até 06 (seis) parcelas mensais
consecutivas, a vencerem a partir de janeiro de 2002, o montante dos créditos a
serem feitos em dezembro, em data a ser ajustada com a Municipalidade, nas
contas dos servidores municipais, relativos ao líquido da folha de pagamento do
mês de novembro, dezembro e do décimo terceiro salário do ano de 2001.
§ 1º - Para
o necessário controle dos empréstimos aludidos nesta Lei, a Municipalidade fornecerá
a Instituição Bancária a listagem contendo os valores líquidos a serem
creditados aos servidores.
§ 2º - O
Poder Executivo fica autorizado a
pagar a cada um dos servidores que
obtiver empréstimo por conta do pagamento da folha de novembro, dezembro e do
décimo terceiro salário, um abono mensal, não incorporável ao respectivo
vencimento, correspondente aos encargos decorrentes do empréstimo obtido com
vistas a receber o pagamento do mês de novembro, dezembro e o décimo terceiro
salário, no mês previsto em Lei.
Art. 2º -
As despesas decorrentes da
execução da presente Lei, correm por conta do orçamento do Poder Executivo
Municipal.
Art.
3º - Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Art.
4º - Revogam-se as disposições em
contrário
Marataízes – ES., 29 de novembro de 2001.
ANANIAS FRANCISCO VIERA
PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES