Estabelece a
obrigatoriedade do plantão farmacêutico responsável no período mínimo de quatro
horas, nas farmácias do município, e dá outras providências
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES-
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal de Marataízes aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Artigo 1º - Passa a ser obrigatório, em todas as farmácias e
drogarias do município, a fixação, em local acessível e de fácil visualização, do
horário em que o cidadão poderá orientar-se com o farmacêutico responsável, que
deverá ser pelo período mínimo de 04 (quatro) horas diárias.
Artigo 2º
- O descumprimento do disposto
nesta Lei, acarretará a suspensão provisória do alvará de funcionamento da
farmácia ou drogaria e em caso de reincidência o cancelamento do alvará, até
que a exigência seja integralmente cumprida.
Artigo
3º - O Poder Executivo
regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua
publicação.
Artigo
4º - As despesas decorrentes da
execução desta lei, correrão por conta de dotação própria, suplementadas se
necessário.
Artigo
5º - Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Marataízes - ES, 29 de dezembro de 2000
ANANIAS FRANCISCO VIEIRA