LEI N.º 332/2000, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2000

 

Estabelece a obrigatoriedade do plantão farmacêutico responsável no período mínimo de quatro horas, nas farmácias do município, e dá outras providências

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES- ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Marataízes aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Artigo 1º - Passa a ser obrigatório, em todas as farmácias e drogarias do município, a fixação, em local acessível e de fácil visualização, do horário em que o cidadão poderá orientar-se com o farmacêutico responsável, que deverá ser pelo período mínimo de 04 (quatro) horas diárias.

 

Artigo 2º - O descumprimento do disposto nesta Lei, acarretará a suspensão provisória do alvará de funcionamento da farmácia ou drogaria e em caso de reincidência o cancelamento do alvará, até que a exigência seja integralmente cumprida.

 

Artigo 3º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.

 

Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta de dotação própria, suplementadas se necessário.

 

Artigo 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Marataízes - ES, 29 de dezembro de 2000

 

ANANIAS FRANCISCO VIEIRA

PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES