Institui normas
para realização de concurso público para provimentos de cargos efetivos, que
comprovem habilitação profissional ou o nível de escolaridade, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES-
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal de Marataízes aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Artigo 1º - Nos concursos públicos para provimento de cargos
efetivos da administração, ficam autorizadas as inscrições de candidatos que
estejam concluindo o último ano do curso que comprove habilitação profissional
ou do nível de escolaridade, exigidos para o exercício do cargo.
Artigo 2º
- Dos editais dos concursos
públicos para provimento de cargos efetivos da administração, deverão constar a advertência aos candidatos aprovados, que tenham efetuado
a inscrições na forma do artigo 1º desta lei, da condição de comprovação da
habilitação profissional ou do nível de escolaridade à época de respectiva
nomeação, sob pena de revogação do ato.
Artigo
3º - O disposto nesta Lei não se
aplica ao cargo de concurso público para provimento de cargo efetivo, que a critério da
administração, exijam comprovada experiência de trabalho anterior.
Artigo
4º - O executivo deverá regulamentar
esta Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de
sua publicação.
Artigo
5º - Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Marataízes - ES, 29 de dezembro de 2000
ANANIAS FRANCISCO VIEIRA