LEI N.º 331/2000, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2000

 

Institui normas para realização de concurso público para provimentos de cargos efetivos, que comprovem habilitação profissional ou o nível de escolaridade, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES- ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Marataízes aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Artigo 1º - Nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos da administração, ficam autorizadas as inscrições de candidatos que estejam concluindo o último ano do curso que comprove habilitação profissional ou do nível de escolaridade, exigidos para o exercício do cargo.

 

Artigo 2º - Dos editais dos concursos públicos para provimento de cargos efetivos da administração, deverão constar a advertência aos candidatos aprovados, que tenham efetuado a inscrições na forma do artigo 1º desta lei, da condição de comprovação da habilitação profissional ou do nível de escolaridade à época de respectiva nomeação, sob pena de revogação do ato.

 

Artigo 3º - O disposto nesta Lei não se aplica ao cargo de concurso público para provimento de cargo efetivo, que  a critério da administração, exijam comprovada experiência de trabalho anterior.

 

Artigo 4º - O executivo deverá regulamentar esta Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Artigo 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Marataízes - ES, 29 de dezembro de 2000

 

ANANIAS FRANCISCO VIEIRA

PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES