O Prefeito Municipal de Marataízes, Estado do Espírito Santo, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º. Os créditos de natureza
tributária inscritos em dívida ativa, e em cobrança administrativa ou judicial,
poderão ser pagos em até 08 (oito) parcelas mensais, mesmo que uma ou mais
parcelas vençam no exercício seguinte ao da concessão do parcelamento e desde
que o valor da parcela não seja inferior a R$ 35,00 (trinta e cinco reais).
Art. 2º.
Para fins de pagamento dos débitos fiscais na forma do Art. 1º desta lei, fica
a Poder Executivo por intermédio do Secretário de Finanças, autorizado a emitir
boletos de cobrança com logotipo da Banco do Brasil S/A, em nome dos
contribuintes em débito.
Art. 3º.
Para gozar do benefício previsto no “ caput” do Art. 1º o contribuinte deverá
protocolar requerimento junto a Prefeitura até o dia trinta de agosto do ano
dois mil.
Art. 4º.
A apresentação do requerimento de parcelamento implica na confissão da dívida e
não implica obrigatoriedade do seu deferimento.
Art. 5º.
O chefe do Poder Executivo poderá delegar competência ao Secretário de Finanças
e ao Procurador do Município, cada um em sua área de atuação, para deferir o requerimento
de parcelamento apresentado pelo contribuinte.
Parágrafo Único. O deferimento do pedido de parcelamento que corresponderá a
formalização do acordo com o contribuinte deverá estar devidamente fundamentado
pela autoridade que o deferir.
Art. 6º.
O saldo devedor parcelado em reais, será representado em unidades equivalentes
de UFIR.
Art. 7º.
Os débitos fiscais parcelados, quando não pagos na data dos respectivos
vencimentos, serão acrescidos de juros de mora equivalentes a taxa referencial
do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC aumentado mensalmente, e
de multa diária de 0,33% limitado a 10 a. m. (dez por cento ao mês).
Art. 8º.
O atraso superior a 30(trinta) dias no pagamento do boleto de cobrança
bancária, emitida na forma do Art. 3º ou como representativo dos objetos dos
parcelamentos formalizados, determinará o imediato protesto extrajudicial do
débito fiscal.
Parágrafo Único. Decorridos 30 (trinta) dias do protesto, perdurando o inadimplemento,
o contribuinte perderá o benefício do parcelamento concedido, hipótese em que
se exigirá o recolhimento imediato do saldo remanescente em cota única
devidamente atualizadas e com a aplicação dos acréscimos moratórios previstos
na legislação.
Art. 9º.
Para a realização da cobrança bancária e do parcelamento do débito fiscal para
protesto extrajudicial, fica o Poder Executivo autorizado a contratar os
serviços de agências bancárias aplicando-se a Lei n° 8.666/93 e suas alterações.
Art. 10º.
O Poder Executivo deverá baixar os atos regulamentares que se fizerem
necessários a implementação desta Lei.
Art. 11º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Marataízes – ES, 27 de dezembro de
1999.
ANANIAS FRANCISCO
VIEIRA
PREFEITO MUNICIPAL