LEI N.º 276/1999, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1999

 

Dispõe sobre a concessão de benefícios para pagamento de débitos fiscais em atraso, estabelece normas para sua cobrança extrajudicial e dá outras providências.

 

O Prefeito Municipal de Marataízes, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.

 

Art. 1º. Os créditos de natureza tributária inscritos em dívida ativa, e em cobrança administrativa ou judicial, poderão ser pagos em até 08 (oito) parcelas mensais, mesmo que uma ou mais parcelas vençam no exercício seguinte ao da concessão do parcelamento e desde que o valor da parcela não seja inferior a R$ 35,00 (trinta e cinco reais).

 

Art. 2º. Para fins de pagamento dos débitos fiscais na forma do Art. 1º desta lei, fica a Poder Executivo por intermédio do Secretário de Finanças, autorizado a emitir boletos de cobrança com logotipo da Banco do Brasil S/A, em nome dos contribuintes em débito.

 

Art. 3º. Para gozar do benefício previsto no “ caput” do Art. 1º o contribuinte deverá protocolar requerimento junto a Prefeitura até o dia trinta de agosto do ano dois mil.

 

Art. 4º. A apresentação do requerimento de parcelamento implica na confissão da dívida e não implica obrigatoriedade do seu deferimento.

Art. 5º. O chefe do Poder Executivo poderá delegar competência ao Secretário de Finanças e ao Procurador do Município, cada um em sua área de atuação, para deferir o requerimento de parcelamento apresentado pelo contribuinte.

 

Parágrafo Único. O deferimento do pedido de parcelamento que corresponderá a formalização do acordo com o contribuinte deverá estar devidamente fundamentado pela autoridade que o deferir.

 

Art. 6º. O saldo devedor parcelado em reais, será representado em unidades equivalentes de UFIR.

 

Art. 7º. Os débitos fiscais parcelados, quando não pagos na data dos respectivos vencimentos, serão acrescidos de juros de mora equivalentes a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC aumentado mensalmente, e de multa diária de 0,33% limitado a 10 a. m. (dez por cento ao mês).

 

Art. 8º. O atraso superior a 30(trinta) dias no pagamento do boleto de cobrança bancária, emitida na forma do Art. 3º ou como representativo dos objetos dos parcelamentos formalizados, determinará o imediato protesto extrajudicial do débito fiscal.

 

Parágrafo Único. Decorridos 30 (trinta) dias do protesto, perdurando o inadimplemento, o contribuinte perderá o benefício do parcelamento concedido, hipótese em que se exigirá o recolhimento imediato do saldo remanescente em cota única devidamente atualizadas e com a aplicação dos acréscimos moratórios previstos na legislação.

 

Art. 9º. Para a realização da cobrança bancária e do parcelamento do débito fiscal para protesto extrajudicial, fica o Poder Executivo autorizado a contratar os serviços de agências bancárias aplicando-se a Lei n° 8.666/93 e suas alterações.

 

Art. 10º. O Poder Executivo deverá baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários a implementação desta Lei.

 

Art. 11º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Marataízes – ES, 27 de dezembro de 1999.

 

ANANIAS FRANCISCO VIEIRA

PREFEITO MUNICIPAL