Estabelece as
diretrizes orçamentárias do município de marataízes, estado do espírito santo,
para o exercício financeiro de 2.000 e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Marataízes, Estado do Espírito Santo, usando de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º - São
estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art.
145 § 2°, inc. I ao IV, da Lei Orgânica do Município de Marataízes, as
Diretrizes Orçamentária s para o exercício de 2.000, compreendendo:
I –
Orientação para elaboração da Lei Orçamentária Anual, (exercício de 2.000), incluindo o Poder
Legislativo;
II –
Prioridade da Administração Municipal;
III – Os
princípios estabelecidos na Constituição Federal, Estadual, na Lei Orgânica do município de Marataízes e, no que
couber, os da Lei Federal Nº 4.320, de março de 1964.
Art. 2º - As metas e
prioridades para o exercício de 2.000, obedecerão as constantes do Anexo II
desta Lei.
Art. 3º - Ficam estabelecidas, nos termos
da Lei, as Diretrizes Gerais para elaboração da Lei Orçamentária Anual do Município de Marataízes, relativas ao
ano de 2.000.
Art. 4º - A Lei Orçamentária Anual compreenderá
os Orçamentos fiscais e de investimentos, de acordo com o art. 97 e seguintes da Lei Orgânica Municipal,
devendo preencher as Unidades Orçamentária s quando da elaboração de suas
propostas parciais, atendendo à Estrutura Orçamentária e as determinações emanadas pelos setores
competentes da Área.
Art. 5º - A Lei Orçamentária Anual
conterá a discriminação da receita e despesa e o programa de trabalho do
Governo Municipal em conformidade com o disposto na Lei Federal Nº 4.320/64.
Art. 6º - Na programação de investimentos
da Administração Municipal, os projetos em execução terão obrigatoriamente
preferência sobre os novos projetos, desde que tenham pelo menos 10% (dez por
cento) de seu projeto físico realizado.
Art. 7º - A inclusão de programas ou Projetos
no Orçamento Anual, não previstos no Plano Plurianual ou nas Diretrizes
Orçamentárias, em vigor, poderá ser feita:
a) Pelo Poder Executivo, desde que financiados com
recursos de outras esferas de governo ou de outras fontes;
b) Desde que aprovado pelo Legislativo nos termos da lei;
Parágrafo Único – A proposta Orçamentária não
conterá dispositivo estranho à previsão da receita e a fixação da despesa; face
à Constituição Federal, atenderá ao processo de planejamento permanente, à
descentralização e à participação comunitária, além do que se refere o Artigo
4º, da presente Lei.
Art. 8º - Para efeito do disposto na
legislação vigente, ficam estipulados os seguintes limites para elaboração da
Proposta Orçamentária do Poder Legislativo.
Parágrafo Único – O orçamento do Legislativo para
o exercício de 2.000, será de até 8% (oito por cento) do total das receitas estimuladas
no Orçamento Anual.
Art. 9º - Na fixação da despesa e na
estimativa da Receita, a Lei Orçamentária dispensará atenção aos seguintes princípios:
I – Prioridade de investimentos nas áreas sociais,
educacionais e saúde;
II – Prioridades de investimentos que visem a implantação
de meios para:
a) Aquisição de terrenos para ampliação da área destinada
a implantação de indústria e de programas habitacionais, e outras que venham a
atender as necessidades do Município;
b) Estudos técnicos para levantamento do potencial do
município em todas as áreas, de forma a implantar-se mecanismo de divulgação
com o objetivo de atrair investidores para o Município.
c) Investimentos na Política de Meio-ambiente,
principalmente na proteção de rios, fauna e flora;
d) Medidas necessárias à aquisição de terreno para
depósito de lixo, bem como investimentos para melhoria no sistema de coleta e
reciclagem;
e) Investimentos para privatização de serviços públicos;
f) Apoio técnico e financeiro ao turismo;
g) Apoio técnico e financeiro à Indústria Agropecuária em
caráter coletivo;
h) Apoio técnico e financeiro as atividades de hortifrutigranjeiros
em caráter coletivo;
i) Investimentos em coparticipação com os Organismos de
Segurança Estadual, em Projetos de modernização da Segurança do Município;
j) A Administração dará prioridade ainda aos projetos que
disporem sobre economia e desenvolvimento Municipal e terá como norma
administrativa:
1 – Austeridade na gestão de recursos públicos;
2 – Modernização nas Ações Governamentais;
3 – Cooperação técnica e financeira as instituições
sociais do Município;
4 – Combate as desigualdades regionais.
Art. 10 – As despesas com pessoal não
deverão ultrapassar o limite de 60% (sessenta por cento) do valor das receitas
correntes arrecadadas no exercício.
Art. 11 – Os projetos e atividades
constantes do Programa de Trabalho do Governo, detalharão em termos físicos e
financeiros as prioridades relacionadas no Anexo II desta Lei, que estão
discriminada no Plano de Trabalho, na forma dos anexos que compõem o Orçamento.
Art. 12 – A proposta orçamentária anual,
atenderá as Diretrizes Gerais e aos princípios da Unidade, Universalidade e
Anuidade, não podendo o montante das despesas fixadas exceder a previsão da
Receita para o exercício.
Art. 13 – As Receitas e Despesas serão
estimadas, tomando-se por base a média de cada item de receita e despesa, efetuadas
durante o primeiro semestre de 1999, bem como a tendência e o comportamento de
execução desses itens, verificados mês a mês, com vistas principalmente aos
reflexos dos planos de estabilização econômica do Governo Federal.
§ 1º - Na estimativa das receitas deverão ser consideradas
ainda, as modificações da legislação tributária, incumbindo a Administração o
seguinte:
I – A atualização dos elementos físicos das Unidades
Imobiliárias;
II – A edição de planta genérica de valores, de forma a
minimizar a diferença entre as alíquotas nominais e efetivas;
III – A expansão do número de contribuintes;
IV – A atualização do Cadastro Imobiliário Fiscal.
§ 2º - As taxas de política administrativa e de serviços públicos,
deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas
despesas.
§ 3º - Os tributos cujo recolhimento poderão ser efetuados
em parcelas, serão corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecidas
pela Unidade Fiscal do Município.
Art. 14 – Nenhum compromisso será
assumido sem que exista dotação Orçamentária , salvo se autorizado por Créditos
Adicionais pelo Legislativo.
Art. 15 – Não poderão ser fixadas
despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos.
Art. 16 – O Poder Executivo nos termos da
Constituição Federal e com prévia autorização Legislativa poderá:
I – Realizar operações de crédito até o limite
estabelecido na Lei, inclusive alienação de bens móveis e imóveis;
II – Realizar operações de crédito por antecipação da
receita, nos termos da Legislação em vigor;
III – De conformidade com a autorização contida no artigo
7° da Lei 4.320 / 64 combinado com o que dispõe o artigo 43 do mesmo diploma
legal, abrir crédito, desde que não ultrapasse limite de um terço da despesa
orçada , caso em que, se ocorrer, será ouvido o Poder Legislativo para
aprovação através de lei ordinária;
IV – Transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de
uma mesma categoria de Programação, para cobertura de crédito suplementar de
que trata o Inciso III deste artigo.
Art. 17 – O orçamento Fiscal abrangerá o
Poder Executivo e as entidades das Administrações Direta e Indireta.
Art. 18 – Na elaboração da proposta Orçamentária
serão atendidas preferencialmente os
Projetos e Atividades constantes do Anexo II, partes integrantes desta Lei,
podendo, na medida das necessidades, serem elencados novos programas, desde que
financiados com recursos próprios ou de outras esferas de governo.
Art. 19 – O Município aplicará, no
mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das receitas resultantes de impostos e
transferências, na manutenção e desenvolvimento do Ensino nos termos do atrigo
212 da Constituição Federal.
Art. 20 – A Proposta Orçamentária que o Poder Executivo encaminhar ao Poder
Legislativo será composta de:
I – Mensagem;
II – Projeto de Lei Orçamentária ;
III – Tabelas explicativas da receita e despesa dos dois
últimos exercícios.
Art. 21 – Integram a Lei Orçamentária Anual:
I – Sumário Geral da Receita por fontes e da Despesas por
função do Governo;
II – Sumário Geral da Receita e Despesa por categoria
econômica;
III – Sumário da Receita por fontes;
IV – Quadros das dotações por Órgãos de Governo e da
Administração discriminados de acordo com as normais vigentes do Orçamento
Programa a saber:
Classificação Funcional Programa e Econômica.
Art. 22 – Na execução Orçamentária , as
despesas com pagamento da dívida, encargos sociais e de salários, terão
prioridades sobre as ações de expansão de serviços públicos.
Art. 23 – O Poder Executivo poderá:
§1° conceder ajuda financeira às entidades sem fins
lucrativos, reconhecidas como de utilidade pública, com prioridade nas áreas de
saúde, educação, assistência social, esporte, agropecuária e meio ambiente.
§2° realizar operação de crédito por antecipação de
receita.
§3° o Poder Executivo poderá firmar convênio com outras
esferas de governo, para desenvolvimento de programas nas áreas de educação, cultura, saúde,
saneamento, assistência social, agropecuária, habitação, agricultura,
transporte, turismo e esporte;
§4° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar
acordo perante a junta de conciliação e julgamento caso, contra o município,
seja intentada alguma ação trabalhista.
Art. 24 – São partes integrantes desta
Lei, os Anexo:
I – Estrutura Administrativa;
II – Relação dos projetos e atividades.
Art. 25 –Os Poderes Executivo e
Legislativo, poderão conceder vantagens, aumento de remuneração, criar cargos, alterar
estruturas de carreiras, bem como, admitir pessoal à qualquer título, mediante
as normas legais vigentes.
Art. 26 – Se o Projeto de Lei Orçamentária
não for encaminhado para sanção até o
início do exercício financeiro de 2.000, ficará o Pode Executivo autorizado a
executar a Proposta Orçamentária originalmente encaminhada ao Poder Legislativo
até a sanção da respectiva Lei Orçamentária Anual, no que se refere as despesas com
pessoal e encargos sociais, custeio administrativo e operacional, compreendendo
serviços urbanos, educação, saúde e dívida até, o limite de 1/12 (um doze avos)
a cada mês.
Art. 27 – Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 30 – Revogam-se as disposições em
contrário.
Marataízes – ES, 21 de dezembro de
1999.
ANANIAS FRANCISCO VIEIRA
Prefeito Municipal
Estrutura Administrativa:
- Gabinete do
Prefeito
- Procuradoria Municipal
- Secretaria Municipal de
Administração
- Secretaria Municipal de Finanças
- Secretaria Municipal de Educação
e Cultura
- Secretaria Municipal de Obras e
Serviços Urbanos
- Secretaria Municipal de
Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Meio-Ambiente
- Secretaria Municipal de Saúde e
Ação Social
- Secretaria Municipal de Esporte,
Turismo e Lazer
Marataízes - ES, 21 de dezembro de
1999.
ANANIAS VIEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Relações dos Projetos e/ou Atividades
CÂMARA MUNICIPAL
- Manutenção das atividades do
Poder Legislativo Municipal;
- Aquisição de bens móveis e
equipamentos;
GABINETE DO PREFEITO
- Manutenção das atividades do
Gabinete do Prefeito;
- Aquisição de veículos para o
Gabinete do Prefeito;
- Aquisição de bens móveis e
equipamentos;
- Aquisição de computadores e
periféricos.
PROCURADORIA MUNICIPAL
- Manutenção das Atividades dos
Serviços Jurídicos do Município
- Aquisição de bens móveis e
equipamentos;
- Aquisição de computadores e
periféricos;
- Aquisição de livros.
- Despesa com publicação dos Atos
do Governo
SEC.MUN. DE PLANEJAMENTO, DESENVOLV. ECONÔMICO E
MEIO-AMBIENTE
- Ajuda Financeira ao Esporte
Clube Ypiranga;
- Ajuda financeira a Colônia de
Pesca Z8, Nossa Senhora dos Navegantes;
- Manutenção das atividades de
Coordenação e Planejamento Municipal;
- Contratação de profissionais
para elaboração de Projetos e planos;
- Aquisição de computadores e
periféricos.
- Aquisição de bens móveis e
equipamentos em geral;
- Aquisição de veículos;
- Aquisição de bens imóveis;
- Despesas com o Convênio PRONAF;
SECRETARIA
MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
- Manutenção das atividades da
Coordenação Administrativa;
- Aquisição de Computadores e
periféricos;
- Construção e reforma de prédios
do Poder Público Municipal;
- Aquisição de Bens Imóveis;
- Aquisição de veículos;
- Aquisição de orelhões
convencionais e celular;
- Aquisição de bens móveis e
equipamentos em geral;
- Contribuição ao IBAM;
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
- Manutenção das atividades de
órgãos subordinados a Secretaria Municipal de Finanças;
- Aquisição de computadores e
periféricos;
- Aquisição de bens móveis e
equipamentos em geral;
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
- Construção de uma creche em
Jacarandá
- Ajuda financeira a entidades sem
fins lucrativos de ensino especial de deficientes físicos e mentais;
- Manutenção das atividades da
Secretaria;
- Aquisição de veículos;
- Aquisição de veículos para
transporte de alunos e professores;
- Construção, reforma e ampliação
de escolas Ensino Fundamental;
- Aquisição de computadores e periféricos;
- Ajuda financeira a estudantes;
- Manutenção do transporte
escolar;
- Cursos de especialização e
capacitação;
- Aquisição de bens móveis e
equipamentos em geral;
- Manutenção do Ensino Infantil;
- Manutenção do Ensino
Fundamental;
- Construção de Ginásio Poli
Esportivo;
- Construção de Quadras Poli
Esportivas;
- Construção, reforma e ampliação
de creches e pré-escolas;
- Equipamentos em geral para
creches e pré-escolas;
- Aquisição de livros didáticos;
- Aquisição de bens imóveis, para
atender as necessidades da secretaria;
- Assinar convênios com Estado e
União para manutenção de sistema educacional.
- Autorizar ao Executivo municipal
a dar contrapartida exigidos em convênios;
SECRETARIA
MUNICIPAL DE SAÚDE E AÇÃO SOCIAL
- Ajuda financeira a ASIS;
- Ajuda financeira a comunidade
Santa Cruz;
- Ajuda financeira a comunidade
Nossa Senhora dos Navegantes;
- Construção de uma unidade
sanitária em Jacarandá;
- Ajuda finnceira ao Hospital e
Maternidade Santa Helena;
- Manutenção das atividades da
Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social;
- Aquisição de ambulâncias;
- Aquisição de veículos para
atender a Secretaria;
- Construção, reforma e ampliação
das unidades sanitárias de saúde do município;
- Fornecimento de medicamentos às
pessoas atendidas pelo Sistema Único de Saúde (SUS);
- Aquisição de equipamentos
médicos e odontológicos para atendimento da Unidade Móvel e Unidades
Sanitárias;
- Assinar Convênio e dar
contrapartida para manutenção do sistema de saúde;
- Assinar convênios com Estado,
União e Instituições Privadas para manutenção do sistema de saúde;
- Compra de exames especializados
que não são realizados em nosso município.
- Contratação de Profissionais na
área da Saúde;
- Assistência ao menor carente;
- Assistência ao Conselho Tutelar;
- Construção moradia para pessoas
de baixa renda;
- Fornecimento de cestas básicas
de materiais de construção a pessoas carentes do município;
- Ajuda financeira a pessoas
carentes em diversos tipos de exames, consultas e cirurgias;
- Aquisição de bens móveis e
equipamento em geral;
- Aquisição de computadores e
periféricos;
SECRETARIA
MUNICIPAL DE OBRAS
E SERVIÇOS URBANOS
- Construção de casas populares na
localidade de Pontal;
- Construção de uma Praça na
localidade de Pontal;
- Construção, reforma,
pavimentação e ampliação em frente ao Porto Principal;
- Troca dos postes de madeira por
postes de cimento na avenidade Beira mara, na Barra;
- Calçamento da avenida principal de
Jacarandá;
- Calçamento da avenida principal
de Brejo dos Patos;
- Recuperação da torre de
transmissão de canais de TV;
- Desapropriação de uma área para
construção de uma praça no bairro Acapulco;
- Reforma da quadra poli esportiva
de Nova Canaã;
- Construção do cemitério no
município;
- Manutenção das atividades da
Secretaria Municipal de Obras e Serv. Urbanos;
- Construção do cemitério no
município;
- Construção, reforma e ampliação
da rede de iluminação pública;
- Construção e reforma de praças,
parques e jardins;
- Pavimentação de avenidas e ruas;
- Abertura e reabertura de ruas;
- Aquisição de um caminhão com
compactador de lixo;
- Equipamentos para serviço de
limpeza;
- Aquisição de veículos para
secretaria;
- Construção de galerias;
- Construção de muro de arrimo;
- Contenção de encostas;
- Aquisição de caminhão Pipa.
- Aquisição de caminhões para
serviços diversos da secretaria;
- Aquisição de uma
retro-escavadeira;
- Aquisição de uma pá mecânica;
- Aquisição de computadores e
periféricos.
- Urbanização da orla marítima;
- Construção, reforma e ampliação
de Posto Telefônicos;
- Abertura e reabertura de
estradas vicinais;
- Manutenção de estradas vicinais;
SECRETARIA
MUNICIPAL DE TURISMO, CULTURA, ESPORTE E LAZER
- Ajuda financeira aos atletas que
se destacarem no Município;
- Ajuda financeira ao bloco
Alegria Alegria;
- Ajuda financeira ao bloco
carnavalesco Esplendor da Noite;
- Ajuda financeira ao bloco carnavalesco
Acadêmicos da Âncora Dourada;
- Manutenção das atividades da
secretaria;
- Construção, reforma e ampliação
de quadras de esportes na sede e distritos;
- Construção, reforma e ampliação
de áreas de lazer e praças esportivas;
- Apoio ao esporte amador e profissional do município;
- Promoção de festas regionais, festa da Cidade e
carnaval;
- Aquisição de bens móveis e equipamentos em geral;
- Organização de torneios e campeonatos municipais;
- Incentivo aos jogos estudantis;
- Aquisição de computadores e periféricos;
Marataízes – ES, 21 de dezembro de
1999.
ANANIAS FRANCISCO
VIEIRA
PREFEITO MUNICIPAL