Disciplina a
exploração de transporte escolares e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Marataízes, Estado do Espírito Santo, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte lei:
Artigo 1º.
Fica o Chefe do executivo Municipal autorizado a disciplinar a exploração do
Serviço de Transportes Escolares, desenvolvido por pessoas físicas ou jurídicas.
Artigo 2º.
Através de Decreto, o Chefe do Executivo Municipal estabelecerá critérios para
o exercício da atividade, exigindo o cumprimento dos requisitos abaixo:
a) Cadastramento e seleção do
interessados;
b) Exames de saúde e psico - pedagógicos
para os motoristas envolvidos na atividade;
c) Especificação dos tipos de veículos
mais recomendados;
d) Revisão periódica e total dos
veículos utilizados;
e) Pintura de faixas laterais com
dizeres: “ESCOLARES”;
f) Elaboração de tabela de preços,
em comum acordo com as escolas, pais e prestadores do serviço, para afixação em
local nos respectivos veículos;
g) Demais disposições asseguradas
no Código Nacional de Trânsito
Parágrafo Único. Atendidas as especificações deste artigo, os prestadores de serviço
submeter-se-ão, anualmente, a licenciamento junto à Prefeitura Municipal.
Artigo 3º.
Comprovada a transgressão ao disposto nesta Lei, aplicar-se-ão as penalidades
devidamente regulamentadas pelo Chefe do Executivo Municipal.
Artigo 4º.
Para o transporte esporádico de escolares, os estabelecimentos de ensino deverão
encaminhar requerimento, solicitando a expedição de licença especial, com antecedência
mínima de 05 (cinco) dias úteis.
Artigo 5º.
Para o transporte previsto nesta lei, exigir-se-á, sob o encargo financeiro das
partes contratadas, o pagamento de seguro especial, para se cobrirem eventuais
danos decorrentes de acidentes.
Artigo 6º.
Fica vedado fumar, no interior do veículo, durante o transporte dos escolares.
Artigo 7º.
Para fazer face as despesas decorrentes da execução da Presente Lei, fica o
Chefe do Executivo Municipal autorizado a utilizar-se de dotação orçamentária
constante do Orçamento vigente.
Artigo 8º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 9º. Revogam - se as disposições em
contrário.
Marataízes – ES., 10 de novembro
de 1999.
PREFEITO MUNICIPAL