LEI Nº. 271/1999, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1999

 

Disciplina a exploração de transporte escolares e dá outras providências.

 

O Prefeito Municipal de Marataízes, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Artigo 1º. Fica o Chefe do executivo Municipal autorizado a disciplinar a exploração do Serviço de Transportes Escolares, desenvolvido por pessoas físicas ou jurídicas.

 

Artigo 2º. Através de Decreto, o Chefe do Executivo Municipal estabelecerá critérios para o exercício da atividade, exigindo o cumprimento dos requisitos abaixo:

 

a) Cadastramento e seleção do interessados;

 

b) Exames de saúde e psico - pedagógicos para os motoristas envolvidos na atividade;

 

c) Especificação dos tipos de veículos mais recomendados;

 

d) Revisão periódica e total dos veículos utilizados;

 

e) Pintura de faixas laterais com dizeres: “ESCOLARES”;

 

f) Elaboração de tabela de preços, em comum acordo com as escolas, pais e prestadores do serviço, para afixação em local nos respectivos veículos;

 

g) Demais disposições asseguradas no Código Nacional de Trânsito

 

Parágrafo Único. Atendidas as especificações deste artigo, os prestadores de serviço submeter-se-ão, anualmente, a licenciamento junto à Prefeitura Municipal.

 

Artigo 3º. Comprovada a transgressão ao disposto nesta Lei, aplicar-se-ão as penalidades devidamente regulamentadas pelo Chefe do Executivo Municipal.

 

Artigo 4º. Para o transporte esporádico de escolares, os estabelecimentos de ensino deverão encaminhar requerimento, solicitando a expedição de licença especial, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis.

 

Artigo 5º. Para o transporte previsto nesta lei, exigir-se-á, sob o encargo financeiro das partes contratadas, o pagamento de seguro especial, para se cobrirem eventuais danos decorrentes de acidentes.

 

Artigo 6º. Fica vedado fumar, no interior do veículo, durante o transporte dos escolares.

 

Artigo 7º. Para fazer face as despesas decorrentes da execução da Presente Lei, fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a utilizar-se de dotação orçamentária constante do Orçamento vigente.

 

Artigo 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo 9º. Revogam - se as disposições em contrário.

 

Marataízes – ES., 10 de novembro de 1999.

 

ANANIAS FRANCISCO VIEIRA

PREFEITO MUNICIPAL