Determina sobre a
colocação de placas refletidas nas ondulações transversais às vias públicas e
dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Marataízes, Estado do Espírito Santo, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte lei:
Artigo 1º.
Fica determinado, a colocação de placas refletidas nas ondulações transversais
às vias públicas.
Artigo 2º.
As placas refletidas nas ondulações transversais deverão ser utilizadas quando
houver a necessidade de serem desenvolvidas velocidades bem reduzidas abaixo de
20 (vinte) quilometros por hora e apenas nas vias e condições discriminadas a
seguir:
a) vias locais;
b) vias secundárias, nas
proximidades dos estabelecimentos de ensino.
Artigo 3º.
As placas refletidas sobre as ondulações transversais, deverão ser utilizadas,
quando houver a necessidade de serem desenvolvidas velocidades reduzidas abaixo
de 30 (trinta) quilometros por hora, nas vias secundárias e nas rodovias, preferencialmente
nas proximidades de estabelecimentos de ensino.
Artigo 4º.
A colocação de placas nas ondulações transversais, deverá ser executada, reservadas,
ainda, as seguintes características relativas à via e ao tráfego local:
a) índice de acidentes
significativos ou risco potencial de acidentes;
b) ausência de curvas ou
interferências visuais arborização, lombadas com a pintura apagada pelo tempo
impossibilitem boa visibilidade do dispositivo.
Artigo 5º.
As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 6º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 7º. Revogam-se as disposições em
contrário.
Marataízes – ES., 10 de novembro
de 1999.
PREFEITO MUNICIPAL