LEI N.º 270/1999, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1999

 

Determina sobre a colocação de placas refletidas nas ondulações transversais às vias públicas e dá outras providências.

 

O Prefeito Municipal de Marataízes, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Artigo 1º. Fica determinado, a colocação de placas refletidas nas ondulações transversais às vias públicas.

 

Artigo 2º. As placas refletidas nas ondulações transversais deverão ser utilizadas quando houver a necessidade de serem desenvolvidas velocidades bem reduzidas abaixo de 20 (vinte) quilometros por hora e apenas nas vias e condições discriminadas a seguir:

 

a) vias locais;

 

b) vias secundárias, nas proximidades dos estabelecimentos de ensino.

 

Artigo 3º. As placas refletidas sobre as ondulações transversais, deverão ser utilizadas, quando houver a necessidade de serem desenvolvidas velocidades reduzidas abaixo de 30 (trinta) quilometros por hora, nas vias secundárias e nas rodovias, preferencialmente nas proximidades de estabelecimentos de ensino.

 

Artigo 4º. A colocação de placas nas ondulações transversais, deverá ser executada, reservadas, ainda, as seguintes características relativas à via e ao tráfego local:

 

a) índice de acidentes significativos ou risco potencial de acidentes;

 

b) ausência de curvas ou interferências visuais arborização, lombadas com a pintura apagada pelo tempo impossibilitem boa visibilidade do dispositivo.

 

Artigo 5º. As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo 7º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Marataízes – ES., 10 de novembro de 1999.

 

ANANIAS FRANCISCO VIEIRA

PREFEITO MUNICIPAL