LEI Nº 2.433, DE 19 DE AGOSTO DE 2026

 

ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2.432, DE 10 DE AGOSTO DE 2026, PARA INCLUIR A E.M.E.F. NAGIB MELEIP ENTRE AS UNIDADES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO CUJAS DEPENDÊNCIAS PODEM SER OBJETO DE CONCESSÃO DE USO A INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do art. 46, § 1º, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º A ementa da Lei Municipal nº 2.432, de 10 de agosto de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROCEDER À CONCESSÃO DE USO DE DEPENDÊNCIAS DE UNIDADES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO QUE ESPECIFICA A INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” (NR)

 

Art. 2º O art. 1º da Lei Municipal nº 2.432, de 10 de agosto de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de uso de dependências físicas das seguintes unidades da rede municipal de ensino, isolada ou conjuntamente, em favor de instituição de ensino superior interessada, mediante regular procedimento licitatório ou sua dispensa ou inexigibilidade, nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ou por meio de chamamento público ou sua dispensa, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, observada a estrita adequação do regime jurídico adotado à natureza da instituição selecionada:

 

I - Escola CAIC Professora Laura Freire Brumana;

 

II - E.M.E.F. Nagib Meleip. (NR)

 

§ 1º O objeto da concessão de uso dos bens públicos a que se refere este artigo, cujas áreas deverão ser definidas no instrumento convocatório correspondente, será exclusivamente para implementação de cursos de ensino superior, sendo vedadas a subconcessão, a cessão e qualquer outra forma de transferência dos espaços a terceiros.

 

§ 2º A concessão de uso poderá ser onerosa, mediante cobrança de valor pecuniário ou outra forma de contrapartida em favor do Município, a ser definida no respectivo instrumento convocatório.

 

§ 3º A concessão de uso poderá ser objeto de procedimento único, abrangendo ambas as unidades, ou de procedimentos autônomos, por unidade, admitida a seleção de instituições de ensino superior distintas para cada uma delas, conforme dispuser o respectivo instrumento convocatório.

 

§ 4º A concessão de uso de dependências de unidade da rede municipal de ensino não relacionada nos incisos deste artigo depende de autorização legislativa específica.” (NR)

 

Art. 3º O inciso I do art. 2º da Lei Municipal nº 2.432, de 10 de agosto de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“I - Horário de utilização: preferencialmente no contraturno das atividades escolares regulares, admitida a utilização aos sábados, domingos, feriados, período de recesso e férias escolares, de modo a não interferir na rotina pedagógica e administrativa da respectiva unidade de ensino da rede municipal, conforme detalhado no instrumento convocatório;” (NR)

 

Art. 4º O caput do art. 3º da Lei Municipal nº 2.432, de 10 de agosto de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 3º O contrato de concessão de uso deverá estabelecer que, finda a concessão, as áreas referidas no art. 1º desta Lei retornarão ao Município com todas as suas benfeitorias.” (NR)

 

Art. 5º O inciso III do art. 5º da Lei Municipal nº 2.432, de 10 de agosto de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“III - a proibição de interferência nas atividades pedagógicas e administrativas regulares da respectiva unidade escolar;” (NR)

 

Art. 6º Permanecem íntegros e aplicáveis a ambas as unidades relacionadas no art. 1º da Lei Municipal nº 2.432, de 10 de agosto de 2026, os demais dispositivos da referida Lei, notadamente as contrapartidas, as cláusulas contratuais obrigatórias e as hipóteses de rescisão nela previstas.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Marataízes/ES, 19 de agosto de 2026.

 

ANTÔNIO BITENCOURT

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.