LEI Nº 2.432 DE 10 DE AGOSTO DE 2026

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROCEDER À CONCESSÃO DE USO DE DEPENDÊNCIAS DA ESCOLA CAIC PROFESSORA LAURA FREIRE BRUMANA A INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROCEDER À CONCESSÃO DE USO DE DEPENDÊNCIAS DE UNIDADES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO QUE ESPECIFICA A INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (Redação dada pela Lei nº 2.433/2026)

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do art. 46, § 1º, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de uso de dependências físicas da Escola CAIC Professora Laura Freire Brumana em favor de instituição de ensino superior interessada, mediante regular procedimento licitatório ou sua dispensa ou inexigibilidade, nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ou por meio de chamamento público ou sua dispensa, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, observada a estrita adequação do regime jurídico adotado à natureza da instituição selecionada.

 

§ 1º O objeto da concessão de uso do bem público a que se refere este artigo, cujas áreas deverão ser definidas no instrumento convocatório correspondente, será exclusivamente para implementação de cursos de ensino superior, sendo vedadas a subconcessão, a cessão e qualquer outra forma de transferência dos espaços a terceiros.

 

§ 2º A concessão de uso poderá ser onerosa, mediante cobrança de valor pecuniário ou outra forma de contrapartida em favor do Município, a ser definida no respectivo instrumento convocatório.

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de uso de dependências físicas das seguintes unidades da rede municipal de ensino, isolada ou conjuntamente, em favor de instituição de ensino superior interessada, mediante regular procedimento licitatório ou sua dispensa ou inexigibilidade, nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ou por meio de chamamento público ou sua dispensa, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, observada a estrita adequação do regime jurídico adotado à natureza da instituição selecionada: (Redação dada pela Lei nº 2.433/2026)

 

I - Escola CAIC Professora Laura Freire Brumana; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.433/2026)

 

II - E.M.E.F. Nagib Meleip. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.433/2026)

 

§ 1º O objeto da concessão de uso dos bens públicos a que se refere este artigo, cujas áreas deverão ser definidas no instrumento convocatório correspondente, será exclusivamente para implementação de cursos de ensino superior, sendo vedadas a subconcessão, a cessão e qualquer outra forma de transferência dos espaços a terceiros. (Redação dada pela Lei nº 2.433/2026)

 

§ 2º A concessão de uso poderá ser onerosa, mediante cobrança de valor pecuniário ou outra forma de contrapartida em favor do Município, a ser definida no respectivo instrumento convocatório. (Redação dada pela Lei nº 2.433/2026)

 

§ 3º A concessão de uso poderá ser objeto de procedimento único, abrangendo ambas as unidades, ou de procedimentos autônomos, por unidade, admitida a seleção de instituições de ensino superior distintas para cada uma delas, conforme dispuser o respectivo instrumento convocatório. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.433/2026)

 

§ 4º A concessão de uso de dependências de unidade da rede municipal de ensino não relacionada nos incisos deste artigo depende de autorização legislativa específica. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.433/2026)

 

Art. 2º A concessão de uso de que trata esta Lei observará estritamente os seguintes critérios:

 

I – Horário de utilização: preferencialmente no contraturno das atividades escolares regulares, admitida a utilização aos sábados, domingos, feriados, período de recesso e férias escolares, de modo a não interferir na rotina pedagógica e administrativa da unidade de ensino da rede municipal, conforme detalhado no edital de licitação;

 

I - Horário de utilização: preferencialmente no contraturno das atividades escolares regulares, admitida a utilização aos sábados, domingos, feriados, período de recesso e férias escolares, de modo a não interferir na rotina pedagógica e administrativa da respectiva unidade de ensino da rede municipal, conforme detalhado no instrumento convocatório; (Redação dada pela Lei nº 2.433/2026)

 

II – Finalidade: desenvolvimento de atividades acadêmicas, cursos de graduação, pós-graduação ou extensão, configurando o interesse público justificado na ampliação do acesso ao ensino superior no Município;

 

III – Prazo: o contrato de concessão de uso terá vigência de 5 (cinco) anos, prorrogável por mais 5 (cinco) anos, mediante avaliação prévia do cumprimento das obrigações contratuais e de manifestação favorável da Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 3º O contrato de concessão de uso deverá estabelecer que, finda a concessão, a área referida no art. 1º desta Lei retornará ao Município com todas as suas benfeitorias.

 

Art. 3º O contrato de concessão de uso deverá estabelecer que, finda a concessão, as áreas referidas no art. 1º desta Lei retornarão ao Município com todas as suas benfeitorias. (Redação dada pela Lei nº 2.433/2026)

 

§ 1º Eventuais acréscimos patrimoniais incorporar-se-ão ao patrimônio do Município, sem direito a qualquer indenização pela instituição concessionária.

 

§ 2º As benfeitorias e os reparos dependem de prévia e expressa autorização do Município e serão incorporados ao patrimônio municipal.

 

Art. 4º Em contrapartida à concessão de uso, a instituição concessionária obriga-se a:

 

I – desenvolver, no mínimo, projetos de extensão voltados à comunidade de Marataízes, em áreas de interesse municipal a serem definidas em comum acordo com a Secretaria Municipal de Educação;

 

II – apresentar relatório semestral de atividades ao Município, contendo informações sobre o número de alunos matriculados, cursos ofertados, projetos de extensão realizados e cumprimento das demais obrigações contratuais.

 

Art. 5º A concessão de uso será formalizada mediante termo de contrato administrativo, sob pena de nulidade do ato, devendo constar cláusulas que versem sobre:

 

I – a responsabilidade da instituição concessionária pela manutenção, conservação e limpeza dos espaços utilizados durante o seu período de ocupação;

 

II – o ressarcimento ou assunção proporcional dos custos de energia elétrica, água e demais insumos decorrentes da utilização do espaço;

 

III – a proibição de interferência nas atividades pedagógicas e administrativas regulares da unidade escolar;

 

III - a proibição de interferência nas atividades pedagógicas e administrativas regulares da respectiva unidade escolar; (Redação dada pela Lei nº 2.433/2026)

 

IV – a responsabilidade exclusiva da instituição concessionária por danos causados a alunos, funcionários e terceiros em decorrência de suas atividades nos espaços concedidos, incluídos acidentes, eventos e uso das instalações, sem direito de regresso contra o Município;

 

V – a designação de servidor municipal para atuar como gestor ou fiscal do ajuste, incumbido de acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações pactuadas, nos termos do art. 117 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ou dos arts. 35, V, e 58 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, conforme o regime jurídico adotado;

 

VI – a obrigação de a concessionária manter apólice de seguro de responsabilidade civil vigente durante toda a execução do contrato, com cobertura mínima a ser definida no instrumento contratual;

 

VII – o tratamento de dados pessoais de alunos e demais envolvidos nas atividades desenvolvidas nos espaços concedidos, nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais — LGPD), sendo a concessionária responsável como operadora dos dados relacionados às suas atividades.

 

Art. 6º O descumprimento de qualquer das condições estabelecidas nesta Lei ou no instrumento contratual ensejará a rescisão da concessão, sem direito a retenção ou indenização por benfeitorias, salvo as expressamente autorizadas pelo Município.

 

§ 1º Constituem hipóteses de rescisão imediata, independentemente de notificação prévia:

 

I – a subconcessão, a cessão ou qualquer forma de transferência dos espaços a terceiros sem autorização municipal;

 

II – o desvio de finalidade, com uso dos espaços para fins diversos dos previstos nesta Lei;

 

III – a interrupção injustificada das atividades acadêmicas por prazo superior a 60 (sessenta) dias consecutivos.

 

§ 2º Nas demais hipóteses de descumprimento, a rescisão será precedida de notificação à concessionária, com prazo de 30 (trinta) dias para regularização, podendo o Município aplicar, de forma gradual, as sanções previstas no instrumento contratual.

 

§ 3º O Município poderá rescindir unilateralmente o contrato por interesse público superveniente, mediante notificação prévia de 90 (noventa) dias à concessionária, sem direito a indenização, ressalvadas as benfeitorias expressamente autorizadas e não amortizadas.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Marataízes/ES, 10 de agosto de 2026.

 

ANTONIO BITENCOURT

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.