LEI N.º 24/1997, DE 25 DE JULHO DE 1997

 

Regulamenta o armazenamento de GLP (gás liquefeito de petróleo), outros combustíveis e explosivos no município de Marataízes

 

O Prefeito Municipal de Marataízes, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Esta Lei estabelece condições mínimas de segurança das instalações de armazenamento de recipientes transportáveis de Gás Liqüefeito de Petróleo - GLP, outros combustíveis e explosivos destinados ou não à comercialização.

 

Art. 2º. Para efeito desta Lei são estabelecidas as seguintes definições:

 

I - ÁREA DE ARMAZENAMENTO:
espaço contínuo, destinado ao armazenamento de recipientes transportáveis de GLP, cheios parcialmente utilizados e vazios, compreendendo os corredores de inspeção, quando existirem, conforme denominações e características definidas nesta Lei:

 

II - BOTIJÃO PORTÁTIL:
recipiente transportável de GLP, com capacidade nominal de 5 Kg. de GLP;

 

III - BOTIJÃO:
recipiente transportável de GLP, com capacidade nominal de 13 Kg. de GLP;

 

IV - CAPACIDADE NOMINAL:
capacidade de acondicionamento do recipiente transportável de GLP, em Kg, estabelecida em norma específica;

 

V - CILINDRO:
recipiente transportáveis de GLP, com capacidade nominal de 20, 45 e 90 Kg. de GLP;

 

VI - CORREDOR DE INSPEÇÃO:
espaço físico, de livre acesso, entre lotes de armazenamento contíguos de recipientes de GLP e entre estes e os limites da área de armazenamento, nas larguras mínimas estabelecidas nesta Lei;

 

VII - DISTÂNCIA MÍNIMA DE SEGURANÇA:
distância mínima entre a área de armazenamento de recipientes transportáveis de GLP e outra instalação, necessária para segurança do usuário, do manipulador, de edificação e do público em geral, estabelecida a partir do limite de área de armazenamento;

 

VIII - EMPILHAMENTO:
colocação em posição vertical de um recipiente transportável de GLP sobre outro de mesma capacidade nominal;

 

IX - FILEIRA:
disposição em linha de recipientes transportáveis de GLP, de mesma capacidade nominal, um ao lado do outro e na posição vertical, empilhados ou não;

X - INSTALAÇÃO DE ARMAZENAMENTO:
instalação compreendendo uma área de armazenamento e sua proteção acrescida de distâncias mínimas, conforme especificado nesta Lei, para determinada quantidade de recipientes transportáveis de GLP;

 

XI - LIMITE DE ÁREA DE ARMAZENAMENTO:
linha fixada pela fileira externa de recipientes transportáveis de GLP, em um lote de recipientes, acrescida da largura do corredor de inspeção, quando este for exigido.

 

XII - LIMITE DO LOTE DE RECIPIENTES:
linha fixada pela fileira externa de recipientes

 

XIII - LOTE DE RECIPIENTES:
conjunto de recipientes transportáveis de GLP, sem que haja corredor de inspeção entre estes;

 

XIV - RECIPIENTES TRANSPORTÁVEIS DE GLP:
recipientes para acondicionar GLP, fabricado segundo normas técnicas - ABNT, com capacidade nominal limitada a 190 Kg. de GLP, nos seguintes estados:

a) novos - quando ainda não receberam nenhuma carga de GLP;

 

b) cheios - quando contém a quantidade em Kg. de GLP prevista na regulamentação de sua comercialização;

 

c) parcialmente utilizados - quando já tendo recebido uma primeira carga de GLP, apresentem qualquer quantidade desse produto diversa da prevista na regulamentação de sua comercialização;

 

d) vazios - quando os recipientes após utilizados não contém qualquer quantidade de GLP, em condições de sair do mesmo por pressão interna;

e) em uso - quando apresentem em seu bocal de saída qualquer conexão diferente do lacre da distribuidora, tampão, plugue ou protetor de rosca.

 

Art. 3º. Para o local que armazene cinco ou menos recipientes transportáveis de GLP, com capacidade nominal de até 13 Kg. GLP, cheios, parcialmente utilizados ou vazios, para consumo próprio, devem ser observados os seguintes requisitos:

 

I) possuir ventilação natural;

 

II) estar protegido do sol, da chuva e da umidade;

 

III) estar afastado de outros produtos inflamáveis, de fontes de calor e de faíscas;

 

IV) estar afastado, no mínimo, de 1,5m de ralos, caixas de gordura e de esgotos, bem como de galerias subterrâneas e similares;

 

Art. 4º. O armazenamento de qualquer quantidade de GLP superior àquela prevista no artigo anterior necessitará de instalação compatível com a quantidade de GLP e será limitado pela capacidade nominal total dos recipientes transportáveis, cheios, parcialmente utilizados ou vazios, com as seguintes denominações e características:

 

I - Área de Armazenamento Classe I:

 

a)capacidade de armazenamento - até 520 Kg. de GLP;

 

b)área de armazenamento mínima de 4 m².

 

II - Área de Armazenamento Classe II:

 

a)capacidade de armazenamento - até 1.560 Kg. de GLP;

 

b)área de armazenamento - mínima de 8m²

 

III - Área de Armazenamento Classe III:

 

a) capacidade de armazenamento - até 6.240 Kg. de GLP;

 

IV - Área de Armazenamento Classe IV:

 

a) capacidade de armazenamento - até 24.960 Kg. de GLP;

 

V - Área de Armazenamento Classe V:

 

a) capacidade de armazenamento - até 49.920 Kg. de GLP;

 

VI - Área de Armazenamento Classe VI:

 

a) capacidade de armazenamento - até 99.840 Kg de GLP;


VII - Área de Armazenamento Especial:

 

a) capacidade de armazenamento - superior a 99.840 Kg. de GLP;

 

b) área de armazenamento - admissível somente em bases de GLP, conforme normas a serem indicadas pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC.

 

§ 1º. No caso de botijões (13 Kg), a área de armazenamento classe I poderá receber até 40 recipientes transportáveis de GLP, cheios parcialmente utilizados ou vazios.

 

§ 2º. No caso de botijões (13 Kg), a área de armazenamento classe II poderá receber até 120 recipientes transportáveis de GLP, cheios, parcialmente utilizados ou vazios;

 

§ 3º. No caso de botijões (13 Kg), a área de armazenamento classe III poderá receber até 480 recipientes transportáveis de GLP, cheios, parcialmente utilizados ou vazios.

 

§ 4º. No caso de botijões (13 Kg), a área de armazenamento classe IV poderá receber até 1.920 recipientes transportáveis de GLP, cheios, parcialmente utilizados ou vazios, dispostos em lotes de até 480 botijões;

 

§ 5º. No caso de botijões (13 Kg) a área de armazenamento classe V poderá receber até 3.840 recipientes, cheios, parcialmente utilizados ou vazios, disposto em lotes de até 480 botijões;

 

§ 6º. No caso de botijões (13 Kg), a área de armazenamento classe VI poderá receber até 7.680 recipientes, cheios, parcialmente utilizados ou vazios, dispostos em lotes de até 480 botijões;

 

§ 7º. A área de armazenamento classe II deve possuir acesso através de uma ou mais aberturas de no mínimo 1,20 m. de largura e 2,10 m. de altura que abram de dentro para fora.


§ 8º. A área de armazenamento classe III deve possuir acesso através de duas ou mais aberturas de no mínimo 1,50 m. de largura e 2,10 m. de altura que abram de dentro para fora, bem como possuir corredor de inspeção de, no mínimo 1,00 m. de largura, entre os lotes de recipientes transportáveis de GLP cheios, parcialmente utilizados ou vazios e entre estes e os limites de área de armazenamento.

 

§ 9º. A área de armazenamento classe IV deve comportar botijões dispostos em lotes, possuir acesso através de duas ou mais abertura de, no mínimo 1,50 m de largura e 2,10 m de altura, que abram de dentro para fora, bem como possuir corredor de inspeção de no mínimo 1,00 m. de largura entre os lotes de recipientes transportáveis de GLP cheios, parcialmente utilizados ou vazios e entre estes e os limites da área de armazenamento.

 

§ 10º. A área de armazenamento classe V deve comportar botijões em lotes, possuir acesso através de três ou mais aberturas de, no mínimo, 1,50 m. de largura e 2,10 m. de altura, que abram de dentro para fora, bem como possuir corredor de inspeção de, no mínimo 1,00 m. de largura, entre os lotes de recipientes e entre estes e os limites da área de armazenamento.

 

§ 11º. A área de armazenamento classe VI deve comportar botijões dispostos em lotes, possuir acesso através de quatro ou mais aberturas de , no mínimo 2,00 m. de largura e 2,10 m. de altura, que abram de dentro para fora, bem como possuir corredor de inspeção de, no mínimo 1,00 m. de largura entre os lotes de recipientes transportáveis de GLP cheios, parcialmente utilizados ou vazios e entre estes e os limites da área de armazenamento.

 

Art. 5º. Ficam limitadas às áreas de armazenamento das classes I e II as instalações de armazenamento de recipientes transportáveis de GLP cheios, parcialmente utilizados ou vazios em Postos Revendedores de Combustíveis Líquidos - PR.


Art. 6º. A instalação de armazenamento de recipientes transportáveis de GLP cheios, parcialmente utilizados ou vazios deverá observar as seguintes condições de segurança:

 

I - Condições Gerais:

 

a) situar-se ao nível do solo, ou em plataforma elevada por meio de aterro, podendo ser coberta ou não;

 

b) quando coberta deverá ter, no mínimo 2,50 m. de pé direito e haver permanente 1,20 m. de espaço livre entre o topo da pilha de botijões e a cobertura, sendo esta construída de material resistente ao fogo, porém com menor residência mecânica que a estrutura das paredes ou muro;

c) Ter, área de armazenamento, no máximo, metade do seu perímetro fechado ou vedado com muros ou similares, desde que resistente ao fogo;

d) ter o restante do perímetro da área de armazenamento fechado com estrutura do tipo tela de arame ou similar, de forma a permitir ampla ventilação;

 

e) possuir, área 7/8 (sete oitavos) de seu perímetro fechado com muro ou similar, quando a área de armazenamento não for cercada como indicado nas alíneas “c” e “d” deste inciso;

 

f) possuir, em complemento ao muro previsto na alínea “e” deste inciso, fechamento com estrutura do tipo tela de arame ou similar, de forma a permitir ampla ventilação;

 

g) possuir, quando cercada, acesso através de abertura com as dimensões mínimas previstas para estas, quando aplicadas ao fechamento das áreas de armazenamento;

 

h) não possuir, no piso da área de armazenamento e até a uma distância 3,0 m. desta, aberturas para captação de águas pluviais, para esgotos ou outra finalidade, canaletas, ralos, rebaixos ou similares;

 

i) possuir piso demarcação delimitando a área de armazenamento e os lotes de recipientes transportáveis de GLP;

 

j) não armazenar recipientes transportáveis de GLP, cheios, parcialmente ou vazios, fora da área de armazenamento;

 

k) quando possuir instalações elétricas, estas devem ser especificadas com equipamento à prova de explosão, segundo normas de classificação de áreas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;

 

l) exibir placa indicando a classe da área de armazenamento e o limite máximo de recipientes transportáveis de GLP, por capacidade nominal, que a instalação está apta a armazenar;

 

m) armazenar os botijões cheios ou parcialmente utilizados separadamente, com um empilhamento máximo de quatro unidades;

 

n) armazenar os botijões vazios e os parcialmente utilizados separadamente dos cheios, permitindo-se aos vazios o empilhamento de até cinco unidades, observados os mesmos cuidados dispensados aos recipientes cheios de GLP;

 

o) empilhar somente recipientes transportáveis de GLP, com capacidade nominal igual ou inferior a 13 Kg. de GLP;

 

p) não permitir a circulação de pessoas estranhas ao manuseio dos recipientes transportáveis de GLP, quando a área de armazenamento não for cercada.

 

II - Condições Específicas:

 

a) exibir placas em lugares visíveis com os seguintes dizeres ou convenção gráfica que os reproduza:

 

“PERIGO - INFLAMÁVEL” e “É EXPRESSAMENTE PROIBIDO O USO DE FOGO E DE QUAISQUER INSTRUMENTOS QUE PRODUZAM FAÍSCAS”, nas seguintes quantidades:

 

1)uma placa, quando tratar-se de Área de Armazenamento Classe I ou II;

 

2)duas placas, quando tratar-se de Área de Armazenamento Classe III ou IV;

 

3)quatro placas, quando tratar-se de Área de Armazenamento Classe V;

 

4)seis placas, quando tratar-se de Área de Armazenamento Classe VI;

 

b) possuir extintores de incêndio de pó químico seco, devidamente inspecionados e com validade em dia, nas seguintes quantidades mínimas;

 

1)total de 8 Kg, quando tratar-se de Área de Armazenamento Classe I;

 

2)total de 24 Kg, com no mínimo dois extintores, quando tratar-se de Área de Armazenamento Classe II;

 

3)total de 64 Kg, com no mínimo quatro extintores, quando tratar-se de Área de Armazenamento Classe III;

 

4)total de 96 Kg, com no mínimo oito extintores, quando tratar-se de Área de Armazenamento Classes IV, V e VI.

 

c) possuir nas área de armazenamento da Classe III e superiores , equipamento de detecção de vazamento de GLP, operando a uma densidade máxima de 1/10 do limite inferior de explosividade e permitindo o alarme dentro de três segundos.

 

d) manter no local, para todas as áreas de armazenamento líquido e material necessário para segurança;

 

III - Manter distâncias mínimas, em metros, conforme quadro abaixo:

 



 

CLASSE DA ÁREA DE ARMAZENAMENTO

 

Distância de segurança mínima (m)

 

I

II

III

IV

V

VI

Limites da propriedade quando esta não for delimitada por muro, exceto vias públicas.

5,0

7,5

15,0

20,0

30,0

50,0

Vias Públicas.

1,5

3,0

7,5

7,5

7,5

15,0

Escolas, Igrejas, Cinemas, Hospitais, Locais de grande aglomeração de pessoas e similares.

20,0

30,0

80,0

100,0

150,0

180,0

Bombas de combustíveis, bocais e tubos de ventilação de tanque de combustíveis e/ou de descargas de motores à explosão, bem como de equipamentos e máquinas que produzam calor.

5,0

7,5

15,0

15,0

15,0

15,0

Outras fontes de ignição.

3,0

3,0

5,0

8,0

8,0

10,0

 

§ 1º - Quando os vasilhames estiverem acondicionados em estrados apropriados, a altura de empilhamento poderá ser acrescida em até cinqüenta por cento, desde que no local esteja disponível equipamento apropriado para tal empilhamento.

 

§ 2º - No caso de vazamento de GLP, o recipiente defeituoso deverá ser afastado dos demais e retirado para local aberto, distante de qualquer ponto de chama, ignição ou aquecimento.

 

§ 3º - Os recipientes transportáveis de GLP com capacidade nominal inferior a 13 Kg. cheios, parcialmente utilizados ou vazios, armazenados em áreas classe I ou II têm o seu empilhamento limitado e uma altura máxima de 1,50 m.

 

§ 4º - As distâncias constantes do quadro indicado no inciso III deste artigo poderão ser reduzidas em cinqüenta por cento, limitas ao mínimo de 1,00 m, quando existir parede corta fogo, com altura superior a 1,50 m, em relação ao topo da pilha de recipientes transportáreis de GLP mais alta, admitida nesta Lei.

 

§ 5º - Para que as áreas de armazenamento sejam consideradas separadas, para efeito de aplicação dos limites de distâncias previstos no inciso III deste artigo, estas devem estar afastadas entre si da soma das distâncias mínimas de segurança, previstas para os limites da propriedade.

§ 6º - O atendimento às alíneas “c” e “d” do inciso I deste artigo, será dispensado quando armazenamento de recipientes transportáveis de GLP ocorrer na forma das alíneas “e” e “f” do mesmo inciso.

 

Art. 7º - Cabe à Distribuidora de GLP orientar os revendedores e consumidores em geral quanto às condições mínimas de segurança para armazenamento de recipientes transportáveis de GLP, de que trata esta Lei, fornecendo-lhes cópias de manuais, contendo os requisitos técnicos adequados ao armazenamento dos referidos recipientes.

 

§ Único - Cabe ao responsável pelo armazenamento de recipientes transportáveis de GLP a observância do disposto nesta Lei e a conservação dos equipamentos de segurança previstos nesta mesma Lei.

 

Art. 8º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Decreto nº 1.021, de 27 de dezembro de 1993.

 

Art. 9º - A fiscalização da observância do disposto nesta Lei será executada pelo Município, por intermédio de órgão específico para este fim.

 

§ Único - A fiscalização de que trata o “caput” deste artigo também poderá ser executada por órgãos Federais e Estaduais, mediante convênio para este fim.

 

Art. 10º - Fica estabelecido o prazo de 120 dias, para que as instalações que armazenem recipientes transportáveis de GLP com capacidade de até 1.560 Kg. e de 180 dias para as demais, sejam adequadas às exigências estabelecidas por esta lei, ambos contados da data de sua publicação.

 

§ Único - Decorrido o prazo fixado neste artigo, o PODER EXECUTIVO MUNICIPAL promoverá a interdição das instalações inadequadas e cancelará a autorização para o armazenamento e comercialização de recipientes transportáveis de GLP.

 

Art. 11º - Esta Lei não se aplica aos recipientes transportáveis de GLP quando novos ou em uso.

 

Art. 12º - Os postos revendedores de combustíveis automotivos deverão adotar medidas de segurança para seu funcionamento especialmente visando a segurança e saúde da população, bem como a preservação e conservação do meio ambiente.

 

Art. 13º - Dentro do limites do Município de Marataízes, os Postos Revendedores de combustíveis automotivos deverão obedecer a distância mínima de 150 (cento e cinqüenta) metros a preamar, de cursos d’água e lagoas, 400 (quatrocentos) metros de escolas.

Artigo alterado pela Lei nº. 620/2002

 

Art. 14º - Não será permitido o funcionamento de postos revendedores de combustíveis automotivos fora dos padrões acima definidos.

 

Art. 15º - Não estão sujeitos às distâncias previstas nesta Lei, os postos ou revendas já existentes e autorizados legalmente para funcionar, exceto no que diz respeito às normas de segurança que deverão ser seguidas por todos.

 

Art. 16° - A instalação, manutenção, guarda ou revenda de explosivos, fogos de artifício, munições e demais produtos afins, deverão obedecer às normas de segurança adotadas pelas autoridades públicas Federais e Estaduais, bem como pelas normas a serem adotadas pelo executivo Municipal que também delimitará as áreas onde tais estabelecimentos poderão se instalar.

 

Art. 17º - De forma nenhuma será permitida a instalação, manutenção, guarda, ou revenda de explosivos, fogos de artifício, munições e demais produtos afins, mesmo que obedecidas as normas de segurança adotadas pelas autoridades públicas Federais e Estaduais, em áreas residenciais, em vias públicas, próximo a escolas, igrejas, cinemas, hospitais ou locais de grande aglomeração de pessoas, bombas de combustíveis, bocais e tubos de ventilação de tanque de combustíveis e/ou de descargas de motores à explosão, bem como de equipamentos e máquinas que produzam calor ou qualquer outras fonte de ignição.

 

Art. 18º - As penalidades para o infrator da presente Lei serão:

 

A) - Advertência com prazo determinado para a adequação do estabelecimentos às condições desta Lei;

 

B) - Multa de 20 (vinte) UFIR, para o caso de não cumprimento da advertência;

 

C) - Fechamento do estabelecimento até que se adeque a esta Lei.

 

§ Único - A municipalidade poderá exigir o fechamento imediato do estabelecimento, até que se adeque à esta legislação, sem antes advertir ou multar, uma vez que seja constatado o perigo iminente de acidente com risco de vida.

 

Art. 19º - O executivo regulamentará a presente Lei definindo as normas de segurança a serem adotadas para o cumprimento desta Lei.

 

Art. 20º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir de 1º de março de 1997.

 

Art. 21º - Revogam-se as disposições em contrário

 

Marataízes - ES., 25 de julho de 1997.

 

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ANANIAS FRANCISCO VIEIRA

PREFEITO MUNICIPAL