LEI
N.º 24/1997, DE 25 DE JULHO DE 1997
Regulamenta o
armazenamento de GLP (gás liquefeito de petróleo), outros combustíveis e
explosivos no município de Marataízes
O Prefeito Municipal
de Marataízes, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º.
Esta Lei estabelece condições mínimas de segurança das instalações de
armazenamento de recipientes transportáveis de Gás Liqüefeito de Petróleo -
GLP, outros combustíveis e explosivos destinados ou não à comercialização.
Art. 2º.
Para efeito desta Lei são estabelecidas as seguintes definições:
I - ÁREA DE ARMAZENAMENTO:
espaço contínuo, destinado ao armazenamento de recipientes transportáveis
de GLP, cheios parcialmente utilizados e vazios, compreendendo os corredores de
inspeção, quando existirem, conforme denominações e características definidas nesta
Lei:
II - BOTIJÃO PORTÁTIL:
recipiente transportável de GLP, com capacidade nominal de
III - BOTIJÃO:
recipiente transportável de GLP, com capacidade nominal de
IV - CAPACIDADE NOMINAL:
capacidade de acondicionamento do recipiente transportável de GLP, em Kg,
estabelecida em norma específica;
V - CILINDRO:
recipiente transportáveis de GLP, com capacidade nominal de 20, 45 e
VI - CORREDOR DE INSPEÇÃO:
espaço físico, de livre acesso, entre lotes de armazenamento contíguos de
recipientes de GLP e entre estes e os limites da área de armazenamento, nas
larguras mínimas estabelecidas nesta Lei;
VII - DISTÂNCIA MÍNIMA DE SEGURANÇA:
distância mínima entre a área de armazenamento de recipientes
transportáveis de GLP e outra instalação, necessária para segurança do usuário,
do manipulador, de edificação e do público em geral, estabelecida a partir do
limite de área de armazenamento;
VIII - EMPILHAMENTO:
colocação em posição vertical de um recipiente transportável de GLP sobre
outro de mesma capacidade nominal;
IX - FILEIRA:
disposição em linha de recipientes transportáveis de GLP, de mesma
capacidade nominal, um ao lado do outro e na posição vertical, empilhados ou
não;
X - INSTALAÇÃO DE ARMAZENAMENTO:
instalação compreendendo uma área de armazenamento e sua proteção acrescida
de distâncias mínimas, conforme especificado nesta Lei, para determinada
quantidade de recipientes transportáveis de GLP;
XI - LIMITE DE ÁREA DE ARMAZENAMENTO:
linha fixada pela fileira externa de recipientes transportáveis de GLP, em
um lote de recipientes, acrescida da largura do corredor de inspeção, quando
este for exigido.
XII - LIMITE DO LOTE DE RECIPIENTES:
linha fixada pela fileira externa de recipientes
XIII - LOTE DE RECIPIENTES:
conjunto de recipientes transportáveis de GLP, sem que haja corredor de
inspeção entre estes;
XIV - RECIPIENTES TRANSPORTÁVEIS DE GLP:
recipientes para acondicionar GLP, fabricado segundo normas técnicas -
ABNT, com capacidade nominal limitada a
a) novos - quando ainda não
receberam nenhuma carga de GLP;
b) cheios - quando contém a
quantidade em Kg. de GLP prevista na regulamentação de sua comercialização;
c) parcialmente utilizados -
quando já tendo recebido uma primeira carga de GLP, apresentem qualquer
quantidade desse produto diversa da prevista na regulamentação de sua
comercialização;
d) vazios - quando os recipientes
após utilizados não contém qualquer quantidade de GLP, em condições de sair do
mesmo por pressão interna;
e) em uso - quando apresentem em
seu bocal de saída qualquer conexão diferente do lacre da distribuidora,
tampão, plugue ou protetor de rosca.
Art. 3º.
Para o local que armazene cinco ou menos recipientes transportáveis de GLP, com
capacidade nominal de até
I) possuir ventilação natural;
II) estar protegido do sol, da
chuva e da umidade;
III) estar afastado de outros
produtos inflamáveis, de fontes de calor e de faíscas;
IV) estar afastado, no mínimo, de
1,5m de ralos, caixas de gordura e de esgotos, bem como de galerias
subterrâneas e similares;
Art. 4º.
O armazenamento de qualquer quantidade de GLP superior àquela prevista no
artigo anterior necessitará de instalação compatível com a quantidade de GLP e
será limitado pela capacidade nominal total dos recipientes transportáveis,
cheios, parcialmente utilizados ou vazios, com as seguintes denominações e
características:
I - Área de Armazenamento Classe
I:
a)capacidade de armazenamento -
até
b)área de armazenamento mínima de
II - Área de Armazenamento Classe
II:
a)capacidade de armazenamento -
até
b)área de armazenamento - mínima
de 8m²
III - Área de Armazenamento Classe
III:
a) capacidade de armazenamento -
até
IV - Área de Armazenamento Classe
IV:
a) capacidade de armazenamento -
até
V - Área de Armazenamento Classe
V:
a) capacidade de armazenamento -
até
VI - Área de Armazenamento Classe
VI:
a) capacidade de armazenamento -
até
VII - Área de Armazenamento
Especial:
a) capacidade de armazenamento -
superior a
b) área de armazenamento -
admissível somente em bases de GLP, conforme normas a serem indicadas pelo
Departamento Nacional de Combustíveis - DNC.
§ 1º. No caso de botijões (
§ 2º. No caso de botijões (
§ 3º. No caso de botijões (
§ 4º. No caso de botijões (
§ 5º. No caso de botijões (
§ 6º. No caso de botijões (
§ 7º. A área de armazenamento
classe II deve possuir acesso através de uma ou mais aberturas de no mínimo
§ 8º. A área de armazenamento
classe III deve possuir acesso através de duas ou mais aberturas de no mínimo
§ 9º. A área de armazenamento
classe IV deve comportar botijões dispostos em lotes, possuir acesso através de
duas ou mais abertura de, no mínimo
§ 10º. A área de armazenamento
classe V deve comportar botijões em lotes, possuir acesso através de três ou
mais aberturas de, no mínimo,
§ 11º. A área de armazenamento
classe VI deve comportar botijões dispostos em lotes, possuir acesso através de
quatro ou mais aberturas de , no mínimo
Art. 5º.
Ficam limitadas às áreas de armazenamento das classes I e II as instalações de
armazenamento de recipientes transportáveis de GLP cheios, parcialmente
utilizados ou vazios
Art. 6º. A
instalação de armazenamento de recipientes transportáveis de GLP cheios,
parcialmente utilizados ou vazios deverá observar as seguintes condições de
segurança:
I - Condições Gerais:
a) situar-se ao nível do solo, ou
em plataforma elevada por meio de aterro, podendo ser coberta ou não;
b) quando coberta deverá ter, no
mínimo 2,50 m. de pé direito e haver permanente 1,20 m. de espaço livre entre o
topo da pilha de botijões e a cobertura, sendo esta construída de material
resistente ao fogo, porém com menor residência mecânica que a estrutura das
paredes ou muro;
c) Ter, área de armazenamento, no
máximo, metade do seu perímetro fechado ou vedado com muros ou similares, desde
que resistente ao fogo;
d) ter o restante do perímetro da
área de armazenamento fechado com estrutura do tipo tela de arame ou similar,
de forma a permitir ampla ventilação;
e) possuir, área 7/8 (sete
oitavos) de seu perímetro fechado com muro ou similar, quando a área de
armazenamento não for cercada como indicado nas alíneas “c” e “d” deste inciso;
f) possuir, em complemento ao muro
previsto na alínea “e” deste inciso, fechamento com estrutura do tipo tela de
arame ou similar, de forma a permitir ampla ventilação;
g) possuir, quando cercada, acesso
através de abertura com as dimensões mínimas previstas para estas, quando
aplicadas ao fechamento das áreas de armazenamento;
h) não possuir, no piso da área de
armazenamento e até a uma distância 3,0 m. desta, aberturas para captação de
águas pluviais, para esgotos ou outra finalidade, canaletas, ralos, rebaixos ou
similares;
i) possuir piso demarcação
delimitando a área de armazenamento e os lotes de recipientes transportáveis de
GLP;
j) não armazenar recipientes
transportáveis de GLP, cheios, parcialmente ou vazios, fora da área de
armazenamento;
k) quando possuir instalações
elétricas, estas devem ser especificadas com equipamento à prova de explosão,
segundo normas de classificação de áreas da Associação Brasileira de Normas
Técnicas - ABNT;
l) exibir placa indicando a classe
da área de armazenamento e o limite máximo de recipientes transportáveis de
GLP, por capacidade nominal, que a instalação está apta a armazenar;
m) armazenar os botijões cheios ou
parcialmente utilizados separadamente, com um empilhamento máximo de quatro
unidades;
n) armazenar os botijões vazios e
os parcialmente utilizados separadamente dos cheios, permitindo-se aos vazios o
empilhamento de até cinco unidades, observados os mesmos cuidados dispensados
aos recipientes cheios de GLP;
o) empilhar somente recipientes
transportáveis de GLP, com capacidade nominal igual ou inferior a 13 Kg. de
GLP;
p) não permitir a circulação de pessoas
estranhas ao manuseio dos recipientes transportáveis de GLP, quando a área de
armazenamento não for cercada.
II - Condições Específicas:
a) exibir placas em lugares
visíveis com os seguintes dizeres ou convenção gráfica que os reproduza:
“PERIGO - INFLAMÁVEL” e “É
EXPRESSAMENTE PROIBIDO O USO DE FOGO E DE QUAISQUER INSTRUMENTOS QUE PRODUZAM
FAÍSCAS”, nas seguintes quantidades:
1)uma placa, quando tratar-se de
Área de Armazenamento Classe I ou II;
2)duas placas, quando tratar-se de
Área de Armazenamento Classe III ou IV;
3)quatro placas, quando tratar-se
de Área de Armazenamento Classe V;
4)seis placas, quando tratar-se de
Área de Armazenamento Classe VI;
b) possuir extintores de incêndio
de pó químico seco, devidamente inspecionados e com validade em dia, nas
seguintes quantidades mínimas;
1)total de
2)total de 24 Kg, com no mínimo
dois extintores, quando tratar-se de Área de Armazenamento Classe II;
3)total de 64 Kg, com no mínimo
quatro extintores, quando tratar-se de Área de Armazenamento Classe III;
4)total de 96 Kg, com no mínimo
oito extintores, quando tratar-se de Área de Armazenamento Classes IV, V e VI.
c) possuir nas área de
armazenamento da Classe III e superiores , equipamento de detecção de vazamento
de GLP, operando a uma densidade máxima de 1/10 do limite inferior de
explosividade e permitindo o alarme dentro de três segundos.
d) manter no local, para todas as
áreas de armazenamento líquido e material necessário para segurança;
III - Manter distâncias mínimas,
em metros, conforme quadro abaixo:
CLASSE DA ÁREA DE ARMAZENAMENTO |
||||||
|
Distância de segurança mínima
(m) |
|||||
|
I |
II |
III |
IV |
V |
VI |
Limites da propriedade quando esta não for delimitada
por muro, exceto vias públicas. |
5,0 |
7,5 |
15,0 |
20,0 |
30,0 |
50,0 |
Vias Públicas. |
1,5 |
3,0 |
7,5 |
7,5 |
7,5 |
15,0 |
Escolas, Igrejas, Cinemas, Hospitais, Locais de grande aglomeração
de pessoas e similares. |
20,0 |
30,0 |
80,0 |
100,0 |
150,0 |
180,0 |
Bombas de combustíveis, bocais e tubos de ventilação de
tanque de combustíveis e/ou de descargas de motores à explosão, bem como de equipamentos
e máquinas que produzam calor. |
5,0 |
7,5 |
15,0 |
15,0 |
15,0 |
15,0 |
Outras fontes de ignição. |
3,0 |
3,0 |
5,0 |
8,0 |
8,0 |
10,0 |
§ 1º - Quando os vasilhames
estiverem acondicionados em estrados apropriados, a altura de empilhamento
poderá ser acrescida em até cinqüenta por cento, desde que no local esteja
disponível equipamento apropriado para tal empilhamento.
§ 2º - No caso de vazamento de
GLP, o recipiente defeituoso deverá ser afastado dos demais e retirado para
local aberto, distante de qualquer ponto de chama, ignição ou aquecimento.
§ 3º - Os recipientes
transportáveis de GLP com capacidade nominal inferior a 13 Kg. cheios,
parcialmente utilizados ou vazios, armazenados em áreas classe I ou II têm o
seu empilhamento limitado e uma altura máxima de 1,50 m.
§ 4º - As distâncias constantes do
quadro indicado no inciso III deste artigo poderão ser reduzidas em cinqüenta
por cento, limitas ao mínimo de 1,00 m, quando existir parede corta fogo, com
altura superior a 1,50 m, em relação ao topo da pilha de recipientes
transportáreis de GLP mais alta, admitida nesta Lei.
§ 5º - Para que as áreas de
armazenamento sejam consideradas separadas, para efeito de aplicação dos
limites de distâncias previstos no inciso III deste artigo, estas devem estar
afastadas entre si da soma das distâncias mínimas de segurança, previstas para
os limites da propriedade.
§ 6º - O atendimento às alíneas
“c” e “d” do inciso I deste artigo, será dispensado quando armazenamento de
recipientes transportáveis de GLP ocorrer na forma das alíneas “e” e “f” do
mesmo inciso.
Art. 7º - Cabe
à Distribuidora de GLP orientar os revendedores e consumidores em geral quanto
às condições mínimas de segurança para armazenamento de recipientes
transportáveis de GLP, de que trata esta Lei, fornecendo-lhes cópias de
manuais, contendo os requisitos técnicos adequados ao armazenamento dos
referidos recipientes.
§ Único - Cabe ao responsável pelo armazenamento de recipientes
transportáveis de GLP a observância do disposto nesta Lei e a conservação dos
equipamentos de segurança previstos nesta mesma Lei.
Art. 8º - O
descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades
previstas no Decreto nº 1.021, de 27 de dezembro de 1993.
Art. 9º - A
fiscalização da observância do disposto nesta Lei será executada pelo
Município, por intermédio de órgão específico para este fim.
§ Único - A fiscalização de que trata o “caput” deste artigo também poderá
ser executada por órgãos Federais e Estaduais, mediante convênio para este fim.
Art. 10º -
Fica estabelecido o prazo de 120 dias, para que as instalações que armazenem
recipientes transportáveis de GLP com capacidade de até 1.560 Kg. e de 180 dias
para as demais, sejam adequadas às exigências estabelecidas por esta lei, ambos
contados da data de sua publicação.
§ Único - Decorrido o prazo fixado neste artigo, o PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL promoverá a interdição das instalações inadequadas e cancelará a autorização
para o armazenamento e comercialização de recipientes transportáveis de GLP.
Art. 11º -
Esta Lei não se aplica aos recipientes transportáveis de GLP quando novos ou em
uso.
Art. 12º - Os
postos revendedores de combustíveis automotivos deverão adotar medidas de
segurança para seu funcionamento especialmente visando a segurança e saúde da
população, bem como a preservação e conservação do meio ambiente.
Art. 13º - Dentro do limites do Município de Marataízes, os Postos Revendedores
de combustíveis automotivos deverão obedecer a distância mínima de 150 (cento e
cinqüenta) metros a preamar, de cursos d’água e lagoas, 400 (quatrocentos)
metros de escolas.
Artigo
alterado pela Lei nº. 620/2002
Art. 14º -
Não será permitido o funcionamento de postos revendedores de combustíveis
automotivos fora dos padrões acima definidos.
Art. 15º -
Não estão sujeitos às distâncias previstas nesta Lei, os postos ou revendas já
existentes e autorizados legalmente para funcionar, exceto no que diz respeito
às normas de segurança que deverão ser seguidas por todos.
Art. 16°
- A instalação, manutenção, guarda ou revenda de explosivos, fogos de
artifício, munições e demais produtos afins, deverão obedecer às normas de segurança
adotadas pelas autoridades públicas Federais e Estaduais, bem como pelas normas
a serem adotadas pelo executivo Municipal que também delimitará as áreas onde
tais estabelecimentos poderão se instalar.
Art. 17º -
De forma nenhuma será permitida a instalação, manutenção, guarda, ou revenda de
explosivos, fogos de artifício, munições e demais produtos afins, mesmo que
obedecidas as normas de segurança adotadas pelas autoridades públicas Federais
e Estaduais, em áreas residenciais, em vias públicas, próximo a escolas, igrejas,
cinemas, hospitais ou locais de grande aglomeração de pessoas, bombas de
combustíveis, bocais e tubos de ventilação de tanque de combustíveis e/ou de
descargas de motores à explosão, bem como de equipamentos e máquinas que
produzam calor ou qualquer outras fonte de ignição.
Art. 18º -
As penalidades para o infrator da presente Lei serão:
A) - Advertência com prazo
determinado para a adequação do estabelecimentos às condições desta Lei;
B) - Multa de 20 (vinte) UFIR,
para o caso de não cumprimento da advertência;
C) - Fechamento do estabelecimento
até que se adeque a esta Lei.
§ Único - A municipalidade poderá exigir o fechamento imediato do
estabelecimento, até que se adeque à esta legislação, sem antes advertir ou
multar, uma vez que seja constatado o perigo iminente de acidente com risco de
vida.
Art. 19º
- O executivo regulamentará a presente Lei definindo as normas de segurança a
serem adotadas para o cumprimento desta Lei.
Art. 20º -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir de
1º de março de 1997.
Art. 21º -
Revogam-se as disposições em contrário
Marataízes - ES., 25 de julho de
1997.
_________________________________
ANANIAS FRANCISCO VIEIRA
PREFEITO MUNICIPAL