O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa de Marataízes/ES, instrumento de natureza contábil, tendo por finalidade a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados a proporcionar o devido suporte financeiro na implantação, na manutenção e no desenvolvimento de programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa no âmbito do Município de Marataízes/ES.
Art. 2º O Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa de Marataízes/ES será administrado pela Secretaria de Assistência Social, Habitação e Trabalho - SEMASHT, a que se vincula o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa de Marataízes/ES, sendo de competência deste a deliberação sobre a aplicação dos recursos em programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa.
Art. 3º Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa de Marataízes/ES:
I - as transferências e repasses da União, do Estado, por seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, bem como de seus Fundos;
II - as transferências e repasses do Município;
III - os auxílios, legados, valores, contribuições e doações, inclusive de bens móveis e imóveis, que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
IV - produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
V - os valores das multas previstas no Estatuto do Idoso (Lei n° 10.741, de 01 de outubro de 2003);
VI - as doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas deduzidas do Imposto Sobre a Renda, conforme a Lei Federal n° 12.213/2010.
VII - outras receitas destinadas ao referido Fundo, e
VIII - as receitas estipuladas em lei.
§ 1° Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em conta especial sob a denominação "Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa", e sua destinação será deliberada por meio de atividades, projetos e programas aprovados pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa de Marataízes/ES, sem isentar a Administração Municipal de previsão e provisão de recursos necessários para as ações destinadas à pessoa idosa, conforme a legislação pátria.
§ 2° Os recursos de responsabilidade do Município de Marataízes/ES, destinados ao Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, serão programados de acordo com a Lei Orçamentária do respectivo exercício financeiro, para promover ações de proteção e promoção da pessoa idosa, conforme regulamentação desta Lei.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Assistência Social, Habitação e Trabalho - SEMASHT, órgão gestor, prestará contas mensalmente ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa sobre o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa de Marataízes/ES, e dará vistas e prestará informações quando for solicitado pelo Conselho.
Art. 5º O Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa de Marataízes/ES não manterá pessoal técnico administrativo próprio que, na medida da necessidade, será designado pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 6º O Fundo será regido administrativamente pela Secretaria Municipal de Assistência Social, Habitação e Trabalho - SEMASHT, inclusive no que diz respeito ao controle de contratos e convênios firmados com instituições governamentais e não governamentais, execução orçamentária, registros contábeis, análise e avaliação da situação econômico-financeira, aquisição de bens, equipamentos, serviços e disponibilização de pessoal necessário à administração do Fundo, sob orientação e controle do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 7° Os recursos do Fundo serão aplicados nas seguintes atividades que digam respeito ao atendimento direto à pessoa idosa, observados e obedecidos o processo de despesas do serviço público.
I - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços voltados à pessoa idosa desenvolvidos pelo Município ou por órgãos conveniados;
II - pagamento pela prestação de serviços às entidades cadastradas no CNEAS - Cadastro Nacional de Entidades da Assistência Social, de direito público ou privado, para execução de programas e projetos dirigidos à pessoa idosa;
III - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento de programas;
IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços voltados ao desenvolvimento de atividades com pessoas idosas, condicionadas à observância da acessibilidade plena;
V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações voltadas à pessoa idosa;
VI - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos, nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços a pessoas idosas.
Art. 8° O Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa de Marataízes/ES será administrado pelo Chefe da Secretaria Municipal de Assistência Social, Habitação e Trabalho.
Parágrafo Único. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa somente serão aplicados em ações e projetos que tenham sido aprovados pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa de Marataízes/ES, órgão colegiado autônomo, normativo, deliberativo, consultivo e fiscalizador.
Art. 9° O repasse de recursos às entidades Cadastrada no CNEAS será efetivado por intermédio do Fundo, de acordo com critérios estabelecidos em Resolução aprovada em plenária do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa de Marataízes/ES.
§ 1° As transferências de recursos para organizações que atuam com a pessoa idosa se procederão mediante convênio, contrato, acordos, ajustes ou similares, obedecendo à legislação vigente, em conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa.
§ 2° Somente poderão ser beneficiadas entidades referidas no parágrafo anterior que cumprirem todas as exigências legais e, em se tratando de Entidades de Atendimento ao Idoso, que tenham seus programas inscritos junto ao Conselho na forma do artigo 48 e seguintes do Estatuto do Idoso.
Art. 10 Nenhuma despesa será realizada sem prévia autorização orçamentária.
§ 1° Para os casos de insuficiência orçamentária poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei.
§ 2° O Poder Executivo providenciará a inclusão das receitas e das despesas autorizadas por esta Lei no Orçamento do Município.
§ 3° O Poder Executivo regulamentará em até 30 dias, via decreto a operacionalização dos fundos nos moldes da Lei Federal nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010.
Art. 11 Fica incluído no art. 3°, da Lei Nº 2.311, de 23 de março de 2023, o inciso XIV com a seguinte redação:
“Art. 3º ..........................................................................................................
......................................................................................................................
XIV - Deliberar sobre a movimentação de recursos
financeiros vinculados ao Fundo Municipal Direitos da Pessoa Idosa". (NR)
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Marataízes/ES, 25 de agosto de 2025.
ANTONIO BITENCOURT
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.