O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica o Poder Legislativo Municipal, autorizado a conceder abono pecuniário aos servidores efetivos, contratados e comissionados da Câmara Municipal de Marataízes, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) que será pago até o dia 31 de dezembro de 2024.
§ 1º Só terá direito ao abono, em sua integralidade, aquele servidor que manteve integrado aos quadros da Câmara Municipal, durante todo o ano de 2024;
§ 2º Aos servidores que não trabalharam durante os 12 meses do ano de 2024, serão assegurados o valor proporcional ao número de meses trabalhados e desde que estejam em 1º de dezembro do corrente ano, devidamente integrado aos quadros de servidores da Casa.
§ 3º O abono pecuniário possui natureza indenizatória, não servindo de base para qualquer fim ou efeito e, será concedido em parcela única não incorporável à remuneração por qualquer título.
§ 4º O abono de que trata esta Lei não será devido ao servidor que esteja cedido para prestar serviço em outro ente público da federação brasileira, que se encontra de licença sem vencimento, licença com vencimento e que esteja afastado da Câmara Municipal, salvo, aquele que está de licença maternidade, paternidade e afastado por doença.
Art. 2º As despesas decorrentes do pagamento
aqui previsto, serão lançadas na rubrica orçamentária 31901151000 – OUTROS
ADICIONAIS, VANTAGENS, GRATIFICAÇÕES
E OUTROS COMPLEMENTOS DE SALÁRIO, e deverão observar as normas pertinentes da Lei
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Marataízes/ES, 19 de novembro de 2024.
ROBERTINO BATISTA DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.