LEI Nº 2.369, DE 10 DE ABRIL DE 2024

 

INSTITUI A CARTEIRA MUNICIPAL DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CIPTEA) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARATAÍZES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica instituída a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA), destinada a conferir identificação à pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), no âmbito do Município de Marataízes/ES.

 

Art. 2º A CIPTEA visa garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social.

 

Art. 3º Para fins desta Lei, a Secretaria Municipal de Assistência Social, Habitação e Trabalho - SEMASHT é competente para:

 

I - expedir a CIPTEA, devidamente numerada, de modo a possibilitar a contagem das pessoas com (TEA) no Município de Marataízes;

 

II - administrar a política da Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista;

 

III - adequar sua plataforma de serviços à expedição da CIPTEA;

 

IV - disponibilizar para efeito de estatística o número atualizado de carteiras emitidas pelo Poder Executivo, em portal específico na internet;

 

Art. 4º A Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista será digital, expedida sem qualquer custo, podendo ser impressa pelo próprio requerente ou responsável legal, com validade de 5 anos.

 

Parágrafo único. Em caso de perda do arquivo digital da CIPTEA, será emitida segunda via mediante apresentação do respectivo boletim de ocorrência policial.

 

Art. 5º São documentos necessários para solicitação da CIPTEA:

 

I - requerimento (anexo único);

 

II - carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), comprovante de residência número de telefone do identificado;

 

III - carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), comprovante de residência, telefone e e-mail do responsável legal ou do cuidador;

 

IV - fotografia do identificado digitalizada;

 

V - laudo médico digitalizado, contendo os dados do paciente, a Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados a Saúde (CID) e assinatura e carimbo de identificação com CRM do médico responsável;

 

VI - documento que comprove a tipagem sanguínea do requerente.

 

Art. 6º Verificada a regularidade da documentação recebida, cadastrada e devidamente autuada, o órgão municipal responsável pela expedição da Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista determinará sua emissão no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 7º O Poder Executivo Municipal poderá baixar atos que se fizerem necessários para a devida regulamentação desta Lei.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.

 

Marataízes/ES,10 de abril de 2024.

 

ROBERTINO BATISTA DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.