LEI Nº 2.358, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023

 

INSTITUI NO MUNICÍPIO DE MARATAÍZES O COMBATE AO PRECONCEITO A CRENÇA DO CRISTIANISMO, SENDO RESPEITADA A LIBERDADE RELIGIOSA.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE MARATAÍZES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 150, III do Regimento Interno desta Casa, e artigo 62, I “a” da Lei Orgânica do Município de Marataízes, aprova e o Executivo Sanciona a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica instituído no Município de Marataízes, O combate ao preconceito a crença do Cristianismo, sendo respeitada a liberdade religiosa.

 

Parágrafo único. O direito de liberdade à crença do Cristianismo que aduz o projeto em epígrafe compreende as liberdades de consciência, pensamento, discurso, culto, pregação e organização religiosa, tanto na esfera pública, quanto na privada, sendo constituído como um direito fundamental a uma entidade religiosa e pessoal de todos os cidadãos, conforme preconiza a Constituição Federal de 1988, a Declaração Universal dos Direitos Humanos e o Direito Internacional aplicável.

 

Art. 2º A liberdade de consciência, de religião e de culto e algo inviolável e garantido a todos da sociedade, conforme disposto na Constituição Federal em seu artigo 5º, VI, a Declaração Universal dos Direitos Humanos em seu artigo 18, e o Direito Internacional aplicável, onde ninguém pode ser beneficiado, prejudicado, sofrer perseguição, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever por causa de suas convicções ou práticas religiosas.

 

Art. 3º O Combate ao preconceito à crença do Cristianismo tem como objetivos centrais:

 

I - Promover ações e palestras no Município de Marataízes, para impugnar toda e qualquer forma de intolerância a crença do Cristianismo, discriminação religiosa e desigualdades, motivadas em função da fé e do credo religioso que possam alcançar, de forma coletiva ou individual, os membros da sociedade civil, protegendo e garantindo desta forma, o direito adquirido de forma constitucional e fundamental à liberdade religiosa a toda população do Município de Marataízes;

 

II - Promover e conscientizar, através de organizações religiosas que professam o Cristianismo como regra de fé, projetos que comuniquem e orientem com respeito ao direito a liberdade de crença ao Cristianismo, e do respeito aos direitos humanos, sendo vedada qualquer perseguição àqueles que professam sua fé junto ao Cristianismo;

 

III - Fortalecer o papel social, conscientizando a todos e garantindo a liberdade de crença, a livre expressão e a manifestação da religiosidade, individual ou coletivamente, reconhecendo este direito a todo individuo, independentemente da origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;

 

IV - Garantir à sociedade Cristã as liberdades de consciência, pensamento, discurso, culto, pregação e organização religiosa, sendo vedado qualquer ato ultraje que venha a impedi ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso, sob as penas do artigo 208 do Código Penal.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Marataízes/ES, em 30 de novembro de 2023.

 

SILAS FERREIRA DA SILVA

VICE- PRESIDENTE DA CMM

BIÊNIO 2023/2024

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.