O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM, no âmbito do Município de Marataízes/ES, órgão consultivo e deliberativo, com a finalidade de formular diretrizes, programas e políticas públicas relacionadas com a promoção da melhoria das condições de vida das mulheres e a eliminação de todas as formas de discriminação e violência contra as mesmas, de modo a assegurar-lhes a plena participação e igualdade nos planos político, econômico, social, cultural e jurídico.
§ 1º São considerados órgãos seccionais de apoio ao CMDM os órgãos ou as entidades da administração pública estadual e federal cujas atividades estejam associadas à proteção da mulher e promoção da igualdade entre os gêneros.
§ 2º São considerados órgãos locais de apoio ao CMDM os órgãos ou as entidades municipais responsáveis pelas atividades referidas no parágrafo anterior, no âmbito do Município de Marataízes/ES.
Art. 2º Respeitadas às competências exclusivas dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal, compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher:
I - Prestar assessoria direta ao Poder Executivo nas questões e matérias referentes aos Direitos da Mulher;
II - Estimular, apoiar e desenvolver o estudo e o debate das condições de vida das mulheres do Município de Marataízes/ES, visando eliminar todas as formas de discriminação e violência contra a mulher;
III - Promover e firmar convênios com organismos Municipais, Estaduais, Nacionais e Internacionais, públicos ou privados, para a execução de programas relacionados ao direito da mulher;
IV - Receber, examinar e efetuar denúncias que envolvam atos de discriminação das mulheres em todos os setores da Sociedade, encaminhando-as aos órgãos competentes;
V - Acompanhar as investigações e apurações de delitos contra as mulheres e oferecer suporte às vítimas através de parcerias com rede de organizações sociais, sobretudo no intuito de propiciar o atendimento dos fins trazidos pela Lei Maria da Penha (Lei nº 11340/2006):
VI - Desenvolver projetos que incentivem a participação da mulher em todos os setores da atividade social, criando instrumentos que permitam a organização e a mobilização feminina, dando total apoio às organizações de mulheres;
VII - Firmar convênios com órgãos governamentais ou não, que possibilitem a execução de projetos relativos às questões femininas, resguardando-se os preceitos constitucionais:
VIII - Zelar pelo respeito, proteção e ampliação dos direitos da mulher como cidadã e trabalhadora;
IX - Estimular e desenvolver pesquisas e estudos sobre a produção das mulheres, construindo acervos e propondo políticas de inserção da mulher na cultura, para preservar e divulgar o Patrimônio Histórico e Cultural da Mulher;
X - Fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em vigor relacionada aos direitos da mulher;
XI - Sugerir a adoção de medidas normativas para modificar ou derrogar leis, regulamentos, usos e práticas que constituam discriminações contra as mulheres;
XII - Sugerir a adoção de providências legislativas que visem a eliminar a discriminação de gênero, encaminhando-as ao poder público competente;
XIII - Propor ao Executivo, modificações em seu regimento interno;
XIV - Instituir o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher;
XV - Estabelecer os critérios para a aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher.
Seção I
Da Composição
Art. 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher terá a seguinte composição:
I - Presidência;
II - Plenário:
III - Secretaria Executiva.
Art. 4º O CMDM, assim como o próprio Plenário, será composto por 08 (oito) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo 04 (quatro) representantes dos Órgãos Governamentais e 04 (quatro) representantes da Sociedade Civil, escolhidos dentre cidadãos que tenham atuação efetiva na garantia dos direitos da mulher.
§ 1º O Poder Executivo estabelecerá, em Decreto, a composição do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, observada a indicação dos representantes da Sociedade Civil por entidades não governamentais a serem eleitos em Assembleia previamente convocada.
§ 2º A Presidência será escolhida mediante votação feita pelo Plenário, com mandato de dois anos, sendo permitida uma recondução consecutiva.
§ 3º O Plenário é o órgão superior de deliberação do CMDM.
§ 4º Os trabalhos a serem desempenhados pelo CMDM serão geridos pela Secretaria Executiva.
§ 5º A nomeação e posse da primeira composição do CMDM far-se-á pelo Prefeito Municipal, em um prazo de até trinta dias contados da publicação desta Lei.
Art. 5º As funções de membros do Conselho serão gratuitas e consideradas como serviço público relevante.
Art. 6º O mandato dos membros do Conselho será de dois anos, permitindo-se uma recondução consecutiva:
I - cada membro do CMDM terá direito a um único voto na seção;
II - as decisões do CMDM serão consubstanciadas em deliberações.
Seção II
Dos Recursos
Art. 7º É criado o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher (FMDM), que tem como objetivo principal prover recursos para a implantação de programas, desenvolvimento e manutenção das atividades relacionadas aos direitos da mulher no Município de Marataízes/ES.
Art. 8º Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher deverão estar em consonância com os critérios estabelecidos pelo CMDM e deverão ser aplicados em:
I - divulgação dos programas e projetos desenvolvidos pelo CMDM;
II - apoio e promoção de eventos educacionais e de natureza socioeconômica, relacionados aos direitos da mulher;
III - programas e projetos de qualificação profissional destinado à inserção ou reinserção da mulher no mercado de trabalho;
IV - concessão de financiamento a micro e pequenas empresas locais que priorizem, conforme critérios estabelecidos pelo Conselho, a utilização de mão-de-obra feminina;
V - programas e projetos destinados a combater a violência contra a mulher;
VI - outros programas e atividades do interesse da política municipal dos direitos da mulher.
Art. 9º O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social do Município de Marataízes/ES, respeitados os critérios estabelecidos pelo Conselho.
Art. 10 Constituem receitas do FMDM:
I - receitas provenientes de aplicações financeiras;
II - resultado operacional próprio:
III - transferência de recursos, mediante convênios ou ajustes com entidades de direito público interno ou organismos privados, nacionais e internacionais;
IV - doações e contribuições de qualquer natureza de pessoas físicas ou jurídicas.
Seção III
Do funcionamento
Art. 11 O CMDM terá o seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio que deverá ser elaborado, pelo próprio Conselho, obedecendo as seguintes normas:
I - Plenário como órgão de deliberação máximo, sendo competente inclusive para propor ao Executivo, modificações no Regimento Interno do Conselho;
II - As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pela presidência ou por requerimento da maioria de seus membros.
Art. 12 Todas as sessões do CMDM serão públicas e precedidas de ampla divulgação, bem como as suas deliberações.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário.
Marataízes/ES, 10 de outubro de 2023.
ROBERTINO BATISTA DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.