LEI Nº 2.349, DE 10 DE OUTUBRO DE 2023

 

“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER E DO FUNDO MUNICIPAL DO DIREITO DA MULHER”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM, no âmbito do Município de Marataízes/ES, órgão consultivo e deliberativo, com a finalidade de formular diretrizes, programas e políticas públicas relacionadas com a promoção da melhoria das condições de vida das mulheres e a eliminação de todas as formas de discriminação e violência contra as mesmas, de modo a assegurar-lhes a plena participação e igualdade nos planos político, econômico, social, cultural e jurídico.

 

§ 1º São considerados órgãos seccionais de apoio ao CMDM os órgãos ou as entidades da administração pública estadual e federal cujas atividades estejam associadas à proteção da mulher e promoção da igualdade entre os gêneros.

 

§ 2º São considerados órgãos locais de apoio ao CMDM os órgãos ou as entidades municipais responsáveis pelas atividades referidas no parágrafo anterior, no âmbito do Município de Marataízes/ES.

 

Art. 2º Respeitadas às competências exclusivas dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal, compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher:

 

I - Prestar assessoria direta ao Poder Executivo nas questões e matérias referentes aos Direitos da Mulher;

 

II - Estimular, apoiar e desenvolver o estudo e o debate das condições de vida das mulheres do Município de Marataízes/ES, visando eliminar todas as formas de discriminação e violência contra a mulher;

 

III - Promover e firmar convênios com organismos Municipais, Estaduais, Nacionais e Internacionais, públicos ou privados, para a execução de programas relacionados ao direito da mulher;

 

IV - Receber, examinar e efetuar denúncias que envolvam atos de discriminação das mulheres em todos os setores da Sociedade, encaminhando-as aos órgãos competentes;

 

V - Acompanhar as investigações e apurações de delitos contra as mulheres e oferecer suporte às vítimas através de parcerias com rede de organizações sociais, sobretudo no intuito de propiciar o atendimento dos fins trazidos pela Lei Maria da Penha (Lei nº 11340/2006):

 

VI - Desenvolver projetos que incentivem a participação da mulher em todos os setores da atividade social, criando instrumentos que permitam a organização e a mobilização feminina, dando total apoio às organizações de mulheres;

 

VII - Firmar convênios com órgãos governamentais ou não, que possibilitem a execução de projetos relativos às questões femininas, resguardando-se os preceitos constitucionais:

 

VIII - Zelar pelo respeito, proteção e ampliação dos direitos da mulher como cidadã e trabalhadora;

 

IX - Estimular e desenvolver pesquisas e estudos sobre a produção das mulheres, construindo acervos e propondo políticas de inserção da mulher na cultura, para preservar e divulgar o Patrimônio Histórico e Cultural da Mulher;

 

X - Fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em vigor relacionada aos direitos da mulher;

 

XI - Sugerir a adoção de medidas normativas para modificar ou derrogar leis, regulamentos, usos e práticas que constituam discriminações contra as mulheres;

 

XII - Sugerir a adoção de providências legislativas que visem a eliminar a discriminação de gênero, encaminhando-as ao poder público competente;

 

XIII - Propor ao Executivo, modificações em seu regimento interno;

 

XIV - Instituir o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher;

 

XV - Estabelecer os critérios para a aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher.

 

CAPÍTULO II

Da estrutura e do funcionamento

 

Seção I

Da Composição

 

Art. 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher terá a seguinte composição:

 

I - Presidência;

 

II - Plenário:

 

III - Secretaria Executiva.

 

Art. 4º O CMDM, assim como o próprio Plenário, será composto por 08 (oito) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo 04 (quatro) representantes dos Órgãos Governamentais e 04 (quatro) representantes da Sociedade Civil, escolhidos dentre cidadãos que tenham atuação efetiva na garantia dos direitos da mulher.

 

§ 1º O Poder Executivo estabelecerá, em Decreto, a composição do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, observada a indicação dos representantes da Sociedade Civil por entidades não governamentais a serem eleitos em Assembleia previamente convocada.

 

§ 2º A Presidência será escolhida mediante votação feita pelo Plenário, com mandato de dois anos, sendo permitida uma recondução consecutiva.

 

§ 3º O Plenário é o órgão superior de deliberação do CMDM.

 

§ 4º Os trabalhos a serem desempenhados pelo CMDM serão geridos pela Secretaria Executiva.

 

§ 5º A nomeação e posse da primeira composição do CMDM far-se-á pelo Prefeito Municipal, em um prazo de até trinta dias contados da publicação desta Lei.

 

Art. 5º As funções de membros do Conselho serão gratuitas e consideradas como serviço público relevante.

 

Art. 6º O mandato dos membros do Conselho será de dois anos, permitindo-se uma recondução consecutiva:

 

I - cada membro do CMDM terá direito a um único voto na seção;

 

II - as decisões do CMDM serão consubstanciadas em deliberações.

 

Seção II

Dos Recursos

 

Art. 7º É criado o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher (FMDM), que tem como objetivo principal prover recursos para a implantação de programas, desenvolvimento e manutenção das atividades relacionadas aos direitos da mulher no Município de Marataízes/ES.

 

Art. 8º Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher deverão estar em consonância com os critérios estabelecidos pelo CMDM e deverão ser aplicados em:

 

I - divulgação dos programas e projetos desenvolvidos pelo CMDM;

 

II - apoio e promoção de eventos educacionais e de natureza socioeconômica, relacionados aos direitos da mulher;

 

III - programas e projetos de qualificação profissional destinado à inserção ou reinserção da mulher no mercado de trabalho;

 

IV - concessão de financiamento a micro e pequenas empresas locais que priorizem, conforme critérios estabelecidos pelo Conselho, a utilização de mão-de-obra feminina;

 

V - programas e projetos destinados a combater a violência contra a mulher;

 

VI - outros programas e atividades do interesse da política municipal dos direitos da mulher.

 

Art. 9º O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social do Município de Marataízes/ES, respeitados os critérios estabelecidos pelo Conselho.

 

Art. 10 Constituem receitas do FMDM:

 

I - receitas provenientes de aplicações financeiras;

 

II - resultado operacional próprio:

 

III - transferência de recursos, mediante convênios ou ajustes com entidades de direito público interno ou organismos privados, nacionais e internacionais;

 

IV - doações e contribuições de qualquer natureza de pessoas físicas ou jurídicas.

 

Seção III

Do funcionamento

 

Art. 11 O CMDM terá o seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio que deverá ser elaborado, pelo próprio Conselho, obedecendo as seguintes normas:

 

I - Plenário como órgão de deliberação máximo, sendo competente inclusive para propor ao Executivo, modificações no Regimento Interno do Conselho;

 

II - As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pela presidência ou por requerimento da maioria de seus membros.

 

Art. 12 Todas as sessões do CMDM serão públicas e precedidas de ampla divulgação, bem como as suas deliberações.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Marataízes/ES, 10 de outubro de 2023.

 

ROBERTINO BATISTA DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.