O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Câmara Municipal de Marataízes, gratificação atribuída aos membros da Comissão Permanente de Almoxarifado, Patrimônio e Inventário para atender as necessidades decorrentes do exercício das respectivas funções.
Art. 2º A Comissão definida no artigo anterior será formada, preferencialmente, por servidores do quadro de efetivos desta Câmara Municipal não sendo defeso ao gestor, no entanto, integrá-la com servidores ocupantes de cargo em comissão, sendo a nomeação, em qualquer caso, formalizada mediante Portaria editada pela Presidência deste Poder Legislativo.
§ 1º A Comissão será composta por, no mínimo, 3 (três) e, no máximo, 4 (quatro) servidores, sendo constituída por 1 (um) presidente; 1 (um) vice-presidente e 1 (um) membro, podendo neste caso, chegar a 2 (dois).
§ 2º A Portaria que nomear os membros que comporão a Comissão poderá estender seus efeitos além das especificações contidas nesta Lei, desde que correlatas ao cumprimento de suas atividades e/ou adequação a imperativo legal.
§ 3º É defeso aos membros que compuserem a presente composição serem nomeados para comporem as demais comissões instituídas ou a serem instituídas por este Poder Legislativo.
Art. 3º O valor da gratificação especial mensal a ser paga ao servidor designado para cumprir mandato na Comissão será no importe de até R$ 500,00 (quinhentos reais).
Parágrafo Único. A Comissão que trata o Art. 1º será instituída mediante Portaria editada pelo Presidente do Poder Legislativo, e indicará o nome do presidente, do vice-presidente e membros.
Art. 4º A gratificação criada nesta lei é de caráter compensatório e não se incorpora aos vencimentos do servidor, sob quaisquer efeitos, como também não está sujeita às incidências de quaisquer contribuições, cessando o seu pagamento com a revogação das portarias de nomeações.
Art. 5º São atribuições da Comissão Permanente de Almoxarifado, Patrimônio e Inventário, no que se refere ao levantamento de Inventário:
I - Conferir os bens patrimoniais existentes, a vista dos dados cadastrais e registros contábeis existentes; Promover o exame físico dos bens quanto à especialização, quantidade, estado de conservação e valor;
II - Completar, retificar, avaliar e regularizar o registro e as especializações e proceder a qualquer outra anotação relacionada aos bens patrimoniais, sempre que preciso;
III - Apresentar, quando necessário, relatório circunstanciado dos fatos apurados nos levantamentos realizados.
Art. 6º São atribuições da Comissão Permanente de Almoxarifado, Patrimônio e Inventário, no que se refere ao controle patrimonial de almoxarifado:
I - Controlar os bens móveis da aquisição à baixa;
II - Ajustar os valores dos bens contabilizados;
III - Reavaliar e reduzir o valor recuperável;
IV - Depreciar os bens móveis e imóveis;
V - Supervisionar o material existente em estoque;
VI - Analisar os documentos que controlam as atividades de entrada e saída dos materiais;
VII - Avaliar as condições de armazenamento dos materiais estocados;
VIII - Analisar o funcionamento sistemático do almoxarifado a fim de verificar se o seu gerenciamento está se procedendo de maneira a satisfazer as necessidades a que se destina;
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento próprio da Câmara Municipal de Marataízes, pelo elemento de despesa 31901100, podendo ser suplementadas em caso de necessidade.
Art. 8º Em havendo necessidade, a Unidade de Controle Interno e Diretoria Contábil e Financeira poderão, mediante provocação, auxiliar a Comissão no cumprimento de suas atribuições.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei 2.306 de 22 de março de 2023.
Marataízes/ES, 13 de abril de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.