O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos Da Pessoa Idosa, como órgão permanente, paritário, deliberativo e de promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso com observância dos princípios e diretrizes estabelecidos pela Lei Federal nº 8.842, de 04 de janeiro de 1984 e Lei nº 10.741, de 01 de outubro de 2003 - Estatuto Nacional do Idoso; vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, Habitação e Trabalho - SEMASHT.
Art. 2º O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa reger-se-á pelo disposto nesta Lei, pelo que dispuser o seu Regimento Interno e pelas outras disposições legais que lhe forem aplicáveis.
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa:
I - Acompanhar a política de promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso, bem como supervisionar e fiscalizar a sua execução;
II - Acompanhar e avaliar a proposta orçamentária do Município, no que se refere ao atendimento dos direitos do idoso, indicando modificações necessárias;
III - estabelecer prioridades de atuação e critérios para a utilização dos recursos, programas e ações de assistência ao idoso;
IV – Acompanhara concessão de auxílios e subvenções a entidades particulares, atuantes no atendimento do idoso;
V - Zelar pela efetivação da descentralização político-administrativa e da participação popular, por meio de organizações representativas, nos planos e programas de atendimento aos direitos do idoso;
VI - Propiciar apoio técnico a órgãos municipais e entidades não-governamentais, no sentido de tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos que venham a ser estabelecidos no Estatuto do Idoso;
VII - promover proteção jurídico-social do idoso;
VIII - oferecer subsídios ou fazer proposições ao Prefeito objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente a política do idoso;
IX - Promover campanhas de formação da opinião pública sobre os direitos assegurados ao idoso, bem como incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo do idoso;
X - Receber, apreciar e manifestar-se sobre as denúncias e queixas formuladas a respeito dos direitos do idoso;
XI - Elaborar e aprovar o seu regimento interno;
XII - Aprovar, os critérios estabelecidos em seu Regimento Interno, para o cadastramento de entidades de defesa ou de atendimento aos direitos do idoso;
XIII - exercer outras atividades regulares que objetivem a promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso.
XIV - Deliberar sobre a movimentação de recursos financeiros vinculados ao Fundo Municipal Direitos da Pessoa Idosa. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.402/2025)
Art. 4º O Conselho Municipal dos
Diretos da Pessoa Idosa será integrado por membros titulares e respectivos
suplentes, compreendendo representantes dos seguintes órgão e entidades:
I - De órgãos ou entidades governamentais:
a) 01 (um) membro
representante da Secretaria Municipal de Assistência Social, Habitação e
Trabalho-SEMASHT; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2.335/2023)
b) 01 (um) membro representante da Secretaria
Municipal de Educação;
c) 01 (um) membro representante da Secretaria
Municipal de Saúde;
d) 01 (um) membro representante da Secretaria
Municipal de Esportes e Lazer.
II - De órgãos ou Entidades não governamentais:
a) 01 (um) membro representante do Ministério
Público-Comarca Marataízes
b) 01 (um) membro representante de usuários do
Serviço de Atendimento as Pessoas Idosas, com mais de 60 anos;
c) 01 (um) membro representante do Serviço de
Acolhimento Institucional de longa Permanência de Idosos -ILIPI
d) 01 (um) membro representante da Pastoral do
Idoso de Marataízes; Parágrafo Único -Os representantes das entidades acima
descritas, cujo trabalho seja reconhecido no âmbito municipal em defesa dos
direitos do idoso, deverão ser escolhidos por voto direto devendo as entidades
a que estejam vinculados encontrarem-se registradas no Conselho Municipal de
Assistência Social -COMASMA.
Art. 4º O Conselho Municipal dos Diretos da
Pessoa Idosa será integrado por membros titulares e respectivos suplentes,
compreendendo representantes dos seguintes órgãos e entidades: (Redação dada pela Lei nº 2.348/2023)
I - De órgãos
ou entidades governamentais: (Redação
dada pela Lei nº 2.348/2023)
a) 01 (um) membro representante da Secretaria
Municipal de Assistência Social, Habitação e Trabalho - SEMASHT; (Redação
dada pela Lei nº 2.348/2023)
b) 01 (um) membro representante da Secretaria
Municipal de Educação; (Redação
dada pela Lei nº 2.348/2023)
c) 01 (um) membro representante da Secretaria
Municipal de Saúde; (Redação
dada pela Lei nº 2.348/2023)
d) 01 (um) membro representante da Secretaria
Municipal de Esportes e Lazer. (Redação
dada pela Lei nº 2.348/2023)
e) 01 (um)
membro representante da OAB – Ordem dos Advogados do Brasil - 10ª Subseção de
Itapemirim. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.335/2023)
II - De órgãos ou Entidades não governamentais:
(Redação
dada pela Lei nº 2.348/2023)
a) 01 (um) membro representante da OAB – Ordem
dos Advogados do Brasil - 10ª Subsecção de Itapemirim. (Redação
dada pela Lei nº 2.348/2023)
b) 01 (um) membro representante de usuários do
Serviço de Atendimento as Pessoas Idosas, com mais de 60 anos; (Redação
dada pela Lei nº 2.348/2023)
c) 01 (um) membro representante do Serviço de
Acolhimento Institucional de longa Permanência de Idosos – ILIPI(Redação
dada pela Lei nº 2.348/2023)
d) 01 (um) membro representante da Pastoral do
Idoso de Marataízes; (Redação
dada pela Lei nº 2.348/2023)
I – De órgãos ou Entidades governamentais: (Redação dada pelo Decreto-N nº 3.388/2024)
SECRETARIA MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL, HABITAÇÃO E TRABALHO(Redação
dada pelo Decreto-N nº 3.388/2024)
Titular: Juçara Santana
Torres(Redação
dada pelo Decreto-N nº 3.388/2024)
Suplente: Ana Maria de Souza(Redação
dada pelo Decreto-N nº 3.388/2024)
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE(Redação
dada pelo Decreto-N nº 3.388/2024)
Titular: Kettiane
Aparecida Silva França(Redação
dada pelo Decreto-N nº 3.388/2024)
Suplente: Kamile
Ribeiro Verdan(Redação
dada pelo Decreto-N nº 3.388/2024)
SECRETARIA MUNICIPAL DE
ESPORTES E LAZER(Redação
dada pelo Decreto-N nº 3.388/2024)
Titular: Pedrício
Pereira Marvila(Redação
dada pelo Decreto-N nº 3.388/2024)
Suplente: Anderson da Silva
Carvalho(Redação
dada pelo Decreto-N nº 3.388/2024)
SECRETARIA MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO(Redação
dada pelo Decreto-N nº 3.388/2024)
Titular: Denyse
Barbosa Noyma Vasconcelos(Redação
dada pelo Decreto-N nº 3.388/2024)
Suplente: Andreia Duarte da
Silva(Redação
dada pelo Decreto-N nº 3.388/2024)
II – De órgãos ou Entidades
não governamentais: (Redação
dada pelo Decreto-N nº 3.388/2024)
OAB – ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL - 10ª SUBSECÇÃO DE ITAPEMIRIM(Redação
dada pelo Decreto-N nº 3.388/2024)
Titular: Dra. Grazielly Santos(Redação
dada pelo Decreto-N nº 3.388/2024)
Suplente: Dra. Miriã Viana Batista da Silva(Redação
dada pelo Decreto-N nº 3.388/2024)
USUÁRIOS DO SERVIÇO DE
ATENDIMENTO AS PESSOAS IDOSAS, COM MAIS DE 60 ANOS(Redação
dada pelo Decreto-N nº 3.388/2024)
Titular: Eni
Ribeiro de Oliveira(Redação
dada pelo Decreto-N nº 3.388/2024)
Suplente: Eva Umbelina Wayne(Redação
dada pelo Decreto-N nº 3.388/2024)
SERVIÇO DE ACOLHIMENTO
INSTITUCIONAL DE LONGA PERMANÊNCIA DE IDOSOS – ILIPI(Redação
dada pelo Decreto-N nº 3.388/2024)
Titular: Rafael Vianna
Maurício(Redação
dada pelo Decreto-N nº 3.388/2024)
Suplente: Marcelle Inocente
Sobreira(Redação
dada pelo Decreto-N nº 3.388/2024)
PASTORAL DO IDOSO DE
MARATAÍZES(Redação
dada pelo Decreto-N nº 3.388/2024)
Titular: Marlene Silveira
Alves(Redação
dada pelo Decreto-N nº 3.388/2024)
Suplente: Elisabeth Finamore
Dias(Redação
dada pelo Decreto-N nº 3.388/2024)
Parágrafo Único. Os representantes
das entidades acima descritas, cujo trabalho seja reconhecido no âmbito
municipal em defesa dos direitos do idoso, deverão ser escolhidos por voto
direto devendo as entidades a que estejam vinculados encontrarem-se registradas
no Conselho Municipal de Assistência Social – COMASMA. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.348/2023)
Art. 5º Os membros titulares do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa idosa e respectivos suplentes, serão indicados ao Secretário Municipal de Assistência Social, Habitação e Trabalho, e nomeados pelo Prefeito Municipal de Marataízes, devendo a indicação observar a seguinte forma:
I - Pelos titulares dos respectivos órgãos, de livre escolha no caso dos órgãos e entidades governamentais;
II - Pelos Presidentes ou titulares das entidades não governamentais, após livre escolha pela respectiva entidade.
Parágrafo Único. A indicação dos membros do Conselho, a que se refere este artigo, deverá ser efetua da em até 30 (trinta) dias da publicação desta lei.
Art. 6º Os Conselheiros titulares e os suplentes representantes dos órgãos e entidades governamentais serão nomeados para um mandato que não poderá ser superior a 02 (dois) anos consecutivos podendo, no entanto, ser destituídos a qualquer tempo.
Art. 7º Os conselheiros titulares e os suplentes representantes das entidades não governamentais serão nomeados para um mandato que não poderá ser superior a 02 (dois) anos consecutivos, permitida uma recondução por igual período.
Art. 8º A presidência e vice-presidência do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa caberão aos membros que forem escolhidos pelos seus integrantes, por maioria absoluta devotos, para um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por igual período.
Art. 9º O desempenho da função de membros do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa será considerado como serviço relevante prestado ao Município e não terá qualquer tipo de remuneração.
Art. 10 O conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa contará comum a Secretaria Executiva, que desenvolverá as atividades técnicas administrativas.
Art. 11 As normas de funcionamento e atuação do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa idosa, e da sua Secretaria Executiva, serão disciplinadas em seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por Resolução do Conselho, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 12 As atividades de apoio administrativo, necessárias ao desempenho dos trabalhos, relativos ao funcionamento e atuação do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, e da sua Secretaria Executiva, serão prestadas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, Habitação e Trabalho.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 Revogam-se as Leis nº 30 de 14 de agosto de 1997 e nº 1.399 de 27 de junho de 2011.
Marataízes/ES, 23 de março de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Marataízes.