Revogada
pela Lei nº 2.315/2023
LEI Nº 2.306, DE 22 DE MARÇO DE 2023
INSTITUI GRATIFICAÇÃO A COMISSÃO PERMANENTE DE ALMOXARIFADO,
PATRIMÔNIO E INVENTÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARATAÍZES E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES faço saber que a câmara
municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no
âmbito da Câmara Municipal de Marataízes, gratificação atribuída aos membros da
Comissão Permanente de Almoxarifado, Patrimônio e Inventário para atender as
necessidades decorrentes do exercício das respectivas funções.
Art. 2º A Comissão definida
no artigo anterior será formada, preferencialmente, por servidores do quadro de
efetivos desta Câmara Municipal não sendo defeso ao gestor, no entanto,
integrá-la com servidores ocupantes de cargo em comissão, sendo a nomeação, em
qualquer caso, formalizada mediante Portaria editada pela Presidência deste
Poder Legislativo.
§ 1º A Comissão será
composta por, no mínimo, 3 (três) e, no máximo, 4 (quatro) servidores, sendo
constituída por 1 (um) presidente; 1 (um) vice-presidente e 1 (um) membro,
podendo neste caso, chegar a 2 (dois).
§ 2º A Portaria que
nomear os membros que comporão a Comissão poderá estender seus efeitos além das
especificações contidas nesta Lei, desde que correlatas ao cumprimento de suas
atividades e/ou adequação a imperativo legal.
§ 3º É defeso aos
membros que compuserem a presente composição serem nomeados para comporem as
demais comissões instituídas ou a serem instituídas por este Poder Legislativo.
Art. 3º O valor da
gratificação especial mensal a ser paga ao servidor designado para cumprir
mandato na Comissão será no importe de até R$ 500,00 (quinhentos reais).
Parágrafo Único. A Comissão que
trata o Art. 1º será instituída mediante Portaria editada pelo Presidente do
Poder Legislativo, e indicará o nome do presidente, do vice-presidente e
membros.
Art. 4º A gratificação
criada nesta lei é de caráter compensatório e não se incorpora aos vencimentos
do servidor, sob quaisquer efeitos, como também não está sujeita às incidências
de quaisquer contribuições, cessando o seu pagamento com a revogação das
portarias de nomeações.
Art. 5º São atribuições da
Comissão Permanente de Almoxarifado, Patrimônio e Inventário, no que se refere
ao levantamento de Inventário:
I - Conferir os bens patrimoniais existentes, a vista dos dados
cadastrais e registros contábeis existentes;
II - Promover o exame físico dos bens quanto à especialização,
quantidade, estado de conservação e valor;
III - Completar,
retificar, avaliar e regularizar o registro e as especializações e proceder a
qualquer outra anotação relacionada aos bens patrimoniais, sempre que preciso;
IV - Apresentar,
quando necessário, relatório circunstanciado dos fatos apurados nos
levantamentos realizados.
Art. 6º São atribuições
da Comissão Permanente de Almoxarifado, Patrimônio e Inventário, no que se
refere ao controle patrimonial de almoxarifado:
I - Controlar os bens móveis da aquisição à baixa;
II - Ajustar os valores dos bens contabilizados;
III - Reavaliar e reduzir o valor recuperável;
IV - Depreciar os bens móveis e imóveis;
V - Supervisionar o material existente em estoque;
VI - Analisar os documentos que controlam as atividades de entrada
e saída dos materiais;
VII - Avaliar as condições de armazenamento dos materiais
estocados;
VIII - Analisar o funcionamento sistemático do almoxarifado a fim
de verificar se o seu gerenciamento está se procedendo de maneira a satisfazer
as necessidades a que se destina;
Art. 7º As despesas
decorrentes desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas no
orçamento próprio da Câmara Municipal de Marataízes, pelo elemento de despesa
31901100, podendo ser suplementadas em caso de necessidade.
Art. 8º Em havendo
necessidade, a Unidade de Controle Interno e Diretoria Contábil e Financeira poderão,
mediante provocação, auxiliar a Comissão no cumprimento de suas atribuições.
Art. 9º Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogando a Lei
1.950, de 29 de agosto de 2017.
Marataízes/ES, 22 de
março de 2023.
ROBERTINO BATISTA DA
SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.