LEI Nº 2.297, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022

 

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER SUBSÍDIO SOBRE O ÓLEO DIESEL PARA EMBARCAÇÕES PESQUEIRAS INSCRITAS NO MUNICÍPIO DE MARATAÍZES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica autorizado o Poder Executivo Municipal conceder às embarcações Pesqueiras domiciliadas no município de Marataízes e regularmente habilitadas a receberem subsídio financeiro nas aquisições de óleo diesel, conforme critérios estabelecidos por esta Lei.

 

Parágrafo Único. Para fins de definição, considera-se:

 

I – Embarcação pesqueira, aquelas destinadas a pesca artesanal/comercial, com título de inscrição regularmente emitido pela capitania dos portos no tipo: Pesqueiro e categoria: Pesca.

 

II – Armador de pesca, proprietário titular da embarcação, destacado no título de inscrição da mesma.

 

III – Pescador, Tripulante ou mestre na embarcação, ou seja, aquele que realiza a atividade da pesca diretamente. Regularmente documentado com caderneta de pescador emitida pela capitania dos portos do estado do espírito santo e carteira de pescador emitida pela SAP (superintendência de aquicultura e pesca do governo federal)

 

Art. 2º São destinatários do Programa, o proprietário de embarcações pesqueiras que:

 

I – Comprove domicilio no território do município de Marataízes cuja embarcação esteja regularmente documentada com título de inscrição da embarcação regularmente emitido pela capitania dos portos no prazo de validade.

 

II – Comprove ser proprietário e que pelo menos 50% (cinquenta por cento) da tripulação residente e domiciliada dentro do território do Município de Marataízes.

 

III – Comprove emissão de notas fiscais de produtor rural ou eletrônica, mensalmente junto ao NAC -Núcleo de atendimento ao produtor rural e pescador artesanal)

 

Art. 3º O quantitativo a ser subsidiado será estabelecido em função da análise da documentação da embarcação realizada durante a inscrição da mesma, num regime de cotas definidas pela arqueação bruta da embarcação (A.B), informação disponível no título de inscrição da embarcação TIE. A ser definido por decreto regulamentador posteriormente.

 

§ 1º As notas fiscais de abastecimento a serem subsidiadas pelo Programa de Apoio do Diesel para Pesca serão nominais ao proprietário da embarcação ou pescador responsável pela embarcação (mestre) devidamente embarcado na mesma.

 

§ 2° Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Pesca e Aquicultura -SEMPA, o cadastramento, analise e divulgação das embarcações a serem contempladas, o acompanhamento do chamamento público para credenciamento dos postos de abastecimento e o acompanhamento e controle dos valores financeiros subsidiados e a emissão de autorização de abastecimento.

 

Art. 4° As embarcações a serem contempladas pelo Programa de apoio do Diesel para Pesca, obrigatoriamente terão os Pescadores e os Armadores de Pesca inscritos no Cadastro de Contribuintes ativos do Estado do Espírito Santo, comprovando a emissão de Notas Fiscais de Produtor de Venda.

 

§ 1º A emissão da autorização de abastecimento acontecera após apresentação das notas fiscais de produtor rural ou Nota fiscal Eletrônica, para fins de comprovação da produção pesqueira. As mesmas devem ser emitidas no mês subsequente à emissão da autorização de abastecimento e devem ser nominais ao proprietário ou mestre da embarcação, sobre as notas,

 

§ 2º Notas fiscais de produtor rural ou Nota fiscal Eletrônica devem ser atestadas previamente pelo NAC (Núcleo de atendimento ao produtor rural e pescador artesanal)

 

Art. 5° Todas as empresas que comercializam óleo diesel regularmente estabelecidas no município de Marataízes poderão ser credenciadas e habilitadas para o programa, desde que atendam as condições estabelecidas no chamamento público para credenciamento.

 

§ 1° A revendedora deverá permanecer regular perante a união, estado e município, durante todo período em que estiver credenciada e participando do programa.

 

§ 2° As revendedoras de combustíveis devidamente credenciadas e habilitadas, deverão protocolizar requerimento de ressarcimento do subsídio até o 10° (décimo) dia do mês subsequente ao período do abastecimento, sendo-lhe permitido a inserção de Notas Fiscais de meses anteriores, que porventura não tenham sido incluídas em processos anteriores referentes a abastecimentos subsidiados devidamente atestados.

 

Art. 6° São documentos exigidos para o cadastro da embarcação no Programa de Apoio do Diesel Para Pesca, os seguintes documentos:

 

I –Quanto a embarcação:

 

a) Título de Inscrição da Embarcação–TIE;

b) Rol de Embarque;

 

II – Quanto ao armador de pesca e pescadores:

 

a) RG (ou documento com foto equivalente);

b) CPF;

c) Título de Eleitor;

d) Caderneta de pescador, expedida pela capitania dos portos (matricula);

e) Carteirinha de pescador Profissional expedida pela Superintendência de Aquicultura e Pesca –SAP;

f) Comprovante de residência em Marataízes;

 

§ 1° Os documentos devem ser entregues em cópias simples, acompanhadas dos documentos originais para conferência e autenticação.

 

§ 2° Poderá, a Secretaria Municipal de Pesca e Aquicultura efetuar diligência “in loco” visando comprovar o domicílio do armador de pesca ou pescadores beneficiários do Programa de Apoio do Diesel para Pesca.

 

§ 3° O benefício cessará imediatamente caso seja constada qualquer infração ao programa, informação falsa ou documento adulterado.

 

Art. 7° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:

 

000025 -SECRETARIA MUNICIPAL DE PESCA E AQUICULTURA

000001 -SECRETARIA MUNICIPAL DE PESCA E AQUICULTURA

000025000001.2060800081.197 -IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DE INCENTIVO À

PESCA, AQUICULTURA E PSICULTUIRA:

33903200000 -MATERIAL, BEM OU SERVIÇO PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA

VALOR: R$ 400.000,00

 

Art. 8° Fica desobrigada a apresentação de impacto orçamentário e financeiro que se refere art. 17, da Lei Complementar nº: 101/2000, por não se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado.

 

Art. 9° O Subsídio Sobre o Óleo Diesel para 300 (trezentas) Embarcações Pesqueiras será de 25% (vinte e cinco por cento), sendo esse o percentual de desconto aplicado sobre o volume abastecido.

 

Art. 10 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar, no prazo de até 90 (noventa) dias, os dispositivos desta Lei.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Marataízes/ES, 14 de dezembro de 2022

 

ROBERTINO BATISTA DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.