LEI Nº 2.296, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2022

 

AUTORIZA A DISPENSA DA PRÁTICA DE ATOS E DESISTÊNCIA DE RECURSOS POR PROCURADORES DO MUNICÍPIO DE MARATAÍZES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DE MARATAÍZES/ES, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Resolve:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei regulamenta os critérios para a dispensa da prática de atos processuais e desistência de recursos pela Procuradoria do Município de Marataízes;

 

CAPÍTULO II

DOS CRITÉRIOS PARA DISPENSA DA PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAISE DESISTÊNCIA DE RECURSOS

 

Seção I

Disposições Gerais

  

Art. 2º Este Capítulo fixa critérios para a dispensa da prática de atos processuais e para a desistência de recursos interpostos quando o benefício patrimonial almejado como ato não atender aos critérios de racionalidade, economicidade eficiência;

 

Art. 3º O disposto neste Capítulo:

 

I - aplica-se somente a demandas com conteúdo estritamente pecuniário, independentemente da fase processual, excluídas aquelas relacionadas a créditos do Município.

 

II - não se aplica à análise de conformidade de requisições de precatórios ou de requisições de pequeno valor.

 

Seção II

Da Dispensa da Prática de atos Processuais e da Desistência de Recursos nas Instâncias Ordinárias

 

 

Art. 4º Nos processos que tramitam na Justiça Comum, Juizados Especiais Cíveis, Juizados Especiais da Fazenda Pública e na Justiçado Trabalho, os Procuradores do Município de Marataízes ficam dispensados da prática de atos processuais e autorizados a desistir dos recursos interpostos quando o valor controvertido, nas fases de conhecimento ou de execução, for igual ou inferior aos parâmetros fixados no Anexo I desta Lei.

 

§ 1º Em relação aos processos em fase de conhecimento, a dispensa de que trata o caput depende:

 

I - da existência de pedido ou de decisão judicial líquidos; e

 

II – da elaboração de manifestação jurídica fundamentada que demonstre que em casos específicos e concretos que a prática do ato processual ou elaboração de recurso importará em prejuízo patrimonial não compatível com os critérios de racionalidade, de economicidade e de eficiência, considerando o valor em discussão, o custo de tramitação do processo ou eventual sucumbência recursal (art. 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil).

 

§ 2º Em relação aos processos em fase de execução, os valores indicados no Anexo I correspondem à quantia total cobrada na execução, incluindo-se custa se despesas processuais e honorários advocatícios, quando já definidos.

 

§ 1º A abstenção de prática de ato processual ou de desistência de recurso interposto nos casos do caput serão veiculadas em manifestação jurídica, devidamente fundamentada, expondo o motivo fático ou jurídico da abstenção ou desistência.

 

Art. 5º O disposto no art. 4º aplica-se a quaisquer atos processuais, inclusive contestação, recursos, embargos à execução, impugnação ao cumprimento de sentença e outros incidentes processuais, nas fases de conhecimento e de execução.

 

Art. 6º Nas hipóteses em que a desistência da elaboração de recurso necessitar de demonstração de economicidade caberá ao Procurador Municipal responsável pelo processo, considerando as peculiaridades do caso, demonstrar os respectivos parâmetros econômicos da desistência.

 

Art. 7º Em caso de ações coletivas ou de litisconsórcio ativo, os valores e os percentuais indicados no Anexo I são aferidos em relação a cada autor, substituído ou exequente.

 

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se às execuções plúrimas, desmembradas de ações coletivas.

 

Art. 8º A Procuradoria Municipal como órgão de defesa em Juízo dos interesses do Município de Marataízes, poderá identificar situações que, mesmo se enquadrando nas hipóteses de dispensa de atuação e de desistência de recursos previstas neste Capítulo, justifiquem a interposição de recurso.

 

Parágrafo único. Sempre juízo do disposto no caput, os Procuradores do Município atuarão no processo, praticando todos os atos necessários à defesa do Município, independentemente dos valores envolvidos, quando as peculiaridades do caso concreto assim recomendarem, como nas situações de abuso de direito pela parte autora e de alta probabilidade de êxito da tese de defesa do Município.

 

Art. 9º A autorização de que trata este Capítulo não impede a análise do cabimento de proposta de acordo ou a realização de outras medidas visando à autocomposição, observadas as orientações e os atos normativos específicos.

 

Parágrafo único. A celebração de acordo ou de medida auto compositiva deveráobservaraordemcronológicadepagamentoseàcontadosrespectivos créditos estabelecidos no artigo 100 da Constituição Federal;

 

Art. 10 Não sendo o caso de acordo ou outra medida auto compositiva, ou, frustradas essas medidas, o Procurador Municipal responsável pelo processo, no prazo respectivo, peticionará nos autos para:

 

I - informar a abstenção de contestação, impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos à execução;

 

II - na hipótese de abstenção de apelação ou recurso ordinário, manifestar ao Juízo do feito a falta de interesse recursal, exceto quando a condenação ou proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 100 (cem) salários mínimos (art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil).

 

Parágrafo único. Na hipótese de abstenção de contestação, a petição ressaltar á que a medida não implica reconhecimento jurídico do pedido do autor.

 

Art. 11 O disposto nos arts. 4º e 5º não se aplica quando se verificar qualquer das situações abaixo:

 

I - incidência de qualquer das hipóteses elencadas no art. 337 do CPC;

 

II - prescrição ou decadência;

 

III - existência de controvérsia acerca da matéria de fato não relacionada diretamente aos valores ou cálculos apresentados pela parte ou pelo juízo;

 

IV - ocorrência de pagamento administrativo;

 

V - existência de acordo entre as partes, judicial ou extrajudicial.

 

Art. 12 A Procuradoria Municipal, por intermédio do Procurador Geral ou por sua delegação, com o órgão de defesa em Juízo dos interesses do Município de Marataízes, poderá identificar situações que, mesmo se enquadrando nas hipóteses de dispensa de atuação e de desistência de recursos previstas nesta Portaria, justifiquem a prática do ato dispensado pelo Procurador vinculado ao processo, determinando-se ato contínuo a prática processual correspondente.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 13 Os valores a que faz referência o art. 4º são regulados pela Lei municipal 2.245, de 16 de dezembro de 2021, na forma do Anexo I.

 

Art. 14 Os procuradores municipais vinculados aos processos trabalhistas em que o Município de Marataízes é corréu nas ações trabalhistas movidas em face de Limpeza Urbana Serviços Ltda ficam autorizados a celebrar acordos trabalhistas para extinção das demandas.

 

§ 1º Os acordos serão apresentados pela Procuradoria Geral, em audiência ou mediante petições, observando os seguintes parâmetros:

 

I - nas hipóteses de processos sem sentença o pagamento de até 50% (cinquenta por cento) do valor requerido nas petições iniciais;

 

II - nas hipóteses de processos sentenciados ou em fase de execução, o pagamento de até 65% (sessenta e cinquenta por cento) do crédito reclamado;

 

III - não poderá haver pagamento de verbas a títulos de danos morais, do art. 467 da Consolidação das Leis do Trabalho e de honorários advocatícios sucumbenciais;

 

IV - o acordo poderá contemplar o pagamento dos valores alusivos aos honorários periciais e dos valores relacionados com a contribuição previdenciária;

 

V - os acordos cujos valores não ultrapassem o limite legal das Requisições de Pequeno Valor serão pagos no prazo de até 90 (noventa) dias, após a expedição do ofício requisitório;

 

VI - os acordos cujos valores ultrapassem o limite legal das Requisições de Pequeno Valor serão pagos observando a ordem de precatórios, na forma do art. 100 da Constituição Federal de 1988.

 

§ 2º A propositura de acordo não dispensa o procurador municipal da adoção das medidas processuais acauteladoras dos interesses do Município;

 

Art. 15 A dispensa da prática de ato processual pelo Procurador vinculado em desacordo ao disposto nesta Lei e em regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo Municipal, ensejará a adoção das medidas disciplinares administrativas correspondentes.,

 

Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Marataízes/ES, 08 de dezembro de 2022

 

ROBERTINO BATISTA DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.

 

ANEXO I

(Dispensa da prática de atos processuais -art. 4º)

 

Na forma da Lei Municipal 2.245, de 16 de dezembro de 2021 a dispensa de prática de ato processual ou desistência de recurso se o valor controvertido for igual o inferior a R$ 8.057,44 (oito mil cinquenta e sete reais e quarenta e quatro centavos);

 

ROBERTINO BATISTA DA SILVA

Prefeito Municipal