LEI Nº 2.248, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2022

 

FICA INSTITUÍDO O CANIL DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE SUBORDINADO AO COMANDO DESTA CORPORAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica instituído o Canil da Guarda Civil Municipal de Marataízes, única e exclusivamente subordinado ao Comando desta corporação.

 

Art. 2° O Canil tem por finalidade, através do emprego de cães adestrados, auxiliar os Guardas Civis Municipais na proteção dos bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município e em outras situações relacionadas com as atividades e atribuições da Guarda Civil Municipal, atuando mediante planejamento próprio, isoladamente ou em apoio às outras unidades da Guarda Civil Municipal de Marataízes e no apoio aos órgãos de Segurança Pública e as atividades de Defesa Civil.

 

Art. 3° Os cães poderão ser empregados nas seguintes missões:

 

I - patrulhamento preventivo e permanente, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do município;

 

II - operações de busca, resgate e salvamento, como apoio à Defesa Civil e demais situações de socorro, urgência e emergência;

 

III - demonstração de cunho educacional e recreativo e divulgação institucional;

 

IV - atividades de Cinoterapia como apoio e instrumento terapêutico de reabilitação física e/ou psicológica;

 

V - participação em competições oficiais e eventos da área;

 

VI - formaturas e desfiles de caráter cívico;

 

VII - auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignatários;

 

VIII - detecção de entorpecentes, armamentos, explosivos e pessoas;

 

IX - apoio a órgãos policiais de Segurança Pública;

 

Parágrafo único. Os cães poderão ser empregados em outras situações para as quais estejam treinados, desde que relacionadas às atividades e atribuições das Guardas Civis Municipais de acordo com a Lei nº 13.022/14.

 

Art. 4° Os cães da Guarda Civil Municipal, juntamente com seu condutor, terão livre acesso a todos os locais de atuação da Guarda Civil Municipal, não lhes cabendo restrições, exceto quando a presença do animal colocar em risco à saúde das pessoas, conforme critério técnico, observada conveniência do momento.

 

Capítulo II

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO CANIL

 

Seção I

Do Canil

 

Art. 5° A equipe do Canil da Guarda Civil Municipal é composta por Guardas Civis Municipais, na seguinte conformidade:

 

I - Os integrantes da equipe do Canil da Guarda Civil Municipal serão designados pelo Comandante da Guarda Civil Municipal. Sendo que o Inspetor ou sub inspetor que coordenar o Canil, deverá comprovar através de certificado e conhecimento técnico, cursos na área sendo realizados nas seguintes corporações, EXERCITO BRASILEIRO, MARINHA DO BRASIL, FORÇA AÉREA BRASILEIRA, POLICIA FEDERAL, RODOVIÁRIA FEDERAL, FORÇA NACIONAL, POLICIA PENAL FEDERAL E ESTADUAL, POLICIA MILITAR, CORPO DE BOMBEIROS, POLICIA CIVIL E GUARDA MUNICIPAL podendo ser consultados outros órgãos públicos para avaliação de títulos e prática.

 

Parágrafo Único. Um Guarda Civil Municipal Inspetor ou sub inspetor que será o coordenador do canil;

 

Art. 6° O Canil da Guarda Municipal funcionará como difusor da doutrina de treinamento e emprego de cães da Guarda Municipal de MARATAIZES, podendo repassar este conhecimento para os integrantes de outras Guardas Municipais, mediante orientações técnicas.

 

§ 1º Periodicamente a equipe do Canil da Guarda Municipal realizará visitas técnicas a outros canis, particulares ou públicos, a fim de estreitar relacionamentos e aprendizados, mediante autorização do Comandante da Guarda Municipal.

 

§ 2º Em caso de disponibilidade, poderão ser doados animais para canis de outras instituições, mediante procedimento legal.

 

Art. 7° As instalações, atividades e o efetivo de cães serão supervisionados e avaliados anualmente por uma Comissão Examinadora, designada pela Secretaria de Segurança.

 

§ 1º A atuação da Comissão de que trata este artigo será regulamentada por portaria publicada pela Secretaria de Segurança.

 

§ 2º Farão parte da Comissão Examinadora, obrigatoriamente, o Comandante da Guarda Municipal, Sub- Comandante, o Inspetor coordenador do Canil e um agente sanitário, indicado pela Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 8° O Canil da Guarda Civil Municipal terá suas despesas custeadas pela Administração Municipal, na forma de dotação orçamentária própria, para os seguintes fins:

 

I - aquisição de cães;

 

II - alimentação dos cães;

 

III - medicamento dos cães;

 

IV - material de limpeza para os cães e suas instalações;

 

V - material apropriado para adestramento e emprego operacional dos cães nas missões específicas;

 

VI - conservação e manutenção das instalações do canil;

 

VII - serviço médico veterinário especializado;

 

VIII - aquisição ou adaptação de viatura para transporte e patrulhamento.

 

Art. 9° O Canil poderá dispor de outras fontes alternativas de recursos, mediante celebração de convênios específicos submetidos e aprovados pelo Secretário de Segurança, nas modalidades de patrocínio, doação, parceria, consignação e comodato, com:

 

I - universidades, instituições de ensino e pesquisa públicas ou privadas;

 

II - empresas privadas nacionais, internacionais ou multinacionais;

 

III - instituições não-governamentais;

 

IV - serviços e instituições públicas, associações e entidades sociais;

 

V - pessoa física ou jurídica;

 

VI - demais órgãos de segurança.

 

Parágrafo único. As instalações do canil da Guarda Civil Municipal deverão atender as necessidades de manutenção dos cães, atendimento médico veterinário, treinamento e recepção de visitantes.

 

Seção II

Do Atendimento Médico Veterinário

 

Art. 10 O Canil da Guarda Municipal será atendido por médico veterinário ou auxiliar veterinário, a quem compete o controle de saúde do animal que poderá ser da própria instituição ou cedido através de parcerias com Secretaria de Saúde e ONGs, para realização de visitas técnicas periódicas, prestando apoio e orientações.

 

Parágrafo único. Poderá ser contratado também o serviço de clínicas particulares.

 

Art. 11 Os cães da Guarda Municipal deverão possuir fichas individuais, contendo dados específicos e alterações quanto à sua saúde, sob controle do Inspetor coordenador do Canil.

 

Capítulo III

DO EFETIVO CANINO

 

Seção I

Da Aquisição de Cães

 

Art. 12 A inclusão no efetivo de cães dar-se-á:

 

I - por compra;

 

II - por criação;

 

III - por doação.

 

Art. 13 Os cães a serem incluídos deverão ser considerados aptos para os serviços da Guarda Civil Municipal, mediante avaliação do encarregado pelo adestramento dos cães e pelo Inspetor Coordenador do Canil, respeitados os requisitos técnicos vigentes.

 

§ 1º No caso específico de compra, os cães deverão possuir certificado de registro de origem.

 

§ 2º Eventualmente, um cão de propriedade particular, poderá ser utilizado nas ações da Guarda Civil Municipal, desde que autorizado pelo Inspetor Coordenador do Canil e pelo Comandante da Guarda Civil Municipal.

 

Art. 14 Os cães deverão ter, desde seu ingresso no Canil, resenha individualizada.

 

§ 1º Entende-se por resenha o registro minucioso dos animais, com os seguintes dados:

 

I - Data de sua inclusão, em carga;

 

II - A forma de inclusão;

 

III - O preço de compra ou da avaliação;

 

IV - A idade, no ato da inclusão;

 

V - Nome do proprietário, a pelagem, marcas peculiares no animal, filiação e raça;

 

VI - Assinatura do veterinário que examinou o animal quando da sua inclusão;

 

VII - Participação em missões gerais ou outras afins.

 

§ 2º A resenha será revista anualmente, até a primeira quinzena do último mês do ano, pelo Inspetor coordenador do canil, para que seja atualizada com as novas características e peculiaridades que o animal venha a adquirir, devendo ser submetida à apreciação do Comandante da Guarda Municipal.

 

Subseção I

Da Compra

 

Art. 15 A compra de cães será efetuada pelo Município, podendo ocorrer no Brasil ou no exterior, demonstrado o interesse público.

 

Art. 16 Após efetuada a compra dos cães, serão adotadas as providências para a inserção no patrimônio da Guarda Municipal.

 

Subseção II

Da Criação Própria

 

Art. 17 Serão considerados de criação própria os filhotes de matrizes do Canil da Guarda Municipal.

 

Art. 18 Os filhotes provenientes da criação própria poderão permanecer em observação e em treinamento para a atividade fim até os treze meses de idade, quando deverão ser avaliados pelo encarregado pelo adestramento dos cães e pelo Inspetor Coordenador do Canil.

 

Parágrafo único. Os cães poderão ser excluídos quando constatada e demonstrada a inaptidão para os serviços gerais ou específicos das atividades do Canil da Guarda Municipal.

 

Art. 19 Após aprovado pelo Guarda Municipal encarregado pelo adestramento dos cães e pelo Inspetor Coordenador do Canil, no décimo terceiro mês de vida o cão fará parte do patrimônio da Guarda Municipal.

 

Subseção III

Da Doação

 

Art. 20 A doação, estabelecida pelos órgãos mencionados no parágrafo único do art. 8º, devendo o cão apresentar as seguintes condições:

 

I - estar apto clínica e profilaticamente;

 

II - ser de raça pura e compatível com o trabalho da Guarda Civil Municipal;

 

III - ser considerado apto pelo encarregado pelo adestramento e pelo Inspetor Coordenador do Canil, para fins de adestramento ou trabalho.

 

Art. 21 Os cães doados permanecerão em observação e treinamento para a atividade fim até seis meses após a data da doação, ou até o décimo terceiro mês de vida.

 

§ 1º Após esse tempo, deverão ser avaliados pelo encarregado pelo adestramento e pelo Inspetor Coordenador do Canil.

 

§ 2º Os cães poderão ser excluídos quando constatada e demonstrada a inaptidão os serviços gerais ou específicos das atividades do Canil da Guarda Municipal.

 

§ 3º A quantidade de filhotes em observação deverá ser suficiente para repor as necessidades do Canil da Guarda Municipal.

 

Seção II

Da Exclusão de Cães

 

Art. 22 O cão será excluído do efetivo do Canil da Guarda Municipal através de:

 

I - doação;

 

II - aposentadoria;

 

III - morte.

 

Parágrafo único. O cão será excluído através de processo próprio, de acordo com as normas e procedimentos a serem baixadas por portaria pelo Secretário de Segurança, e sob a responsabilidade do encarregado pelo adestramento e do Coordenador do Canil.

 

Subseção I

Da Doação e da Aposentadoria

 

Art. 23 Os cães em observação que forem considerados não aptos ao trabalho pretendido pelo encarregado do adestramento e pelo Inspetor coordenador do Canil serão doados a terceiros interessados, seguindo a regra da aposentadoria, com o devido processo legal.

 

Parágrafo único. As doações serão processadas pelo encarregado pelo adestramento e pelo Inspetor Coordenador do Canil, com ciência do Secretário de Segurança na forma da legislação vigente.

 

Art. 24 Os cães de patrimônio da Guarda Municipal serão aposentados na seguinte conformidade:

 

I - por tempo de serviço, ao completarem 06 (seis) anos prestados à Guarda Municipal;

 

II - por reforma compulsória, ao atingirem o limite de idade de 08 (oito) anos;

 

III - por inaptidão (orgânica ou funcional) atestada pelo encarregado pelo adestramento e pelo Inspetor Coordenador do Canil.

 

Art. 25 Os cães aposentados serão mantidos pelo Município, isentos de quaisquer prestação de serviço ou atividade até o fim de sua vida, sendo permitido a permuta ou doação nas seguintes ordens de preferência:

 

I - ao condutor do cão;

 

II - aos componentes do Canil da Guarda Municipal;

 

III - aos componentes da Guarda Municipal;

 

IV - as instituições ou organizações do Estado;

 

V - as instituições ou organizações privadas;

 

VI - a particulares.

 

Parágrafo único. Para efeito do inciso I do presente artigo, considera-se “condutor”, o Guarda Municipal que trabalhou com o cão durante o maior tempo e que, no momento da doação ou aposentadoria, esteja servindo o Canil.

 

Art. 26 A doação será sempre onerada com os seguintes encargos, devendo o donatário:

 

I - ser pessoa idônea, reconhecidamente dedicada aos animais e ter condição financeira para cuidar adequadamente do cão doado;

 

II - dedicar ao animal a atenção necessária, fornecendo-lhe todos os cuidados quanto a tratamento médico veterinário, higiene e alimentação;

 

III - estar impedido de participar com o animal doado de provas de adestramento, exposições ou atividades semelhantes;

 

IV - atentar para que a eventual possibilidade de cruzamento para procriação não venha a causar danos à saúde do animal;

 

V - impedido de doar ou vender o cão a terceiros em período inferior a 12 meses;

 

VI - atentar-se para que o animal não seja utilizado em qualquer ato ilícito, previsto na legislação vigente.

 

§ 1º Será lavrado termo de compromisso pelo donatário com as obrigações constantes neste artigo.

 

§ 2º O donatário fica sujeito a fiscalização da Guarda Municipal, a qual se reserva o direito de anular a doação e retomar o animal, na hipótese de descumprimento deste artigo.

 

§ 3º O animal recuperado poderá ser novamente doado.

 

§ 4º O donatário que infringiu o presente artigo ficará impossibilitado de concorrer a doações futuras.

 

Art. 27 Será lavrado termo de doação pela Guarda Municipal, conforme as disposições do art. 26.

 

Art. 28 Os processos de doações de cães de patrimônio do Município, serão solicitados ao Secretário de Segurança, pelo encarregado pelo adestramento e pelo Inspetor Coordenador do Canil, que adotarão as medidas cabíveis junto à Administração Municipal.

 

Subseção II

Da Morte, da Eutanásia e do Extravio.

 

Art. 29 O cão que vier a morrer em virtude de motivos naturais ou acidentais, em serviço ou não, será excluído do efetivo do canil e sepultado em áreas próprias ou cremado.

 

Art. 30 Entende-se por eutanásia a morte indolor de cão causada voluntariamente por médico veterinário, na seguinte conformidade:

 

I - quando em virtude de acidente, o caso for julgado irrecuperável e sua sobrevivência seja apenas motivo para sofrimento;

 

II - quando for acometido por moléstia contagiosa ou epidêmica que torne perigoso o convívio do cão junto a outros animais ou pessoas.

 

Parágrafo único. O Médico Veterinário justificará o motivo da eutanásia, sendo lavrado termo de eutanásia pelo Coordenador do Canil, com o objetivo de exclusão do cão do efetivo do Canil. Em outros casos de morte, o Médico Veterinário emitirá um atestado de óbito.

 

Art. 31 Considera-se extraviado o cão que desaparecer e não for recuperado no prazo de 30 dias.

 

§ 1º Nos casos de extravio, se o cão for localizado após o prazo previsto, será mantido no efetivo do Canil, mediante novo expediente administrativo.

 

§ 2º Os extravios serão apurados administrativa e civilmente.

 

Art. 32 Em qualquer dos casos enumerados, dar-se-á imediata ciência ao Comandante da Guarda Municipal, que adotará as medidas necessárias.

 

Capítulo IV

DO ADESTRAMENTO DE CÃES

 

Seção I

Dos Adestradores

 

Art. 33 Serão realizados regularmente no Canil da Guarda Municipal, cursos e estágios de Cinotecnia e Cinofilia, com prioridade de participação para os próprios Guardas Municipais.

 

Art. 34 Os cursos e estágios de Cinotecnia e Cinofilia, poderão ser frequentados por Guardas Municipais de outros Municípios, integrantes de instituições policiais ou afins, desde que autorizados pelo Secretário de Segurança e respeitada às prioridades estabelecidas no art. 33.

 

Art. 35 Os cães do Canil da Guarda Municipal somente deverão ser conduzidos em via pública por integrantes da equipe do Canil que possuírem estágio ou curso de Cinofilia ou condutor reconhecido pela Guarda Municipal.

 

Parágrafo único. Os estágios ou cursos de Cinofilia e Cinotecnia serão reconhecidos pela Guarda Municipal mediante aprovação em prova escrita e prática aplicada pelo Inspetor responsável pelo Canil.

 

Seção II

Dos Cães

 

Art. 36 Todos os cães pertencentes ao efetivo do Canil deverão ser adestrados para dar cumprimento às missões que lhes são afetas.

 

Art. 37 Fica vedada a prestação de serviço de hospedagem, hotelaria e adestramento ao cão particular pelo Canil da Guarda Municipal.

 

Art. 38 A cobertura em acasalamento, quando cão macho do efetivo do Canil cobre cão fêmea de propriedade particular, somente com autorização mediante processo ao Comandante da Guarda Municipal.

 

Art. 39 A cobertura de acasalamento em cobertura pelos cães fêmea pelo cão macho de propriedade particular deverá ter os seguintes requisitos:

 

I - possuir, no mínimo, vinte meses;

 

II - portar Certificado de Registro de Origem;

 

III - possuir permissão para criação;

 

IV - portar atestado médico veterinário que comprove ter sido vacinado contra doenças infectocontagiosas há mais de vinte dias e menos de um ano;

 

V - portar atestado médico veterinário realizado com, no máximo, três dias de antecedência, constando que o cão não é portador de doença infectocontagiosa;

 

VI - possuir, no momento da cobertura, condições de saúde satisfatórias, atestadas pelo médico veterinário do Canil.

 

Art. 40 O proprietário do cão particular que se utilizar do serviço de cobertura em acasalamento prestado pelo canil poderá, a critério do Inspetor coordenador do Canil, ofertar filhotes da ninhada.

 

Parágrafo único. A ninhada ficará a disposição do coordenador do canil até completar trinta dias, período em que deverão ser selecionados os filhotes que melhor atendam as necessidades das atividades do Canil da Guarda Municipal.

 

Art. 41 Os direitos e deveres dos proprietários de cães particulares para cobertura em acasalamento obedecerão às normas constantes no termo de compromisso celebrado entre a Guarda Municipal e os respectivos proprietários.

 

Capítulo V

DAS INSTALAÇÕES

 

Art. 42 As instalações físicas do canil municipal seguirão as determinações legais, normas da ABNT e sanitárias.

 

Parágrafo único. As instalações do canil municipal se darão em local próprio da municipalidade ou ainda através de parceria com instituições não governamentais e/ou não governamentais.

 

Capítulo VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 43 As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 44 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Marataízes/ES, 17 de fevereiro de 2022

 

Robertino Batista da Silva

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.