LEI Nº 2.247, de 16 de fevereiro de 2022

 

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ABONO PECUNIÁRIO AOS AGENTES PÚBLICOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARATAÍZES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder abono pecuniário aos agentes públicos da Prefeitura Municipal de Marataízes, observado os critérios e requisitos previstos nesta Lei.

 

Parágrafo Único. Por agente público, nos termos da presente Lei, compreende-se os servidores e funcionários púbicos municipais efetivos e comissionados, inclusive aqueles cedidos de outros órgãos, bem como os contratados em designação temporária, inclusive os membros titulares do Conselho Tutelar, com remuneração paga pelo Município, conforme previsão da Lei Municipal nº 1.573/2013.

 

Art. 2º O abono pecuniário será concedido em uma única parcela, no valor de até R$ 3.000,00 (três mil reais), na forma de auxilio alimentação, no mês de fevereiro de 2022, relativo ao período aquisitivo de 2021.

 

Parágrafo Único. O abono pecuniário possuí natureza indenizatória, não servindo de base para qualquer fim ou efeito e, será concedido em parcela única não incorporável à remuneração por qualquer título.

 

Art. 3º Atendido o disposto no art. 1º desta Lei, são requisitos cumulativos a serem preenchidos pelos agentes públicos municipais para concessão do bônus, aferidos na data de publicação da presente Lei.

 

I – ser agente público na forma do Par. Único do art. 1º, bem como cedidos ao Município de Marataízes, com vinculo ativo na data de publicação da presente Lei.

 

II – ter registro de vinculo e efetivo exercício, no Município de Marataízes, de no mínimo 30 dias no ano de 2021.

 

Parágrafo Único. O abono de que trata o artigo 2º não será devido aos agentes públicos do Município de Marataízes que estejam cedidos e/ou permutados para prestar serviço em outro ente público da federação brasileira, que se encontram de licença sem vencimento, licença com vencimento e que estejam afastados da Administração, salvo aqueles que estão de licença maternidade, paternidade, afastamento pelo Tribunal do Júri, mandato classista e afastados por doença.

 

Art. 4º O valor do abono pecuniário que será concedido aos agentes públicos mencionados no Par. Único do art. 1º, observará a seguinte proporção.

 

I – Para os agentes públicos com até 06 (seis) meses de atividades na Prefeitura Municipal o percentual equivalente a 50% (cinquenta por cento), do valor do abono;

 

II – Para os agentes públicos com mais de 06 (seis) meses de atividades na Prefeitura Municipal o valor integral do abono.

 

Art. 5º O Agente público que acumula cargo ou emprego público, na forma prevista na Constituição Federal, fará jus à percepção do referido benefício apenas e tão somente quanto a um dos cargos, sendo vedado o recebimento cumulado em quaisquer hipóteses.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Orçamento do Município de Marataízes e serão suplementadas, se necessário.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Marataízes/ES, 16 de fevereiro de 2022

 

Robertino Batista da Silva

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.