LEI Nº 2.239, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021

 

INSTITUI, NO MUNICÍPIO DE MARATAÍZES, A SEMANA DA CONSCIÊNCIA NEGRA, E RECONHECE A DATA DE 20 DE NOVEMBRO COMO A DATA COMEMORATIVA PARA O POVO NEGRO DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e o Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica reconhecida a data de 20 de novembro como a data comemorativa para aComunidade Negra do Município de Marataízes.

 

Art. 2º Fica instituída a Semana da Consciência Negra, a realizar-se no mês de novembro de cada ano, em Marataízes.

 

Parágrafo Único. A Semana de que trata o caput deste artigo deverá ocorrer naquela em que o dia 20 de novembro faça parte.

 

Art. 3º A programação da Semana da Consciência Negra será organizada pelas entidades do movimento negro e poderá ser coordenada pelo município, através da Secretaria de Educação, Cultura e Esporte.

 

Art. 4º Na Semana da Consciência Negra deverão ocorrer discussões e debates nas escolas públicas municipais, incluindo ainda nesta semana, na disciplina de história, o ensino relativo ao estudo da africanidade na formação sociocultural brasileira, visando à superação dos preconceitos e discriminações raciais, existentes na sociedade.

 

§ 1º O ensino de que trata o caput terá por objeto o estudo crítico, autêntico e compreensivo da história cultural, econômica, social, política e educacional de negros e negras do município, região, estado, país e do mundo destacando os grandes eventos que marcaram a relação afro-brasileira.

 

§ 2º Para efeito de suprir a carência da bibliografia adequada e formação do corpo docente, poderá ser realizado, através da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, levantamento da literatura a ser adquirida pelas bibliotecas escolares, debates e seminários com o corpo docente das escolas municipais a fim de qualificar o professor para a prática em sala de aula.

 

§ 3º O município poderá promover a interdisciplinaridade com o conjunto da área humana para atender o disposto no caput, bem como buscará o apoio das universidades, faculdades, e de outras entidades para realizar as atividades.

 

Art. 5º A Semana da Consciência Negra e a data de 20 de novembro, comemorativa da comunidade negra, constará no calendário oficial de eventos do município.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Marataízes/ES, 13 de dezembro de 2021.

 

ROBERTINO BATISTA DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.