LEI Nº 2.236, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021

 

INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO À MICROCERVEJARIAS ARTESANAIS, BREWPUBS E CERVEJEIROS CASEIROS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARATAÍZES.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e o Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o programa de incentivo ao desenvolvimento de micro cervejarias artesanais, brewpubs e cervejeiros caseiros no âmbito do Município de Marataízes.

 

Art. 2º São objetivos desta Lei:

 

1. Valorizar e estimular a produção de cerveja artesanal no município de Marataízes, observando práticas sociais ambientais e sanitárias;

2. Expandir a iniciativa privada limpa, sustentável, que não gere impactos negativos ambientais, urbanísticos e sociais no município de Marataízes;

3. Promover os produtores artesanais locais de cerveja, conferindo-lhes valorização e visibilidade social;

4. Promover o turismo, o comércio e a cultura cervejeira no município de Marataízes;

5. Valorizar a formação de profissionais para atuações em micro cervejarias artesanais;

6. Regulamentar a venda de alimentos e refeições no interior do imóvel no qual funcione o brewpub, observado as demais legislações aplicáveis.

 

Art. 3º Considera-se "micro cervejaria artesanal" o estabelecimento que registre produção de cerveja não superior a (1.500.000 l) 1 milhão e quinhentos mil litros, anualmente.

 

Art. 4º Considera-se "brewpub" o estabelecimento que registre produção de cerveja não superior a 120.000l (120 mil litros) anualmente, sendo-lhe vedado:

 

1. A instalação de maquinário industrial de grande porte;

2. A armazenagem superior a 10.000l (dez mil) litros mensais;      

3. A venda de alimentos e refeições no interior do imóvel no qual funcione o Brewpub, observado as demais legislações aplicáveis.

4. A geração de trepidações, exalações e ruídos acima dos limites previstos nas NBRs pertinentes;

5. A geração de tráfego de veículos acima de 4 (quatro) toneladas.

 

Art. 5º Considera-se "cervejeiro caseiro" a pessoa natural que registre produção não superior a 12.000l (12 mil litros) anualmente e cujo processo produtivo apresente as seguintes características:

 

I - Seja proveniente de trabalho manual com o uso limitado de equipamentos e ferramentas, ficando vedado o engarrafamento de caráter industrial ou automatizado, bem como sua terceirização;

 

II - Utilização preferencial do espaço doméstico ou comunitário na elaboração dos produtos;

 

III - Armazenagem inferior a 1.000l (mil) litros mensais.

 

§ 1º Fica vedada a comercialização dos produtos produzidos pelo cervejeiro caseiro, permitindo-se apenas a produção com intuito não comercial.

 

§ 2º O Poder Executivo Municipal promoverá ações e eventos que estimulem o cervejeiro caseiro e contribuam para o desenvolvimento da cultura cervejeira no Município.

 

Art. 6º O licenciamento ambiental, as atividades de micro cervejarias e brewpubs deverão obedecer à legislação vigente que trate do tema.

 

Parágrafo Único. A atividade dos estabelecimentos de que trata o caput deste artigo deve respeitar os limites específicos de uso de acordo com o zoneamento da área em que estão localizados.

 

Art. 7º Sem prejuízo do cumprimento das disposições legais e regulamentares vigentes, a produção de cervejas artesanais destinadas à comercialização deve obedecer aos seguintes critérios:

 

I - A água utilizada no processo de produção das cervejas artesanais poderá ser oriunda tanto do sistema público de abastecimento, como da captação local, desde que devidamente regulamentada pelo Poder Público, possuindo autorização da operadora do sistema de abastecimento público e cadastro no programa de monitoramento de qualidade da água da Vigilância Sanitária;

 

II - O armazenamento de insumos e todo o processo de produção de cerveja artesanal, com fins comerciais, deverão atender as disposições sanitárias;

 

Art. 8º O produtor que pleitear juntamente de seu estabelecimento a instalação de bar, restaurante, comércio varejista de bebidas ou comércio de suvenir, submeter-se-á, sem prejuízo das especificações desta Lei, às exigências normativas para o estabelecimento suplementar.

 

Parágrafo Único. As atividades do estabelecimento suplementar de que trata o caput deste artigo, serão consideradas, para efeito do licenciamento da vigilância sanitária, como de baixo risco sanitário, tendo liberação automática do alvará correspondente após o preenchimento de auto declaração.

 

Art. 9º No interior do estabelecimento o fornecimento gratuito de amostras de bebidas para degustação pelos consumidores não obrigará o estabelecimento ao licenciamento da atividade de comércio.

 

Art. 10 A Vigilância Sanitária fica Responsável pela fiscalização das micro cervejarias e brewpubs.

 

Parágrafo Único. A vigilância sanitária poderá determinar, mediante manifestação técnica fundamentada, a necessidade de licenciamento ambiental daqueles brewpubs cujo acompanhamento seja julgado necessário dado seu potencial poluidor.

 

Art. 11 A eventual alteração das condições de operação, por meio de novo maquinário ou técnica de produção que tenha por efeito descaracterizar a atividade regulada neste Decreto obrigará o estabelecimento a providenciar a devida alteração do alvará, atendendo às condições de licenciamento aplicáveis.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Marataízes/ES, 13 de dezembro de 2021.

 

ROBERTINO BATISTA DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.