LEI Nº 2.234, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2021

 

Cria a legislação referente à declaração de utilidade pública no âmbito do Município de Marataízes.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e o Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei tem por objetivo normatizar à declaração de utilidade pública, no âmbito do Município de Marataízes.

 

Art. 2º Fica autorizada a declaração de utilidade pública municipal, mediante edição de Lei de iniciativa do Prefeito ou de qualquer vereador, as entidades constituídas na forma de pessoas jurídicas de direito privado, com fins não econômicos, que desenvolvam no âmbito deste Município atividades de interesse coletivo, com o objetivo de promover:

 

I - A educação gratuita;

 

II - A saúde gratuita;

 

III - A assistência social;

 

IV - A segurança alimentar e nutricional;

 

V - A prática gratuita de esportes;

 

VI - A cultura, a defesa e a conservação do patrimônio histórico e das artes;

 

VII - O voluntariado e a filantropia;

 

VIII - A defesa, a preservação e a conservação do meio ambiente e a promoção do desenvolvimento sustentável;

 

IX - O desenvolvimento econômico e social e o combate à pobreza;

 

X - A experimentação, não lucrativa, de novos modelos socioprodutivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;

 

XI - Os direitos estabelecidos, a construção de novos direitos e a assessoria jurídica gratuita de caráter suplementar;

 

XII - A ética, a paz, a cidadania, os direitos humanos, a democracia e outros valores universais;

 

XIII - Os estudos e as pesquisas científicas, o desenvolvimento de tecnologias alternativas, a produção e a divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos.

 

Parágrafo Único. As entidades deverão prestar serviços de natureza relevante e de notório caráter comunitário e social, concorrentes ou complementares com aqueles prestados pelo Estado.

 

Art. 3º As sociedades civis, as associações e as fundações em funcionamento efetivo no Município ou que realizem seus projetos em Marataízes, mesmo que sejam sediadas em outra municipalidade, com o fim exclusivo de servir desinteressadamente à coletividade, podem ser declaradas de utilidade pública, provados os seguintes requisitos:

 

I - Personalidade jurídica há mais de 06 (seis) meses por meio de certidão expedida pelo Cartório de Registro Civil de Pessoas Físicas e Jurídicas;

 

II - Efetivo funcionamento, há mais de um ano, de serviço desinteressado e gratuito prestado à coletividade - por meio de matérias em jornais locais ou estaduais ou documento expedido pelo Juiz de Direito, pelo representante do Ministério Público Estadual, pelo Presidente da Câmara Municipal, ou pelo Prefeito, da Comarca ou Município onde a organização funciona ou onde realiza seus projetos, bem como cópia do estatuto;

 

III - Declaração do presidente da instituição, com firma reconhecida em cartório, atestando que os cargos de diretoria não são remunerados e que a instituição presta serviços de relevante interesse público;

 

IV - Atestado de atuação em conformidade com os objetivos estatutários emitido pelo conselho ou entidade de referência na área.

 

§ 1º Será considerado serviço desinteressado e gratuito à coletividade o prestado com o objetivo de promover as ações previstas no art. 1º desta Lei, que acarretem o desenvolvimento sociocultural ou econômico à população, observado que a cobrança de até um salário mínimo anual dos associados, a título de contribuição ou outra forma de ajuda de custo, não desclassifica a condição de serviço desinteressado e gratuito, cabendo, neste caso, declaração comprobatória expedida por profissional contábil que preste serviço para a instituição.

 

§ 2º Quando se tratar de sociedade civil, associação ou fundação que exerça atividade rural, o atestado de funcionamento referido no inciso II deste artigo poderá ser expedido pelo órgão de referência da região de atuação da entidade.

 

Art. 4º As organizações a que se referem os arts. 2º e 3º serão, por lei, declaradas de utilidade pública.

 

Art. 5º A entidade que alterar a denominação social deverá solicitar à Câmara Municipal a alteração da lei que a reconheceu de utilidade pública, desde que comprovada a manutenção de todos os requisitos exigidos por esta Lei.

 

Parágrafo único. Para fins de comprovação do disposto no caput deste artigo, a entidade deverá apresentar cópias da ata e da alteração do estatuto, registradas em Cartório, a lei de utilidade pública municipal e a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, atualizadas.

 

Art. 6º Será revogada, por meio de lei, a declaração de utilidade pública se comprovado, a qualquer tempo e mediante representação de qualquer interessado, que a organização deixou de preencher quaisquer dos requisitos exigidos no art. 2º, sendo garantido o direito de esclarecimento e ampla defesa.

 

Art. 7º Será cassada a declaração de utilidade pública da entidade que:

 

I - Negar-se a prestar serviço compreendido em fins estatutários;

 

II - Distribuir entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva;

 

Art. 8º As entidades declaradas como utilidade pública Municipal, com base nesta Lei, estarão aptas a receber recursos decorrentes de emendas parlamentares, desde que observadas às disposições da Lei Federal nº 13.019/2014.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Marataízes/ES, 01 de dezembro de 2021.

 

ROBERTINO BATISTA DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.