LEI Nº 2.230, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2021

 

ALTERAÇÃO E INCLUSÃO DE DISPOSITIVOS NA LEI Nº 1.684 DE 14 DE ABRIL DE 2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterado o §1º do art. 33 da Lei 1.684 de 14 de abril de 2014, que passa a ter a seguinte redação:

 

"§ 1º Os animais domésticos saudáveis serão destinados a adoção por particulares ou doação para entidades protetoras de animais, devidamente cadastradas na secretaria Municipal de Meio Ambiente, não sendo admitido seu sacrifício;"

 

Art. 2º Altera e inclui novos dispositivos no art. 35 da Lei 1.684 de 14 de abril de 2014, que passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 35 O Programa de Controle Populacional de Cães e Gatos (PCPCG) tem como objetivo controlar a população canina e felina estritamente do Município de Marataízes, por meio do método de castração cirúrgica, implantação de microchip e procedimentos clínicos necessários em machos e fêmeas. Caberá a secretaria Municipal de Meio Ambiente a execução do mesmo, em parceria Com órgãos Públicos universidades, estabelecimentos veterinários, organizações não governamentais de proteção animal e com a iniciativa privada.

 

§ 1º ..........................................................................................

 

§ 2º ..........................................................................................

 

I - .............................................................................................

 

II - ............................................................................................

 

III - ...........................................................................................

 

§ 3º O PCPCG é destinado, prioritariamente, aos animais sob tutela das pessoas abaixo listadas:

 

I - Pessoas físicas incluídas na população classificadas em situação de vulnerabilidade (aquelas compreendidas dentro do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (Cadastro Único), nos moldes do Decreto Federal nº 6.135/2007). A avaliação social de munícipes a serem contempladas no programa será efetuada com a apresentação da Folha de Resumo do Cadastro Único, documento oficial de identidade, CPF, comprovante de residência do requerente;

 

II - Protetores independentes que fazem resgate de animais da rua e se tornem responsáveis por eles, com apresentação de documento oficial de identidade, CPF e Declaração de Cadastro na SEMMA. Na hipótese do inciso II deste artigo, ficam autorizados os procedimentos para castrações de "animais de rua" (cães e gatos), com tutela compartilhada e comprovada;

 

III - Organizações não governamentais (ONGs e Associações) de proteção aos animais (pessoas jurídicas), previamente cadastrados na Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMA), com apresentação do Cartão CNPJ, Estatuto Social, Ata de última eleição, devidamente registrada em cartório.

 

§ 4º O proprietário ou responsável pelo animal, somente após cadastro na SEMMA, com assinatura dos termos de responsabilidade de tutela do animal e autorização do procedimento cirúrgico, será direcionado ao prestador de serviço contratado pelo Município para a efetiva castração.

 

§ 5º A adesão ao PCPCG possui caráter individual, sendo vedada a transferência da adesão para outro proprietário ou outro animal.

 

§ 6º Ficará a cargo da SEMMA o cadastramento dos animais que forem autorizados a utilizar o Programa, machos e fêmeas, cães e gatos.

 

§ 7º A identificação do animal será efetuada através da coleta de dados (fotografia, endereço de residência do proprietário ou tutor e sexo do animal).

 

§ 8º Ficará a cargo do prestador de serviços contratado para a execução das cirurgias de castração a avaliação clínica sobre as condições de saúde do animal, assumindo a responsabilidade pela decisão de realizar ou não a castração.

 

§ 9º Os serviços de castração serão comprovados por meio de atestado do médico veterinário que executar a cirurgia, bem como por imagens, documentos fiscais, prontuários e outros meios que comprovem a efetividade do serviço."

 

Art. 3º Fica alterado o art. 36º e seu respectivo parágrafo único da Lei 1.684 de 14 de abril de 2014, que passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 36 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente será responsável pelo cadastramento dos animais que forem autorizados a utilizar o PCPCG, machos e fêmeas, cães e gatos, e deverá promover programa de educação continuada de sensibilização da população a respeito da posse responsável de animais domésticos, bem como sobre a adoção de animais abandonados, podendo, para tanto, contar com parcerias e entidades de proteção animal e outras organizações não governamentais e governamentais, universidades e empresas.

 

Parágrafo Único. Este programa deverá atingir o maior número de meios de comunicação, além de contar com campanhas de sensibilização ligadas a causa animal."

 

Art. 4º Fica alterado o art. 37º da Lei 1.684 de 14 de abril de 2014, que passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 37 A SEMMA deverá realizar campanhas de sensibilização sobre a causas animal, e prover de material educativo também as escolas públicas Municipais e, sobretudo, os postos de vacinação e os estabelecimentos veterinários."

 

Art. 5º Fica alterado o art. 37º da Lei 1.684 de 14 de abril de 2014, que passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 38 O material do programa de educação continuada deverá orientar, dentre outras informações consideradas pertinentes pelo Programa, sobre: a importância da vacinação e da vermifugação de cães e gatos; cuidados e manejos dos animais; problemas gerados pelo excesso populacional de animais domésticos e importância do controle da natalidade; castração; legislação concernente aos animais;"

 

Art. 6º Demais dispositivos permanecem inalterados.

 

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Marataízes/ES, 10 de novembro de 2021.

 

ROBERTINO BATISTA DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.