LEI Nº 2.228, DE 15 DE OUTUBRO DE 2021

 

INSTITUI A ROTA TURÍSTICA "PÉROLA CAPIXABA" NO MUNICÍPIO DE MARATAÍZES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Rota Turística Pérola Capixaba no Município de Marataízes.

 

Parágrafo Único. A Rota Turística Pérola Capixaba, será composta por três eixos:

 

I - Eixo Cultural-Religioso;

 

II - Eixo Agroturístico;

 

III - Eixo Belezas Naturais;

 

Art. 2º A Rota Turística Pérola Capixaba, tem como base os seguintes objetivos:

 

I - O desenvolvimento sustentável do potencial turístico local;

 

II - O fortalecimento, ampliação e desenvolvimento da produção local nas áreas turística, cultural e gastronómica;

 

III - A implantação de mecanismos de educação ambiental e incentivo aos empreendimentos turísticos;

 

IV - O incentivo à organização produtiva das comunidades relacionadas ao agroturismo, ao artesanato e a geração de novas fontes de emprego e renda.

 

Art. 3º São considerados atrativos turísticos para efeitos da presente Lei, todos os locais de interesse turístico, por seu aspecto cultural, religioso, histórico, natural, gastronómico e de entretenimento no território no Município de Marataízes.

 

Parágrafo Único. Incluem-se no disposto ao "caput" desta lei, os seguintes atrativos turísticos.

 

I - A orla marítima;

 

II - As lagoas, rios, morros e as falésias;

 

III - As obras inclusas no Patrimônio Histórico e Cultural;

 

IV - Os empreendimentos de cunho turístico cultural e gastronômica.

 

Art. 4º Fica o Poder Público Municipal autorizado a firmar parcerias com o Poder Público Estadual, Poder Público Federal, universidades, Centro Tecnológicos, Escolas Públicas e Privadas, entidades do terceiro setor e com a iniciativa privada a fim de apoiar as atividades da Rota Turística Pérola Capixaba, na forma da Lei.

 

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogado as disposições em contrário.

 

Marataízes/ES, 15 de outubro de 2021.

 

ROBERTINO BATISTA DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.