LEI Nº 2.227, DE 15 DE OUTUBRO DE 2021

 

PREVÊ A INSTITUIÇÃO DE COMITÊS DE RESOLUÇÃO DE DISPUTAS (DISPUTE BOARDS) NOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS CELEBRADOS PELO MUNICÍPIO DE MARATAÍZES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizada instituição de Comitês de Resolução de Disputas (Dispute Boards), nos contratos administrativos celebrados pelo Município de Marataízes, para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis em contratos da Administração Direta e Indireta.

 

Parágrafo Único. Os Comitês serão previstos em edital e contrato celebrado e observarão o disposto nesta Lei.

 

Art. 2º Os Comitês terão as seguintes naturezas:

 

I - Revisora denominados Comitês por Revisão, aos quais será conferido o poder de emitir recomendações não vinculantes às partes em litígio;

 

II - Adjudicativa, denominados Comitês por Adjudicação, aos quais será conferido o poder de emitir decisões contratualmente vinculantes às partes em litígio; ou

 

III - Hibrida, denominados Comitês Híbridos, que poderão tanto, recomendar quanto decidir sobre os conflitos, cabendo à parte requerente estabelecer a sua competência revisora ou adjudicativa.

 

§ 1º A natureza dos Comitês de que tratam os incisos I a III do caput deste artigo será definida pelo contrato administrativo celebrado.

 

§ 2º As decisões emitidas pelo Comitê por Adjudicação, em caso de inconformidade de uma das partes, poderão ser submetidas à jurisdição judicial ou arbitral.

 

Art. 3º O comitê será instituído e processado de acordo com regras específicas de instituição especializada quando o edital de licitação ou o contrato a elas se reportar, podendo- se, igualmente, definir em anexo contratual a regulamentação própria para sua instalação e processamento.

 

Art. 4º Na composição do orçamento da contratação, deverão constar os valores a serem desembolsados pelo órgão contratante para o pagamento de honorários dos membros do Comitê,

 

§ 1º Competirá ao contratado privado o pagamento da integralidade dos custos atinentes à instalação e manutenção do Comitê

 

§ 2º Competirá ao órgão contratante reembolsar o contratado privado no valor equivalente à metade dos custos referidos no § 1º deste artigo, desde que observadas às condições definidas no contrato.

 

Art. 5º O Comitê em seus procedimentos, deverá observar os princípios da legalidade e da publicidade e, no que couber, aqueles previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal.

 

Art. 6º O Comitê será composto por 3 (três) membros com capacitação na respectiva área de confiança das partes.

 

§ 1º Caberá ao órgão ou ente público contratante, em conjunto com a entidade contratada indicar os membros que comporão o Comitê observados critérios isonômicos, técnicos e transparentes.

 

§ 2º O Comitê entrara em funcionamento após regularmente constituído por meio da assinatura de Termo de Compromisso pelas partes contratantes e pelos seus membros, que ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias "contados da data de celebração do contrato administrativo".

 

§ 3º Os membros do Comitê deverão desempenhar suas funções com imparcialidade, independência, competência e diligência.

 

Art. 7º Ficam impedidos de participar como membros do Comitê pessoas que tenham relações, com as partes ou com a litígio que lhes for submetido que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juízes, sendo aplicáveis, no que couber os mesmos deveres e responsabilidades conforme previsto no Código de Processo Civil

 

Parágrafo Único. As pessoas indicadas para participar como membros do Comitê deverão revelar antes da aceitação da função, qualquer fato que denote dúvida justificada quanto à sua imparcialidade e independência.

 

Art. 8º Os membros do Comitê, quando no exercício de suas funções ou em razão delas ficam equiparados aos servidores públicos para os efeitos da legislação penal.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Marataízes/ES, 15 de outubro de 2021.

 

ROBERTINO BATISTA DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.