LEI Nº 2.212-B, DE 15 DE SETEMBRO DE 2021

 

DISCIPLINA O INGRESSO E A PARTICIPAÇÃO DE MARATAÍZES/ES NO CONSÓRCIO PÚBLICO DA REGIÃO POLO SUL - CIM POLO SUL, CRIA A PESSOA JURÍDICA SUPORTE DO CIM POLO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica estendida ao Município de Marataízes- ES, a abrangência dos direitos e obrigações contidos nas Clausulas e Condições constantes do CONTRATO DE Consórcio Público DA REGIÃO POLO SUL - CIM POLO SUL, celebrado pelos Municípios de Atílio Vivacqua, Apiacá, Bom Jesus do Norte, Castelo, Jerônimo Monteiro, Muqui, Presidente Kennedy, São José do Calçado, Vargem Alta, Mimoso do Sul e Cachoeiro de Itapemirim o qual integra como anexo a presente lei.

 

Art. 2º Fica reconhecida por lei, a Associação Pública na modalidade filiação, no âmbito do Município de Marataízes, à pessoa jurídica de suporte do Contrato de Consórcio Público Armado, denominada Consórcio Público DA REGIÃO POLO SUL, cuja sigla será CIM POLO SUL.

 

Art. 3º A Associação Pública referida no artigo anterior é constituída sob a forma de autarquia Inter federativa, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, sede e foro na cidade de Mimoso do Sul-ES, com prazo indeterminado de duração e de característica multifuncional com fundamento legal no § 1º do artigo 1º e inciso I do artigo 6º, ambos da Lei Federal nº 11.107/2005 (Lei dos Consórcios Públicos) e do inciso IV do artigo 41 da Lei Federal nº 10.406/02 (Código Civil Brasileiro).

 

Art. 4º O CIM POLO SUL integra a Administração Indireta do Poder Executivo Municipal e tem por finalidade a realização dos interesses comuns dos entes consorciados na implantação e execução de suas políticas públicas.

 

Art. 5º A Assembleia Geral do CIM POLO SUL tem competência para dispor sobre seus Estatutos, sua estrutura, funcionamento, atribuições e quadro de pessoal, desde que não contrarie o disposto no Contrato de Consórcio Público firmado pelos entes consorciados.

 

Art. 6º São objetivos do CIM POLO SUL, além de outros que vierem a ser definidos posteriormente pela Assembleia Geral:

 

I - A gestão associada de serviços públicos;

 

II - A prestação de serviços, inclusive de assistência técnica, a execução de obras e o fornecimento de bens à administração direta ou indireta dos entes consorciados;

 

III - O compartilhamento ou o uso em comum de instrumentos e equipamentos, inclusive de gestão, de manutenção, de informática, de pessoal técnico e de procedimentos de licitação e de admissão de pessoal;

 

IV - A produção de informações ou de estudos técnicos;

 

V - A instituição e o funcionamento de escolas de governo ou de estabelecimentos congêneres;

 

VI - A promoção do uso racional dos recursos naturais e a proteção do meio-ambiente;

 

VII - O exercício de funções no sistema de gerenciamento de recursos hídricos que lhe tenham sido delegadas ou autorizadas;

 

VIII - O apoio e o fomento do intercâmbio de experiências e de informações entre os entes consorciados;

 

IX - A gestão e a proteção de patrimônio urbanístico, paisagístico ou turístico comum;

 

X - O planejamento, a gestão e a administração dos serviços e recursos da previdência social dos servidores de qualquer dos entes da Federação que integram o consórcio, vedado que os recursos arrecadados em um ente federativo sejam utilizados no pagamento de benefícios de segurados de outro ente, de forma a atender o disposto no art. 1º, inciso V, da Lei no 9.717, de 1998;

 

XI - O fornecimento de assistência técnica, extensão, treinamento, pesquisa e desenvolvimento urbano, rural e agrário;

 

XII - As ações e políticas de desenvolvimento urbano, socioeconômico local e regional;

 

XIII - O exercício de competências pertencentes aos entes da Federação nos termos de autorização ou delegação;

 

XIV - As ações e os serviços de saúde, obedecidos os princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde - SUS.

 

Art. 7º Constituem patrimônio do CIM POLO SUL:

 

I - Os bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título;

 

II - Os bens e direitos que lhe forem doados por entidades públicas, privadas e ou por particulares.

 

Art. 8º Constituem recursos financeiros do CIM POLO SUL, aqueles definidos no seu estatuto.

 

Art. 9º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a promover as adequações orçamentárias necessárias a cobrir despesas decorrentes da criação e manutenção da associação pública referida no Artigo 2º da presente lei.

 

Art. 10 O Município de Marataízes-ES integrará, na condição de associado, a pessoa jurídica suporte do contrato de Consórcio Público, estando o Chefe do Poder Executivo autorizado a firmar os instrumentos necessários e a deliberar, em conjunto com os demais entes associados, sobre as disposições do seu estatuto, na forma prevista na Lei Federal nº 11.107/2005 e no Decreto Federal nº 6.017/2007.

 

Parágrafo Único. A retirada do Município da associação descrita no caput deste artigo, e por consequência do Consórcio Público, dependerá de aprovação de lei.

 

Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Marataízes-ES, 15 de setembro de 2021.

 

ROBERTINO BATISTA DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.