Art. 1º. Fica
instituído o fundo municipal de saúde que tem por objetivo criar condições financeiras
e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde,
executadas ou coordenadas pela Secretaria municipal de saúde e ação social, que
compreende:
I- O atendimento à saúde universalizada,
integral, igualitário, regionalizado hierarquizado;
II- A vigilância sanitária;
III- A vigilância epidemiológica em ações de saúde
de interesse individual e coletivo correspondente;
IV- O controle e a fiscalização das agressões ao
meio ambiente compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo com as
organizações competentes das esferas federais e estaduais;
V- As informações de saúde.
Art. 2º. O fundo municipal de saúde ficara subordinado diretamente
ao secretário municipal de saúde e ação social.
Art.3º. São atribuições do secretário de saúde e ação
social:
I- Sugerir o fundo municipal de saúde a
estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o conselho
municipal de saúde;
II- Acompanhar, avaliar e decidir sobre a
realização das ações previstas no plano municipal de saúde;
III- Submeter o Conselho Municipal de Saúde o
Plano de Aplicação e cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de
Saúde e com a lei de diretrizes Orçamentárias;
IV- Submeter ao Conselho Municipal de Saúde as
demonstrações mensais de receita e despesa de Fundo;
V- Encaminhar à contabilidade geral do
Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
VI- Subdelegar competências aos responsáveis
pelos estabelecimentos de prestação de serviços de Saúde que integram a Rede
Municipal;
VII- Ordenar despesas e respectivos empenhos à
conta Fundo;
VIII- Firmar convênios e contratos, inclusive de
empréstimos, juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que serão
administrados pelo Fundo;
IX- Preparar os relatórios de acompanhamento
das realizações das ações de Saúde para serem submetidos ao Conselho Municipal
de Saúde;
X- Manter o controle e a avaliação da
produção das unidades integrantes da rede Municipal de Saúde;
XI- Encaminhar
mensalmente, ao Conselho Municipal de Saúde relatório do acompanhamento e avaliação
da produção de serviços prestados pela rede básica do Município, inclusive a
rede complementar.
Art. 4º. O Fundo Municipal de Saúde
terá uma coordenação, exercida por um dos membros do Conselho Municipal de Saúde,
indicado por processo de eleição pelo Conselho Municipal de Saúde, eleito por
50% (Cinqüenta por cento) mais 1 (Um) dos membros.
Art. 5º. São atribuições do Coordenador do Fundo:
I- Preparar as demonstrações mensais da
receita e despesa a serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Saúde e Ação
Social;
II- Manter os controles necessários à execução
orçamentária do Fundo referentes a empenho, liquidação e pagamentos das
despesas a aos recebimentos das receitas do Fundo;
III- Manter, em coordenação com o setor de
patrimônios da Prefeitura Municipal os controles necessários sobre os bens
patrimoniais com carga ao Fundo;
IV- Encaminhar à contabilidade geral do
Município;
a) Mensalmente, as
demonstrações de receitas e despesas;
b) Trimestralmente, os
inventários de estoque de materiais de consumo, dos medicamentos e de
instrumentos médicos;
c) Anualmente, o
inventário dos bens móveis e imóveis próprios e os cedidos e o balanço geral do
Fundo.
V- Firmar, com o responsável pelos controles
da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;
VI- Providenciar, junto à contabilidade geral
do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira
geral do Fundo Municipal de Saúde;
VII- Apresentar, ao Secretário Municipal de Saúde
e Ação Social, a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do
Fundo Municipal de Saúde detectada nas demonstrações mencionadas, as quais
serão submetidas ao Conselho Municipal de Saúde;
VIII - Manter os
controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços
pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a Saúde.
Art. 6º. São receitas do Fundo:
I- As transferências oriundas do orçamento da
seguridade Social e da União como decorrência do que dispõe o Art. 30, VII, da
Constituição da República;
II- Transferências oriundas do orçamento do
Estado como decorrência do que dispõe o Art. 30, VII, da Constituição Federal e
o Art. 28, VIII, da Constituição Estadual;
III- Os rendimentos e os juros provenientes de
aplicações financeiras;
IV- O produto de contratos e convênios firmados
com outras entidades financiadoras, assegurado o contido no Art. 1°., inciso 1
desta Lei;
V- O produto da arrecadação Municipal da Taxa
de fiscalização Sanitária e de Higiene, multas de mora por inflações ao código
Sanitário Municipal, bem como as parcerias de arrecadação de outras Taxas já
instituídas e daquelas que o Município vier a criar;
VI- As parcelas do produto da Arrecadação
Municipal de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de
prestação de serviços e de Outras transferências que o Município tenha direito
a receber por força de Lei e de convênios no setor, conforme o disposto do Art.
198, Parágrafo Único da Constituição Federal;
VII- Doações em espécie feitas diretamente para
este Fundo;
§ 1º. As receitas descritas neste artigo serão
depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser mantida em agência de
estabelecimento oficial de crédito.
§ 2º. As aplicações financeiras dos recursos do Fundo
dependerão:
I. Da existência de disponibilidade em
função do cumprimento de programação do desembolso financeiro das despesas;
II- De prévia aprovação do Secretário Municipal
de Saúde e Ação
Social.
Art. 7º. Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde:
I- Disponibilidade em Bancos ou em Caixas
especiais oriundas das receitas especificadas;
II- Direitos que por ventura vier a constituir;
III- Bens móveis e imóveis que forem destinados
ao Sistema Municipal de Saúde;
IV- Bens móveis e imóveis doados, com ou sem
ônus, destinados ao sistema de Saúde;
V- Bens móveis e imóveis destinados à administração
do Sistema Municipal de Saúde.
§ Único - Anualmente se processará
o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.
Art. 9º. O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará
as políticas e o programa de trabalhos governamentais, observados o Plano
Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os principais da
universalidade e do equilíbrio.
§ 1º. O orçamento do Fundo Municipal de Saúde
integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.
§ 2º. O orçamento do Fundo Municipal de Saúde
observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas
estabelecidos na legislação pertinente;
Art. 10. A contabilidade do Fundo
Municipal e Saúde tem por objetivo evidenciar a situação financeira,
patrimonial e orçamentária do Sistema Municipal de Saúde, observados os Padrões
e normas estabelecidos na legislação pertinente.
Art. 11. A contabilidade será organizada de forma a
permitir o exercício de suas funções de controle prévio, concomitante e
subseqüente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços
e, conseqüentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e
analisar os resultados obtidos.
Art. 12. A
escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.
§ 1º. A contabilidade emitirá relatórios mensais de
gestão, inclusive dos custos dos serviços.
§ 2º. Entende-se por relatórios de gestão os
balancetes mensais de receita e de despesa do Fundo Municipal de Saúde e demais
demonstrações exigidas pela legislação pertinente.
§ 3º. As demonstrações e os relatórios produzidos
passarão a integrar a contabilidade geral do Município.
Art. 13. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária
cobertura orçamentária.
§ Único - Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser
utilizados os créditos adicionais suplementares, autorizados por Lei e abertos
por Decreto do Executivo.
Art. 14. A despesa do Fundo Municipal de Saúde se
constituirá de:
I- Financiamento total ou parcial de
programas integrados de Saúde desenvolvidos, pela secretaria ou com ela
conveniados;
II- Pagamento de vencimentos, salários,
gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta ou
indireta do Município que participem da execução das ações previstas no art. 1°
da presente Lei;
III- Pagamento pela prestação de serviços a
entidades da rede complementar para a execução de programas ou projetos
específicos do setor Saúde, observado o disposto no parágrafo 1°. artigo 199 da
Constituição Federal;
IV- Aquisição de material permanente e de
consumo, de serviços e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos
programas;
V- Construção, reforma ampliação, aquisição ou
locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de
Saúde;
VI- Desenvolvimento de programas de capacitação
e aperfeiçoamento de recursos humanos em Saúde;
§ 1º. A contabilidade emitirá relatórios mensais de
gestão; inclusive dos custos dos serviços;
§ 2º. Entende-se por relatórios de gestão os
balancetes mensais de receita e de despesa do Fundo Municipal de Saúde e demais
demonstrações exigidas pela legislação pertinente;
§ 3º. As
demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade
geral do Município.
Art. 15. A execução orçamentária deve ser compatível com
as receitas e se processará através da obtenção do seu produto nas fontes
determinadas nesta Lei.
Art. 16. O Fundo Municipal de Saúde terá vigência
limitada.
Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir
Crédito Orçamentário Adicional Especial no valor de R$ 20.000,0O (vinte mil
reais), para cobrir despesas de implantação do Fundo de que trata a presente
Lei.
§ Único - As despesas a serem
atendidas pelo presente crédito correrão à conta do código de despesas - investimentos
em Regime de Execução Especial, as quais serão compensadas com os recursos
oriundos do Art. 43, parágrafos e Incisos da Lei Federal nº. 4.320/64.
Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação revogadas as disposições em contrário.