Lei n°. 221/1999, DE 07 DE ABRIL DE 1999.

 

Institui o Fundo Municipal de Saúde.

 

CAPITULO I

 

SEÇÃO I

 

DOS OBJETIVOS

 

Art. 1º.        Fica instituído o fundo municipal de saúde que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, executadas ou coordenadas pela Secretaria municipal de saúde e ação social, que compreende:

 

I-      O atendimento à saúde universalizada, integral, igualitário, regionalizado hierarquizado;

 

II-     A vigilância sanitária;

 

III-    A vigilância epidemiológica em ações de saúde de interesse individual e coletivo correspondente;

 

IV-     O controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações competentes das esferas federais e estaduais;

 

V-      As informações de saúde.

 

 

CAPITULO II

 

DA ADMIniSTRAÇÃO DO FUNDO

 

SEÇÃO I

 

DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO

 

Art. 2º.          O fundo municipal de saúde ficara subordinado diretamente ao secretário municipal de saúde e ação social.

 

SEÇÃO II

 

DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE

SAÚDE E AÇÃO SOCIAL

 

Art.3º.           São atribuições do secretário de saúde e ação social:

 

I-      Sugerir o fundo municipal de saúde a estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o conselho municipal de saúde;

 

II-     Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no plano municipal de saúde;

 

III-    Submeter o Conselho Municipal de Saúde o Plano de Aplicação e cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a lei de diretrizes Orçamentárias;

 

IV-     Submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações mensais de receita e despesa de Fundo;

 

V-      Encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;

 

VI-     Subdelegar competências aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de Saúde que integram a Rede Municipal;

 

VII-    Ordenar despesas e respectivos empenhos à conta Fundo;

 

VIII-   Firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo;

 

IX-     Preparar os relatórios de acompanhamento das realizações das ações de Saúde para serem submetidos ao Conselho Municipal de Saúde;

 

X-      Manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes da rede Municipal de Saúde;

 

XI- Encaminhar mensalmente, ao Conselho Municipal de Saúde relatório do acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pela rede básica do Município, inclusive a rede complementar.

 

SEÇÃO iii

DA COORDENAÇÃO DO FUNDO

 

Art. 4º.        O Fundo Municipal de Saúde terá uma coordenação, exercida por um dos membros do Conselho Municipal de Saúde, indicado por processo de eleição pelo Conselho Municipal de Saúde, eleito por 50% (Cinqüenta por cento) mais 1 (Um) dos membros.

 

Art. 5º.          São atribuições do Coordenador do Fundo:

 

I-      Preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Saúde e Ação Social;

 

II-     Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referentes a empenho, liquidação e pagamentos das despesas a aos recebimentos das receitas do Fundo;

 

III-    Manter, em coordenação com o setor de patrimônios da Prefeitura Municipal os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;

 

IV-     Encaminhar à contabilidade geral do Município;

 

a) Mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;

b) Trimestralmente, os inventários de estoque de materiais de consumo, dos medicamentos e de instrumentos médicos;

c) Anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis próprios e os cedidos e o balanço geral do Fundo.

 

V-      Firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;

 

VI-     Providenciar, junto à contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo Municipal de Saúde;

 

VII-    Apresentar, ao Secretário Municipal de Saúde e Ação Social, a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal de Saúde detectada nas demonstrações mencionadas, as quais serão submetidas ao Conselho Municipal de Saúde;

 

VIII - Manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a Saúde.

 

SEÇÃO IV

 

DOS RECURSOs DO FUNDO

 

SUBSEÇÃO I

 

DOS RECURSOS FINAnCEIROS

 

Art. 6º.          São receitas do Fundo:

 

I-      As transferências oriundas do orçamento da seguridade Social e da União como decorrência do que dispõe o Art. 30, VII, da Constituição da República;

 

II-     Transferências oriundas do orçamento do Estado como decorrência do que dispõe o Art. 30, VII, da Constituição Federal e o Art. 28, VIII, da Constituição Estadual;

III-    Os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;

 

IV-     O produto de contratos e convênios firmados com outras entidades financiadoras, assegurado o contido no Art. 1°., inciso 1 desta Lei;

 

V-      O produto da arrecadação Municipal da Taxa de fiscalização Sanitária e de Higiene, multas de mora por inflações ao código Sanitário Municipal, bem como as parcerias de arrecadação de outras Taxas já instituídas e daquelas que o Município vier a criar;

 

VI-     As parcelas do produto da Arrecadação Municipal de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de Outras transferências que o Município tenha direito a receber por força de Lei e de convênios no setor, conforme o disposto do Art. 198, Parágrafo Único da Constituição Federal;

 

VII-    Doações em espécie feitas diretamente para este Fundo;

 

§ 1º.  As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.

§ 2º.  As aplicações financeiras dos recursos do Fundo dependerão:

 

I.       Da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação do desembolso financeiro das despesas;

 

II-     De prévia aprovação do Secretário Municipal de Saúde e Ação

Social.

 

SUBSEÇÃO ii

 

DOS ATIVOS DO FUNDO

 

Art. 7º.          Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde:

 

I-      Disponibilidade em Bancos ou em Caixas especiais oriundas das receitas especificadas;

 

II-     Direitos que por ventura vier a constituir;

 

III-    Bens móveis e imóveis que forem destinados ao Sistema Municipal de Saúde;

 

IV-     Bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao sistema de Saúde;

 

V-      Bens móveis e imóveis destinados à administração do Sistema Municipal de Saúde.

 

§ Único - Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.

 

SEÇÃO III

 

DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE

 

SUBSEÇÃO I

 

DO ORÇAMENTO

 

Art. 9º.          O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e o programa de trabalhos governamentais, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os principais da universalidade e do equilíbrio.

 

§ 1º.  O orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.

 

§ 2º.  O orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente;

 

SUBSEÇÃO II

 

DA CONTABILIDADE

 

Art. 10.       A contabilidade do Fundo Municipal e Saúde tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Sistema Municipal de Saúde, observados os Padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.

 

Art. 11.         A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício de suas funções de controle prévio, concomitante e subseqüente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços e, conseqüentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.

 

Art. 12.       A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.

 

§ 1º.  A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.

 

§ 2º.  Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e de despesa do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela legislação pertinente.

 

§ 3º.  As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município.

 

SEÇÃO VI

 

DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

 

SUBSEÇÃO I

 

DA DEFESA

 

Art. 13.         Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura orçamentária.

 

§ Único - Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares, autorizados por Lei e abertos por Decreto do Executivo.

 

Art. 14.         A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituirá de:

 

I-      Financiamento total ou parcial de programas integrados de Saúde desenvolvidos, pela secretaria ou com ela conveniados;

 

II-     Pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta ou indireta do Município que participem da execução das ações previstas no art. 1° da presente Lei;

 

III-    Pagamento pela prestação de serviços a entidades da rede complementar para a execução de programas ou projetos específicos do setor Saúde, observado o disposto no parágrafo 1°. artigo 199 da Constituição Federal;

 

IV-     Aquisição de material permanente e de consumo, de serviços e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;

 

V-      Construção, reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de Saúde;

 

VI-     Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em Saúde;

 

§ 1º.  A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão; inclusive dos custos dos serviços;

 

§ 2º.  Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e de despesa do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela legislação pertinente;

 

§ 3º.  As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município.

 

SUBSEÇÃO II

 

DAS RECEITAS

 

Art. 15.         A execução orçamentária deve ser compatível com as receitas e se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.

 

CAPÍTULO III

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 16.         O Fundo Municipal de Saúde terá vigência limitada.

 

Art. 17.         Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Orçamentário Adicional Especial no valor de R$ 20.000,0O (vinte mil reais), para cobrir despesas de implantação do Fundo de que trata a presente Lei.

 

§ Único -     As despesas a serem atendidas pelo presente crédito correrão à conta do código de despesas - investimentos em Regime de Execução Especial, as quais serão compensadas com os recursos oriundos do Art. 43, parágrafos e Incisos da Lei Federal nº. 4.320/64.

 

Art. 18.         Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

 

 

Plenário “Elias Silva”, 07 de abril de 1999.

 

 

FABIANO ELIAS VIEIRA

PRESIDENTE DA C.M.M