LEI Nº 2.169, DE 15 OUTUBRO DE 2020

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CUSTEAR DESPESAS COM PROGRAMA DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL E COM A PREMIAÇÃO DOS VENCEDORES PARTICIPANTES DOS PROJETOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o executivo sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado à custear as despesas com pagamento do Programa de Educação Ambiental e premiação dos Projetos que acontecerão da seguinte forma:

 

I - o Programa de Educação Ambiental ocorrerá durante o ano Letivo 2021;

 

I - O programa de Educação Ambiental ocorrerá durante o ano letivo. (Redação dada pela Lei nº 2.233/2021)

 

II - com apresentação de peças teatrais nas escolas, com temas relacionados ao meio ambiente;

 

III - Palestras referentes a temas ambientais nas escolas e comunidades em geral;

 

IV - Ações de campo, plantio, multirões, aula de campo, dentre outros;

 

V - Promoções e participação em enventos ambientais.

 

§ 1º O valor das despesas de que trata o art. 1º “caput”, e de até R$ 10.000,00 (dez mil reais).

 

§ 2º Os eventos serão realizados ao longo de todo ano letivo de 2021, em datas divulgadas em edital, sendo que, na Semana do Meio Ambiente acontecerão as apresentações dos projetos (trabalhos elaborados e apresentados pelos alunos das escolas do município de Marataízes), com as premiações para os 03 (três) primeiros vencedores de cada seguimento, prevista para o dia 05 de junho de 2021, nas seguintes categorias:

 

a) desenho infantil, de creches e Pré-escolas;

b) desenho, do 1º ao 5º ano;

c) poesia, do 6º ao 7º ano;

e) curtas ambientais, do 8º ao 9º ano.

 

§ 2º Os eventos serão realizados ao longo de todo ano letivo, em datas divulgadas em edital, sendo que, na Semana do Meio Ambiente acontecerão as apresentações dos projetos (trabalhos elaborados e apresentados pelos alunos das escolas do município de Marataízes), com as premiações para os 03 (três) primeiros vencedores de cada seguimento, prevista para o dia 05 de junho de cada ano, nas seguintes categorias: (Redação dada pela Lei nº 2.233/2021)

 

a) Desenho infantil, de creches e pré-escolas; (Redação dada pela Lei nº 2.233/2021)

b) Desenho, do 1º ao 5º ano; (Redação dada pela Lei nº 2.233/2021)

c) Poesia, do 6º ao 7º ano; (Redação dada pela Lei nº 2.233/2021)

d) Curtas ambientais, do 8º ao 9º ano. (Redação dada pela Lei nº 2.233/2021)

 

Art. 2º A premiação dos projetos ocorrerão de acordo com as categorias e classificações a saber:

 

I - categoria Desenho Infantil

 

a) 1º Lugar – 1(um) celular, troféu e medalha;

b) 2º Lugar – 1(uma) bicicleta, troféu e medalha;

c) 3º Lugar – 1(uma) mochila escolar, troféu e medalha.

 

II - categoria Desenho:

 

a) 1º Lugar – 1(um) celular, troféu e medalha;

b) 2º Lugar – 1(uma) bicicleta, troféu e medalha;

c) 3º Lugar – 1(uma) mochila escolar, troféu e medalha.

 

III - categoria de Poesia:

 

a) 1º Lugar – 1(um) celular, troféu e medalha;

b) 2º Lugar – 1(uma) bicicleta, troféu e medalha;

c) 3º Lugar – 1(uma) mochila escolar, troféu e medalha.

 

IV - categoria Curtas Ambientais:

 

a) 1º Lugar – 1(uma) viagem ecológica para a turma vencedora.

 

Parágrafo único. A viagem ecológica de que trata o IV, “a”, será organizada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente-SEMMA, com apoio logistico da Secretaria Municipal de Educação-SEMED.

 

Art. 3º As despesas desta premiação correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:

 

000017000001.1854100133.175 - Aquisição de Prêmios para o Projeto de Educação Ambiental;

33903200000- Material, bem ou Serviços para Distribuição Gratuita

000017000001.1854100131.150 - MATERIAL, BEM OU SERVIÇO PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA. (Redação dada pela Lei nº 2.233/2021)

1530000000 – Royaltes do Petróleo;

Ficha – 899

 

Art. 4º Os eventos de que trata a presente Lei serão objeto de Edital a ser elaborado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e publicado no Diário Oficial do Município.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Marataízes/ES, 15 de outubro de 2020

 

ROBERTINO BATISTA DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.