LEI Nº 2.165, de 15 de Setembro de 2020

 

DISCIPLINA A INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS CEMITÉRIOS PARTICULARES, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARATAÍZES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARATAÍZES faz saber que a Câmara Municipal de Marataízes aprovou e ele na forma do que dispõe o artigo 81, IV e artigo 93, §§ 1º e da Lei Orgânica Municipal Promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º A instalação de cemitérios particulares no âmbito do Município de Marataízes ficam sujeitos ao disposto nesta lei.

 

Parágrafo único. Considerando o crescimento e desenvolvimento municipal, bem como a viabilidade de instalação dos empreendimentos particulares regulados por essa lei, a autorização para funcionamento de cemitérios particulares só poderá ser concedida, na proporção de 1 (um) cemitério particular para cada 70 (setenta) mil habitantes.

 

Art. 2º Os cemitérios privados destinados ao sepultamento de cadáveres humanos poderão ser administrados por Associações Religiosas, Grêmios Assistenciais, Educacionais e Filantrópicos ou pela iniciativa privada.

 

Parágrafo único. O uso temporário de jazigos ficará condicionado a período de no mínimo 3 (três) anos, contados na data do sepultamento.

 

Art. 3º As pessoas jurídicas de direito privado administradoras e/ou proprietárias dos cemitérios privados poderão obter do Poder Executivo, permissão para implantação de cemitérios particulares, que atendam as condições previstas nos regulamentos aplicáveis, bem como aos seguintes requisitos:

 

I - Estarem estabelecidas e exercerem efetiva atividade no Município de Marataízes;

 

II – Possuírem idoneidade e capacidade financeira, a juízo da autoridade municipal competente para outorga da permissão;

 

III – Possuírem certidão de adimplência junto à Fazenda Pública;

 

IV - Serem titulares do domínio pleno, do imóvel destinado ao cemitério, admitida a promessa de compra e venda irrevogável e irretratável, inscrita no Registro de Imóveis;

 

V - Apresentarem quaisquer documentos que venham a ser exigidos pelo Poder Executivo.

 

Art. 4º A instalação e funcionamento de cemitério deverá ser precedida de estudos ambientais exigidos pela autoridade competente, nos termos da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e Resolução nº 001 do Conselho Nacional de Meio Ambiente.

 

§ 1º Não se permitirá a construção ou funcionamento de cemitério em locais inadequados, ambientalmente vulneráveis ou urbanisticamente impróprios.

 

§ 2º Aplica-se aos cemitérios, inclusive para fins de condição para a permissão, a Resolução nº 335 do CONAMA, de 3 de abril de 2003, ou outra que vier a substituí-la.

 

§ 3º Não poderão ser iniciadas as atividades em cemitérios que ainda não tenham concluído sua plena construção civil, adequada à legislação vigente.

 

Art. 5º Os cemitérios deverão ser dotados de, pelo menos as seguintes instalações:

 

I - Câmara mortuária, com sala de estar para familiares, copa e sanitário;

 

II – Portaria com controle de acesso;

 

III - Escritório para administração, atendimento ao público, escrituração e arquivos gráficos e digitais.

 

IV - Estacionamento próprio com número de vagas que atenda à demanda conforme tamanho do empreendimento.

 

V – Ossuário;

 

Art. 6º Os cemitérios privados deverão reservar mínimo de 10% (dez por cento) de jazigos ao uso exclusivo das autoridades municipais ou a requisição do Poder Judiciário para destinação ao digno sepultamento de indigentes ou vulneráveis, respeitando-se os padrões de salubridade, segurança e adequação ambiental.

 

Parágrafo único. Fica autorizada a rotatividade dos jazigos destinados a indigentes e vulneráveis, no prazo mínimo de 3 (três) anos, devendo a administração do cemitério fazer depósito documentado em ossuário próprio dos restos mortais ora exumados.

 

Art. 7º São proibidas as covas rasas ou valas comuns, salvo por determinação da autoridade judiciária, por prazo de sepultamento não superior a 3 (três) anos.

 

Art. 8º No cemitério não é permitido:

 

I - trabalho de menores de 18 (dezoito) anos e de pessoas portadoras e moléstia contagiosa;

 

II - prática de atos de vandalismo ou desrespeito aos mortos, considerados crimes;

 

III – exumação de restos mortais sem prévia comunicação à família ou responsável, salvo nos casos de impossibilidade técnica, ordem judicial ou urgência devidamente justificada.

 

IV – permitir ou realizar atos públicos, exceto de cunho religioso ou cívico, que preserve à dignidade humana.

 

Art. 9º Devem ser respeitados prazos de sepultamento e exumação, para a completa decomposição e esqueletização do cadáver, cujo período não poderá ser inferior a 3 (três) anos e:

 

I – Para a venda ou utilização de sepulturas em caráter rotativo;

 

II – Nas sepulturas destinadas a indigentes e vulneráveis

 

Parágrafo único. Nos casos de exumação por razões médico-legais, esses prazos podem ser alterados a critério da autoridade judiciária.

 

Art. 10 Os cemitérios que atingirem o limite de saturação de matérias orgânicas serão interditados, ficando as soluções para o caso ao encargo da autoridade pública competente.

 

Art. 11 Nenhum cadáver será sepultado no cemitério sem que esteja acompanhado da Guia de Sepultamento e Certidão de Óbito emitida pelo cartório competente.

 

Art. 12 Será responsabilidade da administração do cemitério:

 

I - registrar os sepultamentos, constando o nome, idade, gênero civil, causa mortis, dia e hora, bem como o número da sepultura;

 

II - exigir e arquivar os atestados de óbito;

 

III - determinar horários adequados quanto à abertura e fechamento do cemitério, para visitação de interessados, sendo vedada fixação de horário para sepultamento;

 

IV - numerar quadras e os locais destinados às sepulturas;

 

V - zelar pela manutenção das placas de identificação nos locais corretos, em todos os jazigos;

 

VI – garantir que os corpos exumados de indigentes sejam sepultados em urnas funerárias, em respeito ao princípio da dignidade humana e o direito à saúde dos moradores próximos dos cemitérios;

 

VII – determinar dia e hora para a realização da exumação de indigentes, que deve ser acompanhada por representante do Poder Executivo;

 

Art. 13 Além dos livros exigidos pela legislação fiscal e outros, cada cemitério terá obrigatoriamente:

 

I - Livro de Registro de Sepultamento;

 

II - Livro de Registro de Exumações;

 

III - Livro de Registro de depósito no Ossuário;

 

IV - Livro de Registro dos Jazigos;

 

V - Livro de Registro de Reclamações.

 

Art. 14 Todos os livros deverão ser aprovados pela Administração e por ela serão autenticados, mediante termo de abertura, rubrica e termo de encerramento.

 

Art. 15 O Poder Executivo poderá regulamentar essa Lei por Decreto em até 120 (cento e vinte) dias após sua publicação.

 

Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

 

Marataízes/ES, em 15 de setembro de 2020.

 

ERIMAR DA SILVA LESQUEVES

PRESIDENTE C.M.M

Biênio 2019/2020

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.