LEI Nº 2.160 DE 23 DE JULHO DE 2020

 

DISPÕE SOBRE A SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DOS PODERES LEGISLATIVO E EXECUTIVO E EVENTUAL REPASSE ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS – COVID-19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1° Ficam os Poderes Executivo e Legislativo Municipais, autorizados a suspenderem, em decorrência da vigência dos Decretos Federal, Estadual e Municipal, que declaram estado de calamidade pública em face da pandemia do CoronaVírus - Covid-19, o desconto de parcelas de empréstimos consignados em folha dos servidores públicos municipais bem como o repasse desses valores às instituições financeiras.

 

Parágrafo único. A suspensão e apropriação dos valores de que trata o caput deste artigo pelo setor competente de cada um dos Poderes Municipais, terá duração de 120 (cento e vinte) dias e poderá ser prorrogada por outros períodos, até o fim do estado de calamidade no âmbito do Município de Marataízes.

 

Art. 2º O valor correspondente às parcelas suspensas – não apropriadas - não será considerado como inadimplemento da obrigação contratual de pagamento, e não representará inadimplemento do tomador do empréstimo junto ao órgão de crédito, não o sujeitando à cobrança de juros de mora, multas, ou acréscimos outros de qualquer espécie cabíveis em caso de inadimplemento, inclusive honorários advocatícios, aplicação de cláusula penal ou demais encargos.

 

Parágrafo único. As parcelas dos empréstimos consignados, cujo débito e apropriação forem suspensos, serão prorrogadas para o final do contrato, e começarão a vencer-se 30 dias após o último vencimento.

 

Art. 3º Os servidores que não optarem pela suspensão dos descontos como acima autorizado, deverão, no prazo de até 10 dias, comunicar, de forma expressa, ao Órgão responsável pela folha de pagamento de cada Setor do Município, e à instituição financeira respectiva, para continuidade dos débitos e apropriação, com o consequente repasse dos valores, na forma como originariamente pactuada.

 

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.

 

Marataízes/ES, 23 de Julho de 2020

 

ROBERTINO BATISTA DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.