O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, EM EXERCÍCIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece as igrejas e templos de qualquer religião, como atividade essencial em períodos de calamidade de saúde pública no Município de Marataízes, sendo vedada a determinação de fechamento total de tais locais.
Parágrafo único. Poderá ser realizada a limitação do número de pessoas presentes em tais locais, de acordo com a gravidade da situação e desde que por decisão devidamente fundamentada da autoridade competente, devendo ser mantida a possibilidade de atendimento presencial em tais locais.
Art. 2º Em todas as igrejas e os templos que se mantiverem abertos impõe-se a observância de todos os protocolos e medidas de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias, inclusive:
I - garantir a distância mínima de dois metros entre as pessoas;
II - organizar uma escala de revezamento de dia ou horário de trabalho entre os empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço;
III - disponibilizar álcool em gel 70% a todos os membros e freqüentadores;
IV - manter os banheiros e demais locais do templo higienizados e com suprimentos suficientes para possibilitar a higiene pessoal dos membros, freqüentadores empregados, colaboradores, terceirizados, prestadores de serviço;
V - utilizar máscaras de proteção facial;
Art. 3° Caberá ao órgão competente do Poder Executivo Municipal a fiscalização do cumprimento da presente Lei.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Marataízes/ES, 23 de julho de 2020
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.