LEI N.º 214/1998, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1998

 

INSTITUI A TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OCUPAÇÕES E DE PERMANÊNCIA EM ÁREAS, EM VIAS E EM LOGRADOUROS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Marataízes, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei.

 

CAPITULO I

Do fato Gerador e da Incidência

 

Artigo 1º - A Taxa de Fiscalização de Ocupações e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos, fundada no poder de Policia do Município, concernente ao ordenamento da utilização dos bens Públicos de uso comum, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a Localização, a instalação e a permanência de móveis, equipamentos, veículos, utensílios e, quaisquer outros objetos, em observância às normas municipais de Posturas relativas à estética urbana, aos costumes, à ordem, à tranqüilidade, à higiene, ao trânsito e a segurança Pública.

 

Artigo 2º - O fato gerador da taxa considera-se ocorrido com a Localização, a instalação e a permanência de móveis, equipamentos, veículos, utensílios e quaisquer outros objetos em áreas, em vias e logradouros públicos.

 

CAPÍTULO II

Do Sujeito Passivo

 

Artigo 3º - O Sujeito Passivo da Taxa é pessoa física ou jurídica proprietária, titular do domínio útil ou possuidora, a qualquer titulo, de móvel, equipamento, utensílios e quaisquer outros objetos em áreas, em vias e em logradouros públicos.

 

CAPÍTULO III

Do sujeito solidário

 

Artigo 4º - São solidariamente responsáveis pelo pagamento da Taxa as pessoas físicas ou jurídicas que direta ou indiretamente estiverem envolvidas na localização, na instalação e na permanência de móvel, equipamento, utensílio, veículo e ou quaisquer outro objeto em áreas, em vias e em logradouros públicos.

 

CAPÍTULO IV

 

Artigo 5º - A base de cálculo da Taxa será determinada em função da natureza, da atividade e da finalidade de utilização do móvel, equipamento, utensílio, veículo e ou quaisquer outro objeto:

 

I. Em atividade ambulante: 02 URFs, por banca ou similar, por exercício ou fração;

 

II. Em atividade feirante: 02 URFs, por barraca ou similar, por exercício ou fração;

 

III. Em atividade eventual: 03 URFs, por banca ou similar, por mês ou fração;

 

IV. Parques de diversão e circos: 30 URFs, por evento, por mês ou fração;

 

V. Caçamba ou similar: 03 URFs, por unidade, por mês ou fração;

 

VI. Banca de jornais e revistas: 06 URFs, por banca, por exercício ou fração;

 

VII. Postes ou similares: 0,5 URF, por unidade, por mês ou fração;

 

VIII. Cabinas de Telefonia ou similares: 01 URF, por unidade, por mês ou fração;

 

IX. Caixas postais ou similares: O,5 URF, por unidade, por mês ou fração;

 

X. Postos de atendimentos bancários, caixas eletrônicos ou similares: 05 URFs, por unidade, por mês ou fração;

 

XI. Guichês de vendas diversas ou similares: 03 URFs, por unidade, por mês ou fração;

 

XII. Carros de passeio, ônibus, utilitários, peruas, reboques ou similares: 03 URFs, por unidade, por mês ou fração;

 

XIII. Barraquinhas, quiosques ou similares: 08 URFs, por unidade, por mês ou fração;

 

XIV. Exposições: 10 URFs, por evento, por mês ou fração.

 

Artigo 6º - Enquadrando-se o contribuinte em mais de uma das especificações, será utilizado, para efeito de cálculo da taxa, aquela que conduzir maior valor.

 

CAPÍTULO V

Do lançamento e do Recolhimento

 

Artigo 7º - A taxa será devida por mês, por ano ou fração, conforme modalidade de  licenciamento solicitada pelo sujeito passivo ou constatação fiscal.

 

Artigo 8º - Sendo mensal ou anual o período de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá:

 

I. No ato da solicitação, quando requerido pelo sujeito passivo;

II. No ato da comunicação, quando constatado pela Fiscalização.

 

CAPITULO VI

Disposições Finais

 

Artigo 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Marataízes - ES., 31 de dezembro de 1998.

 

ANANIAS FRANCISCO VIEIRA

PREFEITO MUNICIPAL