INSTITUI
A TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OCUPAÇÕES E DE PERMANÊNCIA EM ÁREAS, EM VIAS E EM
LOGRADOUROS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Marataízes, faz saber que a
Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei.
CAPITULO
I
Do
fato Gerador e da Incidência
Artigo 1º - A Taxa de
Fiscalização de Ocupações e de Permanência em Áreas, em Vias e
Artigo 2º - O fato gerador da taxa considera-se
ocorrido com a Localização, a instalação e a permanência de móveis,
equipamentos, veículos, utensílios e quaisquer outros objetos em áreas, em vias
e logradouros públicos.
CAPÍTULO
II
Do
Sujeito Passivo
Artigo 3º - O Sujeito Passivo da Taxa é pessoa
física ou jurídica proprietária, titular do domínio útil ou possuidora, a
qualquer titulo, de móvel, equipamento, utensílios e quaisquer outros objetos
em áreas, em vias e em logradouros públicos.
CAPÍTULO
III
Do
sujeito solidário
Artigo 4º - São solidariamente responsáveis pelo
pagamento da Taxa as pessoas físicas ou jurídicas que direta ou indiretamente
estiverem envolvidas na localização, na instalação e na permanência de móvel,
equipamento, utensílio, veículo e ou quaisquer outro objeto em áreas, em vias e
em logradouros públicos.
CAPÍTULO
IV
Artigo 5º - A base de cálculo da Taxa será
determinada em função da natureza, da atividade e da finalidade de utilização
do móvel, equipamento, utensílio, veículo e ou quaisquer outro objeto:
I. Em atividade
ambulante: 02 URFs, por banca ou similar, por
exercício ou fração;
II. Em atividade
feirante: 02 URFs, por barraca ou similar, por
exercício ou fração;
III. Em atividade
eventual: 03 URFs, por banca ou similar, por mês ou
fração;
IV. Parques de
diversão e circos: 30 URFs, por evento, por mês ou
fração;
V. Caçamba ou
similar: 03 URFs, por unidade, por mês ou fração;
VI. Banca de
jornais e revistas: 06 URFs, por banca, por exercício
ou fração;
VII. Postes ou
similares: 0,5 URF, por unidade, por mês ou fração;
VIII. Cabinas de
Telefonia ou similares: 01 URF, por unidade, por mês ou fração;
IX. Caixas postais
ou similares: O,5 URF, por unidade, por mês ou fração;
X. Postos de
atendimentos bancários, caixas eletrônicos ou similares: 05 URFs,
por unidade, por mês ou fração;
XI. Guichês de
vendas diversas ou similares: 03 URFs, por unidade,
por mês ou fração;
XII. Carros de
passeio, ônibus, utilitários, peruas, reboques ou similares: 03 URFs, por unidade, por mês ou fração;
XIII. Barraquinhas,
quiosques ou similares: 08 URFs, por unidade, por mês
ou fração;
XIV. Exposições: 10
URFs, por evento, por mês ou fração.
Artigo 6º - Enquadrando-se o contribuinte em mais de
uma das especificações, será utilizado, para efeito de cálculo da taxa, aquela
que conduzir maior valor.
CAPÍTULO
V
Do
lançamento e do Recolhimento
Artigo 7º - A taxa será devida por mês, por ano ou
fração, conforme modalidade de
licenciamento solicitada pelo sujeito passivo ou constatação fiscal.
Artigo 8º - Sendo mensal ou anual o período de
incidência, o lançamento da taxa ocorrerá:
I. No ato da
solicitação, quando requerido pelo sujeito passivo;
II. No ato da
comunicação, quando constatado pela Fiscalização.
CAPITULO
VI
Disposições
Finais
Artigo 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Marataízes - ES.,
31 de dezembro de 1998.
ANANIAS
FRANCISCO VIEIRA
PREFEITO
MUNICIPAL